(revogado pelo(a) Lei Complementar 692 de 16/01/2004)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, que “dispõe sobre a guarda de veículos automotores em logradouros públicos”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As Leis n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, e n° 1.533, de 08 de julho de 1997, ficam repristinadas.
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei n° 1.533, de 08 de julho de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito no âmbito do território do Distrito Federal, a definição da tarifa a ser cobrada pelo uso do estacionamento e das áreas em que serão implementadas as concessões mencionadas no artigo anterior.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os arts. 3° e 8° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2001.
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 25/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 25/10/2001 p. 1, col. 1