SINJ-DF

LEI N° 2.894, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3351 de 09/06/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Desenvolvimento Agropecuário, de que trata a Lei n° 806, de 14 de dezembro de 1994, fixando os seus vencimentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Carreira Desenvolvimento Agropecuário, de que trata a Lei n° 806, de 14 de dezembro de 1994; composta pelos cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, de nível superior; Técnico de Desenvolvimento Agropecuário, de nível médio; e Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, de nível básico; fica reestruturada nos termos desta Lei.

Art. 2° O valor do vencimento do Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Agropecuário, Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais intemantes da Carreira, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical constantes do anexo desta Lei.

Art. 3° Fica criada a Gratificação de Atividade Agropecuária – GA Agro, a ser concedida aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário, no percentual máximo de 210%, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

I - 160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1 ° de fevereiro de 2002; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

II - 180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1° de março de 2002; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

III - 210% (duzentos dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)

Art. 4° Os servidores da Carreira de que trata esta Lei não farão jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;

II - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 785, de 07 de novembro de 1994.

Art. 5° O valor decorrente da aplicação da Lei n° 1.992, de 02 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

Art. 6° Ficam mantidas as vantasgens pessoais e adicionais assegurados por força de legislação específica aos integrantes da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 7° Ficam criados cinqüenta cargos de Analista de Desenvolvimento Agropecuário, na carreira de que trata esta Lei.

Art. 8° São criadas as especialidades de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, Defesa e Vigilância Sanitária Vegetal, Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e Inspeção e Fiscalização Sanitária Vegetal - todas de nível superior - relativas ao cargo de Analista de Desenvolvimento Agropecuário.

Parágrafo único. As atribuições das especialidades de que trata o caput serão definidas em ato próprio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de sessenta dias.

Art. 9° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e beneficios de pensão originários da Carreira Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2002.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 2002

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

Tabela de Escalonamento Vertical

(Art. 2º da Lei n° 2.894, de 23 de janeiro de 2002)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível Superior)

ESPECIAL

III

310

II

300

I

290

PRIMEIRA

VI

280

V

270

IV

260

III

250

II

240

I

230

SEGUNDA

VI

220

V

210

IV

200

III

190

II

180

I

170

TERCEIRA

IV

160

III

150

II

140

I

130

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível Médio)

ESPECIAL

III

190

II

185

I

180

PRIMEIRA

IV

170

III

165

II

160

I

155

SEGUNDA

IV

150

III

145

II

140

I

135

TERCEIRA

V

130

IV

125

III

120

II

115

I

110

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO (Nível básico)

ESPECIAL

III

130

II

128

I

126

PRIMEIRA

VI

124

V

122

II

120

I

118

SEGUNDA

IV

116

III

114

II

112

I

110

TERCEIRA

V

108

IV

106

III

104

II

102

I

100

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 5, col. 1