(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27591 de 01/01/2007
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – AGINDU, órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de integrar, articular, supervisionar e avaliar as ações voltadas à ocupação ordenada do território e à implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos no Distrito Federal.
Art. 2º Compete à Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal:
I – coordenar, integrar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de infra-estrutura, desenvolvimento urbano, meio ambiente e transporte;
II – acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas definidos para os programas a ela pertinentes;
III – buscar o apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais, visando ao cumprimento das metas definidas nos seus programas;
IV – articular, com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e com a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, as ações necessárias à execução dos programas de Governo que exijam a participação integrada dessas Agências.
Art. 3º Ficam criados os cargos de natureza especial, CNE-03, de Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e os demais cargos constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, criados, respectivamente, pelo art. 6° da Lei nº. 3.116 e art. 4° da Lei n° 3.118, ambas de 30 de dezembro de 2002, passam a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 4º Para a execução de suas atividades a Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal contará com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras.
Art. 5º O Governador do Distrito Federal definirá as estratégias e programas a serem articulados, integrados, supervisionados e avaliados pela Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, em consonância com as proposições de um Comitê Consultivo criado por esta Lei, do qual participarão:
I – o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
II – o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
III – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IV – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V – o Secretário de Estado de Transportes;
VI – o Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
VII – o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;
VII – o Secretário de Estado de Coordenação das Administrações Regionais;
IX – o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
X – o Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
XI – o Presidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;
XII – o Presidente da Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;
XIII – o Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo, de que trata o caput será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado na estrutura da Governadoria o Gabinete de Articulação Institucional, com a finalidade de auxiliar o Governador no cumprimento da concepção estratégica do Governo, na articulação entre as diversas áreas da Administração e em suas relações institucionais.
Art. 7º O Gabinete de Articulação Institucional utilizará a estrutura físico-operacional e dotações orçamentárias próprias da Governadoria.
Art. 8º O detalhamento das competências da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal e suas condições de funcionamento, bem como do Gabinete de Articulação Institucional, serão determinados em regimento interno, a ser aprovado no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 9º Ficam criados os cargos de natureza especial de Chefe de Gabinete de Articulação Institucional, Símbolo CNE-03, cujo titular terá as prerrogativas, direitos e vantagens atribuídos aos Secretários de Estado, e os demais cargos constantes do Anexo II.
Art. 10. Fica transformado em Diretoria de Apoio Operacional o Departamento de Administração Geral da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Ficam criadas e transformadas as seguintes unidades na Diretoria de Apoio Operacional:
I - Núcleo de Recursos Humanos, integrado pelos Serviços de Administração de Pessoal e de Inativos e Pensionistas;
II – Núcleo de Gestão de Precatórios;
III – Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
IV – Núcleo de Administração Geral, integrado pelos Serviços de Material, de Patrimônio e Comunicação Administrativa, de Arquivo Geral, de Administração de Edifício, de Almoxarifado e de Serviços Gerais.
Art. 12. A Chefia da Biblioteca Jurídica fica diretamente subordinada à Diretoria do Centro de Estudos.
Art. 13. Ficam criados, transformados e extintos os cargos na forma do Anexo III.
Art. 14. Ficam criados os cargos de natureza especial, símbolo CNE-04, de:
I - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II - Secretário Adjunto da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
III - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Turismo;
IV - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à Agência de InfraEstrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal; exceto as relativas ao disposto no art. 14, que correrão à conta das respectivas Agências e Secretarias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
115° da República e 43° de Brasília
Chefia de Gabinete de Articulação Institucional
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 4, col. 1