SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38578 de 24/10/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 13/06/2008

DECRETO Nº 29.965, DE 21 DE JANEIRO DE 2009(*)

Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1.999, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, responsável pela coordenação e execução das ações de governo asseguradoras da legalidade e moralidade administrativas e de cumprimento da ordem pública e social, controle interno, auditoria pública, correição, tomada de contas especial e ouvidoria disciplinar no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Além das atribuições definidas nas Leis nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002 e nº 3.163, de 03 de julho de 2003, as ações da Secretaria de Estado criada no caput deste artigo, terão por objetivo o incremento das atividades fiscalizadoras de Estado, com atribuições de requisição e direção única, observadas as competências dos órgãos inerentes às referidas atividades.

Art. 2º São ainda atribuições da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral, além das indicadas no parágrafo único do art. 1º, as atualmente definidas para a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA:

I – requisitar dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal todo o apoio administrativo e de pessoal, inclusive de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas, necessários às ações de prevenção e repressão destinadas a manter a ordem pública e social;

a) as requisições de que trata o inciso I são irrecusáveis por parte dos órgãos de origem, bem assim o exercício e/ou lotação na Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Controle Interno darse-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor requisitado, observada a legislação pertinente;

II – executar as ações necessárias à manutenção da ordem pública e social, coordenando as operações que se fizerem necessárias com a participação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, visando a otimizar os recursos materiais e de pessoal disponibilizados, bem assim dar-lhe agilidade operacional;

III - zelar, com poder de polícia administrativo, diretamente ou através de seu órgão vinculado, pela manutenção da legalidade e da ordem pública e social em todo o território do Distrito Federal;

IV – definir e implementar, através da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, campanhas de conscientização e orientação visando à manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

V – definir e implementar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, campanhas de conscientização e orientação da manutenção da ordem pública e social destinadas aos alunos da rede pública, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

VI – implementar, em parceria com a sociedade civil organizada, ações de conscientização e orientação da manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

VII – outras atribuições que lhe forem definidas no Regimento Interno ou por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 3º O cargo de Secretário de Estado de Corregedor-Geral, na forma do art. 3º da Lei 3.105/ 2002, passa a denominar-se Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições e competências definidas nas Leis referidas no parágrafo único, do art. 1º.

Art. 4º O cargo de Corregedor-Geral Adjunto passa a denominar-se Secretário-Adjunto da Corregedoria-Geral.

Art. 5º A estrutura administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal da atual Corregedoria-Geral do Distrito Federal passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos os atuais ocupantes e as atribuições funcionais dos órgãos e unidades previstas na Lei n° 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações, inclusive as normas regulamentares.

§ 1° A remuneração dos cargos criados neste Decreto que passam a fazer parte da Estrutura da Secretaria Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal será custeada por recursos decorrentes do remanejamento dos orçamentos das estruturas já existentes na Corregedoria-Geral do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º Quando necessário, ato conjunto do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral definirá os remanejamentos orçamentários de modo que os trabalhos e as ações em desenvolvimento não sofram solução de continuidade, inclusive de pessoal.

Art. 6° Ficam extintos da estrutura administrativa da Governadoria do Distrito Federal, 02 (dois) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-08, de Assistente.

Art. 7º Ficam extintos da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, os seguintes cargos:

I – 06 (seis) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-14, de Assessor do Gabinete;

II – 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Assistente;

III - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-10, de Secretário Executivo do Gabinete;

IV – 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-08, de Assistente do Gabinete.

Art. 8º Ficam extintos da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal, os seguintes cargos:

I – 04 (quatro) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-11, de Assessor do Gabinete;

II – 02 (dois) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-08, de Assistente;

III – 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-07, de Encarregado, do Núcleo de Material e Patrimônio, da Gerência de Suporte Operacional, da Unidade de Administração Geral;

IV - 01(um) Cargo em Comissão, Símbolo DFA-05, de Assistente, da Gerência de Orçamento e Finanças, da Unidade de Administração Geral.

Art. 9º Ficam criados, sem aumento de despesa, na Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, os seguintes cargos de Natureza Especial e em Comissão:

I – 01(um) Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-A4, de Secretário-Adjunto da Ordem Pública e Social;

II – 02 (dois) Cargos de Natureza Especial, Símbolo CNE-07, de Assessor Especial do Gabinete;

III – 02 (dois) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-12, de Assessor do Gabinete;

IV – 02 (dois) Cargos em Comissão, Símbolo DFA-08, de Assistente do Gabinete;

V – 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Coordenador Leste;

VI – 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Coordenador Oeste;

VII– 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Coordenador Norte;

VIII– 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Coordenador Sul.

Parágrafo único. Para custear parte das despesas decorrentes deste artigo serão utilizados os saldos remanescentes dos Decretos nºs 28.753, de 31 de janeiro de 2008, 28.812, de 27 de fevereiro de 2008 e 28.921, de 02 de abril de 2008.

Art. 10 A Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA, unidade executiva do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo e da Água, pertencente administrativamente à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do artigo 21, § 1º, item 3, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, fica subordinada operacional e tecnicamente à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal – SEOPS.

§ 1º. A movimentação dos militares em exercício na Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA fica condicionada à anuência conjunta das seguintes autoridades:

I – Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

II – Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III – Comandante – Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV – Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal);

§ 2º. As atribuições da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA – são as definidas pelo Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007, observada a legislação de regência.

Art. 11 A Agência de Fiscalização do Distrito Federal fica vinculada à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos os atuais ocupantes.

Art. 12 O Regimento Interno da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal será aprovado por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 13 Fica a Unidade Orçamentária Corregedoria-Geral do Distrito Federal autorizada a proceder à respectiva execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e pessoal até que as alterações necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, como Unidade Orçamentária sejam ultimadas.

§ 1º. As despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal correrão à conta do orçamento da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º. A realização da execução orçamentária, financeira e contábil da AGEFIS continuará vinculada à Secretaria de Estado e Governo até que seja efetivada a transposição dos créditos orçamentários.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2009

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 16, de 22 de janeiro de 2009, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 22/01/2009 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 19/02/2009 p. 3, col. 1