Legislação Correlata - Decreto 26333 de 31/10/2005
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4602 de 15/07/2011)
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI, órgão paritário consultivo e deliberativo em substituição ao órgão colegiado previsto pela Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, com a finalidade de formular, fiscalizar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, conforme determina a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
I – cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas jurídica, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação, dentre outras;
II – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de órgãos governamentais e não-governamentais, bem como a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
III – acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;
IV – oferecer sugestões ao Chefe do Executivo sobre a política dos direitos do idoso do Distrito Federal, orientando suas diretrizes em conformidade com o que dispõe o Estatuto do Idoso, Leis Distritais e, ainda, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
V – controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos do idoso;
VI – gerir o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
VII – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;
VIII – inscrever, na forma das normas estabelecidas, os programas governamentais e não-governamentais;
IX – registrar, na forma das normas estabelecidas, as organizações não-governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;
X – propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso;
XII – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos do idoso no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho dos Direitos do Idoso no Distrito Federal será composto por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, assim indicados:
I – 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Distrito Federal;
II – 5 (cinco) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas instituições privadas reconhecidas por sua idoneidade e de seus dirigentes, e ainda pelos relevantes serviços prestados em prol do idoso.
§ 1º os membros titulares e suplentes indicados pelo Governador do Distrito Federal, serão integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Ação Social;
b) Secretaria de Estado de Saúde;
c) Secretaria de Estado de Educação;
d) Secretaria de Estado de Transporte;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 2º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O desempenho das funções de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante, à exceção do cargo de presidente.
Art. 4º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos:
I – Presidência e Vice-Presidência;
a) serviço de inscrição e fiscalização;
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Ação Social, a quem caberá prover os recursos materiais, financeiros e humanos ao seu funcionamento.
§ 3º As competências do Presidente e da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
Art. 5º Para os efeitos da área de atuação do Conselho conforme o Estatuto do Idoso, consideramse idosos quaisquer pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 6º Ficam criados os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto nº 13.970, de 28 de maio de 1992.
117º da República e 45º de Brasília
Anexo I – Cargos Criados No Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal
Serviço de Inscrição e Fiscalização
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 11/04/2005 p. 4, col. 1