SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3352 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3640 de 02/08/2005

LEI N° 2.675, DE 12 DE JANEIRO DE 2001 (*)

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Reestrutura e organiza as Carreiras Finanças e Controle, e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização das Carreiras Finanças e Controle, e Orçamento, dos cargos de Analista de Finanças e Controle, de Técnico de Finanças e Controle, de Analista de Orçamento, e de Técnico de Orçamento, respectivamente, integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Carreira Orçamento, criada pela Lei n° 14, de 30 de dezembro de 1988, para Carreira Planejamento e Orçamento e dos cargos de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento para Analista e Técnico de Planejamento e Orçamento, respectivamente.

Art. 2° As carreiras e os cargos a que se refere o artigo anterior são agrupados em classes e padrões, na forma dos anexos I e II.

Art. 3° O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei far-se-á no padrão inicial da classe inicial do cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Art. 4° O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1° ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2° Os requisitos de capacitação e outros exigidos para a progressão funcional e a promoção serão estabelecidos em regulamento.

§ 3° A progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo e a promoção ocorrerá em 1° de julho, com interstício de doze meses, observados os demais requisitos fixados em regulamento.

§ 4° O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5006 de 21/12/2012)

Art. 5° Os cargos efetivos de que tratam o art. 1° das Leis n° 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, reestruturados na forma dos anexos I e II, têm a sua correlação estabelecida nos anexos III e IV.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o posicionamento decorrente da aplicação do disposto no caput.

Art. 6° A tabela de vencimento básico dos cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei é a estabelecida na forma dos anexos V e VI.

Art. 7° Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GPD, de que trata o art. 1° da Lei nº 843, de 29 de dezembro de 1994, e a Gratificação de Orçamento e Controle Interno, de que trata o art. 1° da Lei n° 174, de 31 de outubro de 1991, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1° desta Lei.

Art. 8° A GCG terá como limite máximo dois mil e quinhentos pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,002 do maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado.

§ 1° A GCG, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1°, será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2° O titular de cargo efetivo das Carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento somente fará jus à GCG quando em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou nas hipóteses de exercício de cargo em comissão DF-12 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido.

§ 2° O titular de cargo efetivo das Carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento somente fará jus à GCG quando lotado c em exercício na Secretaria de fazenda e Planejamento ou na hipótese de cessão, nas seguintes situações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2755 de 31/07/2001)

§ 2° O titular de cargo efetivo das carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento somente fará jus à GCG quando lotado e em exercício na estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON, a que se refere o art. 3° da Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994, ou na hipótese de cessão, nas seguintes situações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3149 de 28/04/2003)

I - para órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por autorização do Secretário de Fazenda e Planejamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2755 de 31/07/2001)

I – para órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por autorização do Secretário de Fazenda e Planejamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3149 de 28/04/2003)

II - para os Poderes da União, Estados e Municípios, bem como para o Poder legislativo do Distrito Federal, por autorização do Governador, mediante manifestação prévia da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2755 de 31/07/2001)

II – para os Poderes da União, Estados e Municípios, bem como para o Poder Legislativo do Distrito Federal, por autorização do Governador, mediante manifestação prévia da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3149 de 28/04/2003)

§ 3° A GCG a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 4° O valor da GCG não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, adicionais ou vantagens.

Art. 9° Os servidores aposentados e aqueles que vierem a se aposentar nas Carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento, bem como os beneficiários de pensão farão jus às vantagens de que trata esta Lei.

Art. 10. Enquanto não for regulamentada, a gratificação instituída pelo art. 7° desta Lei corresponderá aos limites de:

I - mil e oitocentos pontos por servidor, a partir de 1° de janeiro de 2001, e dois mil pontos por servidor, a partir de 1° de abril de 2001, para os ocupantes dos cargos de que trata o anexo I desta Lei;

II - dois mil pontos por servidor, a partir de 1° de janeiro de 2001, para os ocupantes dos cargos de que trata o anexo II desta Lei.

Art. 11. Nenhuma redução salarial poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nas promoções subsequentes.

Art. 12. O prazo para a regulamentação da gratificação de que trata o art. 7° será de cento e oitenta dias, contados a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por Ter saído com incorreção no DODF nº 010 de 15 de janeiro de 2001

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Padrão

Classe

Analista de Finanças e Controle

III

 

 

II

Especial

Analista de Planejamento e Orçamento

I

 

 

V

 

 

IV

C

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

 

IV

B

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

A

 

III

 

 

II

 

 

I

 

ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Padrão

Classe

Técnico de Finanças e Controle

III

 

 

II

Especial

Técnico de Planejamento e Orçamento

I

 

 

IV

 

 

III

C

 

II

 

 

I

 

 

IV

 

 

III

B

 

II

 

 

I

 

 

V

 

 

IV

A

 

III

 

 

II

 

 

I

 

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Classe

Padrão

Cargo

Analista de Finanças e Controle

Analista de Orçamento

Especial

III

Especial

III

Analista de Finanças e Controle

Analista de Planejamento e Orçamento

 

 

II

 

II

 

 

 

I

 

I

 

 

VI

C

V

 

 

 

V

 

IV

 

 

 

IV

 

III

 

 

 

III

 

II

 

 

 

II

 

I

 

 

 

I

 

 

 

 

VI

B

VI

 

 

 

V

 

V

 

 

 

IV

 

IV

 

 

 

III

 

III

 

 

 

II

 

II

 

 

 

I

 

I

 

 

IV

A

V

 

 

 

III

 

IV

 

 

 

II

 

III

 

 

 

I

 

II

 

 

 

 

 

I

 

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Classe

Padrão

Cargo

Técnico de Finanças e Controle

Técnico de Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Especial

III

Especial

III

Técnico de Finanças e Controle

Técnico de Planejamento e Orçamento

 

II

 

II

 

I

 

I

IV

C

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

IV

B

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

V

A

V

 

IV

 

IV

 

III

 

III

 

II

 

II

 

I

 

I

 ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo

Classe

Padrão

Vencimento (em R$)

Analista de Finanças e Controle

Analista de Planejamento e Orçamento

Especial

III

1.021,04

 

 

II

1.001,02

 

 

I

981,39

 

C

V

917,19

 

 

IV

899,20

 

 

III

881,57

 

 

II

864,29

 

 

I

847,34

 

B

VI

791,91

 

 

V

776,38

 

 

IV

761,15

 

 

III

746,23

 

 

II

731,60

 

 

I

717,25

 

A

V

670,33

 

 

IV

657,19

 

 

III

644,30

 

 

II

631,67

 

 

I

619,28

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo

Classe

Padrão

Vencimento (em R$)

Técnico de Finanças e Controle

Técnico de Planejamento e Orçamento

S

III

428,18

 

 

II

421,85

 

 

I

415,62

 

C

IV

392,09

 

 

III

386,30

 

 

II

380,59

 

 

I

374,96

 

B

IV

353,74

 

 

III

348,51

 

 

II

343,36

 

 

I

338,29

 

A

V

319,14

 

 

IV

314,42

 

 

III

309,78

 

 

II

305,20

 

 

I

300,69

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2001 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2001 p. 2, col. 1