SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 236, DE 13 DE JULHO DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20611 de 20/09/1999

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Define parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes que especifica no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, os parâmetros de uso e ocupação aplicáveis aos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4, no Centro Comercial Sudoeste - CCSW, no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

Art. 2° Para os lotes 1, 2 e 3 das Quadras 1, 2, 3 e 4 do CCSW ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I - uso residencial exclusivo;

II - taxa máxima de ocupação:

a) cem por cento para subsolo;

b) cinquenta por cento para térreo e demais pavimentos;

c) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;

III - taxa máxima de construção de trezentos e vinte por cento da área do lote, não computado o térreo;

IV - altura máxima de vinte e um metros.

Art. 3° Para o lote 4 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I - uso comercial de bens e de serviços ou coletivo;

II - taxa máxima de ocupação:

a) cem por cento para subsolo;

b) oitenta por cento para térreo;

c) quarenta por cento para mezanino;

d) sessenta por cento para o primeiro pavimento;

e) cinquenta por cento para os demais pavimentos;

III - taxa máxima de construção de até trezentos e trinta por cento da área do lote;

IV - altura máxima de dezessete metros e cinquenta centímetros.

Art. 4° Para o lote 5 das Quadras 1, 2, 3 e 4 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação:

I - uso residencial exclusivo ou comercial de bens e de serviços e residencial;

II - taxa máxima de ocupação:

a) quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação seguirá o disposto no art. 2°, II, desta Lei Complementar;

b) quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial, a taxa de ocupação será de:

1) setenta e cinco porcento, para o térreo,

2) cinquenta por cento para os demais pavimentos;

3) quarenta por cento da ocupação permitida nos pavimentos para a cobertura;

III - taxa máxima de construção:

a) quando da opção pelo uso exclusivamente residencial, a taxa de construção seguirá o disposto no art 2°, III desta Lei Complementar,

b) quando da opção pelo uso comercial de bens e de serviços e residencial. a taxa máxima de construção será de quatrocentos por cento da área do lote;

IV - altura máxima de vinte e um metros.

Art. 5° Nas edificações destinadas ao uso residencial exclusivo, o pavimento térreo será ocupado como pilotis, obedecida a legislação específica.

Art. 6° É obrigatória a implantação, em subsolo, de vagas para estacionamento de veículos, com a seguinte quantidade mínima de vagas:

I - para o uso comercial de bens e de serviços e o uso coletivo, uma vaga para cada trinta e cinco metros quadrados de área construída;

II - para uso residencial:

a) uma vaga para cada unidade imobiliária com até dois dormitórios;

b) duas vagas para cada unidade imobiliária com três ou mais dormitórios.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de noventa dias, definindo as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a área

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 40/95, NGB 87/96 e 107/96.

Brasília, 13 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1999 p. 4, col. 1