Legislação Correlata - Decreto 24360 de 14/01/2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Determina a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, das disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que se refere a:
I - instituição das novas hipóteses de incidência e de não-incidência;
II - definição de fato gerador, sujeição passiva, base de cálculo e suas deduções, local da prestação e estabelecimento prestador;
III - fixação de alíquota máxima.
Art. 2º O artigo 94, II, ‘b’, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 691 de 08/01/2004)
“Art. 94 ......................................................................................................................................
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestrede-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR)”
Art. 3º Nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal, está suspensa, a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a eficácia:
I - da aplicação da alíquota de dez por cento prevista no inciso II do art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
II - das hipóteses de incidência de saneamento ambiental e de locação de bens móveis previstas, respectivamente, no item 19 e na parte inicial do item 78 da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
III - a dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.
Art. 4º Para efeito de aplicação da legislação tributária, ficam estabelecidas as seguintes correlações entre os itens da Lista de Serviços do art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e os itens/subitens da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 691 de 08/01/2004) |
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Art. 5º Fica mantido o tratamento tributário dispensado aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais de que tratam o §1º e o § 3º do art. 90 e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) 1º de agosto de 2003, relativamente à definição dos locais da prestação constantes dos incisos de I a XX do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que impliquem na eleição do Distrito Federal como sujeito ativo;
b) 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência e à majoração de alíquotas.
II - imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso I do art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Brasília 17 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1 de 18/12/2003 p. 4, col. 1