Altera o § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2020."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 39.228, de 10 de julho de 2018.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2019 p. 1, col. 1