SINJ-DF

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Legislação correlata - Portaria 216 de 27/12/2010

Legislação correlata - Portaria 51 de 12/02/2007

Legislação Correlata - Portaria 21 de 22/01/2007

DECRETO Nº 27.610, DE 09 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre as políticas de gestão para os serviços de telefonia fixa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

Considerando a necessidade de implementação de medidas que uniformizem os procedimentos e rotinas administrativas, estabelecendo normas e padrões gerenciais e operacionais;

Considerando o interesse público em se padronizar os serviços utilizados pela Administração, racionalizando seu uso e efetivando o princípio da economicidade, eliminando desperdícios;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, para formular políticas e diretrizes, bem como para adotar padrões operacionais a serem observados pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de se desenvolver políticas públicas de gestão para o Distrito Federal, promovendo a racionalização dos procedimentos de aquisições e contratações e a austeridade dos gastos públicos, DECRETA:

Art. 1º. Estabelece a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, como órgão central de normatização, controle e acompanhamento dos serviços de telefonia fixa comutada, telefonia móvel, de telefonia de longa distância nacional e internacional para os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, buscando a qualidade na prestação dos serviços e a obtenção de padrões econômicos de desempenho, baixará os atos complementares que se fizerem necessários para implementação das medidas contidas neste Decreto.

Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a proceder à licitação centralizada para o serviço de telefonia fixa local para todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1°. Para elaboração do projeto básico dos serviços que trata o caput deste artigo fica constituído Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e da Agência Executiva de Modernização de Tecnologia da Informação do Distrito Federal, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2°. O projeto básico e o procedimento licitatório deverão observar o melhor aproveitamento dos recursos tecnológicos e soluções disponíveis no mercado, bem como à ampliação da competitividade, nos termos do § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/1993, bem como as regulamentações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

§ 3°. O projeto básico deverá prever a migração automática de todos os órgãos de que trata o artigo 1° para a plataforma tecnológica escolhida, bem como a possibilidade de aproveitamento dos equipamentos existentes.

Art. 3°. Os Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto adotarão as providências necessárias ao seu cumprimento, inclusive fornecerão, até 31 de janeiro de 2007, as informações pertinentes às ligações telefônicas fixas necessárias.

Art. 4°. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autorizadas a procederem aos remanejamentos necessários para disponibilizar as dotações orçamentárias e financeiras para cumprimento do presente Decreto.

Art. 5°. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal baixará as normas complementares para aplicação deste Decreto, inclusive à definição dos valores de consumo.

Art. 6°. Os processos em tramitação que tenham como objeto os serviços que trata o artigo 2° deste Decreto e que ainda não tiveram efetivados os seus respectivos contratos serão suspensos, inclusive aqueles em fase de licitação. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 28115 de 11/07/2007)

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2007 p. 1, col. 2