Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013
(Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Izalci Lucas)
Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal fica sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por pirateados produtos falsificados ou adulterados e que burlam as normas relativas aos direitos autorais e industriais, tais como: jogos eletrônicos, combustíveis, bebidas, roupas, calçados, publicações, eletroeletrônicos, cigarros, programas e componentes de computador, cosméticos, perfumaria, gêneros alimentícios, medicamentos, material fonográfico e cinematográfico, ou quaisquer outros produtos manufaturados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, no caso de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais); (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
I – multa de R$2.070,70; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)
I - multa de R$ 2.417,12; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)
I - multa de R$ 2.561,42; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
I - multa de R$ 2.660,03; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)
II – multa de até cinqüenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de reincidência;
II – multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
III – caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
III – multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
IV – apreensão das mercadorias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
V – caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 1º Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha substituí-lo.
§ 1º A pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível, concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 2º Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha a substituí-lo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 3º No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres ou “camelódromos”, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública, não sendo permitida, ainda, a participação do mesmo nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 3º Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 4º Caso o infrator seja pessoa física que comercializa os produtos itinerantemente, será aplicada multa de R$ 100,00 (cem reais), sendo vedado à mesma participar dos programas sociais realizados pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 4º No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017)
§ 5º Caberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
§ 6º Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4625 de 23/08/2011)
Art. 3º Havendo autorização expressa da Justiça, do fabricante original ou do detentor dos direitos autorais, as mercadorias pirateadas ou adulteradas apreendidas pela fiscalização do Distrito Federal serão destinadas a entidades que atuam na defesa e no amparo de comunidades de baixa renda, respeitadas as normas de saúde pública.
Art. 4º As penalidades instituídas nesta Lei não isentam o infrator de outras sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2006 p. 1, col. 2