SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 29, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 10 de 13/02/2009)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a publicação do Decreto nº 27.782, de 15 de março de 2007 e o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do artigo14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003; no parágrafo único do artigo 11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas à competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

I - aos Diretores de Arrecadação, Atendimento ao Contribuinte e Fiscalização Tributária, para decidir, em única instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada à auto de infração de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e Regime Tributário Especial do ISS (RTE-ISS);

II - ao Gerente de Legislação Tributária, para decidir, em primeira instância, sobre processos de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

III - ao Gerente de Julgamento e Processo Administrativo Fiscal, para decidir, em primeira instância, sobre processos:

a) de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos;

b) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais.

IV - ao Gerente de Administração do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos de transação, restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e seus respectivos funcionários;

V - aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:

a) decidir, em primeira instância, sobre processos simples de reconhecimento de imunidade, reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;

b) decidir, em primeira instância, sobre processos de restituição, compensação ou transação de tributos;

c) decidir, em única instância, sobre processos de:

1-.ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;

2.-parcelamento e reparcelamento de débitos.

VI - ao Chefe do Núcleo de Controle do Posto Fiscal Aeroporto e Porto Seco, para mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais;

VII – ao Chefe do Núcleo de Gestão do IPVA para decidir, em primeira instância, sobre casos de isenção do IPVA que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos para a concessão do benefício, desde que:

VII - ao Chefe do Núcleo de Gestão do IPVA para decidir, em primeira instância, sobre casos de isenção do IPVA que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos para a concessão do benefício, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inciso V, desde que: (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 3 de 29/01/2008)

a) referentes a veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inc. V;

a) referentes a veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 3 de 29/01/2008)

b) referentes a veículos de propriedade de motoristas profissionais autônomos utilizados exclusivamente para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares (STCE), sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inc. III.

c) de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 3 de 29/01/2008)

Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo:

I - Subsecretário da Receita, em qualquer caso;

II - Diretor de Tributação, no caso dos incs. II, III, V, alínea “a” e VII;

III - Diretor de Arrecadação, no caso dos incs. IV e V, alíneas “b” e “c”;

IV - Diretor de Atendimento ao Contribuinte, no caso do inc. V, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores.

Art. 2º - Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos a competência para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Parágrafo único Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo Subsecretário da Receita ou pelo Diretor de Fiscalização Tributária.

Art. 3º - Nas hipóteses de ausências legais ou impedimentos do delegado ou de gozo de férias regulamentares sem que tenha havido a designação do respectivo substituto, as competências previstas no art. 1º desta Ordem de Serviço deverão ser subdelegadas.

§ 1º Para efeitos deste artigo, o diretor, gerente ou chefe indicará por ordem de serviço interna o servidor que responderá na sua ausência ou impedimento.

§ 2º Tratando-se das atividades previstas no inc. VI do art. 1º, o Chefe do Núcleo do Posto Fiscal do Aeroporto e Porto Seco poderá subdelegar a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária a ele subordinado.

Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 32, de 23 de março de 2004.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 28/03/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 28/03/2007 p. 8, col. 1