SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 32, DE 23 DE MARÇO DE 2004.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 29 de 27/03/2007)

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do art.14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003; no parágrafo único do art.11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas à competência para a prática dos seguintes atos administrativos:

I - ao Diretor de Tributação, para decidir, em primeira instância, sobre processos:

a) complexos de concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) de consultas de natureza controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

c) de autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;

II - aos Diretores de Arrecadação, Atendimento ao Contribuinte e Fiscalização em Estabelecimentos, para decidir, em única instância, sobre a negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e Regime Tributário Especial do ISS - RTE-ISS;

III - ao Gerente de Acompanhamento e Controle de Processos Especiais, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, ressalvados os referidos no inciso I, alínea ‘a’;

IV - ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos;

IV – ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos, excetuado o disposto nos incisos IX e X deste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 68 de 31/05/2005)

IV - ao Gerente de Julgamento do Contencioso Administrativo, para julgar, em primeira instância, processos de exigência de crédito tributário, inclusive os relativos à exclusão, de ofício, de contribuinte do regime SIMPLES CANDANGO e do RTE-ISS, e de reclamação contra lançamento de tributos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 88 de 26/07/2005)

V - ao Gerente de Esclarecimento de Normas, para decidir sobre processos de consultas de natureza não-controvertida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal;

VI - ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos complexos de transação, restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e de tributos diretos;

VI - ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos de transação, restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e seus respectivos funcionários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 187 de 25/10/2004)

VII - aos Gerentes das Agências de Atendimento da Receita e da Agência Empresarial da Receita, para:

a) decidir, em primeira instância, sobre processos simples de reconhecimento de imunidade, reconhecimento de benefício fiscal, isenção, remissão, anistia e não incidência de tributos;

b) decidir, em primeira instância, sobre processos de restituição, compensação ou transação de tributos;

c) decidir, em única instância, sobre processos de:

1-.ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária;

2.-parcelamento e reparcelamento de débitos.

VIII - ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no art.209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de:

VIII - ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 187 de 25/10/2004)

a) imunidades, desde que tenha havido, para a hipótese, prévio reconhecimento pela Subsecretaria da Receita ou pela Diretoria de Tributação, por despacho ou ato declaratório;

b) isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório.

Parágrafo único. Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo(a):

I - Subsecretária da Receita, em qualquer caso;

II - Diretor de Tributação, os dos incisos III, IV, V e VII, alínea “a”;

III - Diretor de Arrecadação, os dos incisos VI e VII, alíneas “b” e “c”;

IV - Diretor de Atendimento ao Contribuinte, os do inciso VII, desde que a iniciativa não tenha sido tomada pelas autoridades de que tratam os incisos anteriores.

IX – ao Gerente de Gestão do IPVA, para julgar, em primeira instância, reclamações contra lançamento do IPVA relativas à revisão de base de cálculo; (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 68 de 31/05/2005)

X – ao Gerente de Gestão dos Tributos Imobiliários, para julgar, em primeira instância, reclamações contra lançamento do IPTU relativas à revisão da base de cálculo. (Acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 68 de 31/05/2005)

XI – ao Gerente da Gerência de Gestão do IPVA (GIPVA) para decidir, em primeira instância, sobre casos de isenção do IPVA que dependam exclusivamente de consulta às informações disponíveis nos cadastros da SEF ou de outros órgãos para a concessão do benefício, desde que:  (acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 128 de 26/10/2006)

a) referentes a veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) pertencentes a profissionais autônomos ou a cooperativas de motoristas, sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inc. VII;  (acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 128 de 26/10/2006)

b) referentes a veículos de propriedade de motoristas profissionais autônomos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares (STCE), sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inc. I. (acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 128 de 26/10/2006)

Art. 2º Fica subdelegada ao Chefe do Núcleo de Administração do Depósito de Bens Apreendidos a competência para declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no § 2º do art.22 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994. Parágrafo único Os processos de que trata este artigo poderão ser avocados pelo Secretário de Estado de Fazenda, pela Subsecretária da Receita ou pelo Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 3º Nas hipóteses de ausências legais ou impedimentos do delegado ou de gozo de férias regulamentares sem que tenha havido a designação do respectivo substituto, as competências previstas no art. 1º desta Ordem de Serviço deverão ser subdelegadas.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, o diretor, gerente ou chefe indicará por ordem de serviço interna o assessor ou assistente que responderá na sua ausência ou impedimento. (renumerado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 44 de 07/04/2004)

§ 2º Tratando-se das atividades previstas no inc. VIII do art. 1º, o Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto poderá subdelegar a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária a ele subordinado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ordem de Serviço 44 de 07/04/2004)

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 92, de 10 de julho de 2002 e a Ordem de Serviço nº 194, de 11 de dezembro de 2002.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1 de 24/03/2004 p. 5, col. 1