SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 747, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação e alienação de bens imóveis residenciais funcionais ocupados por servidores do DER-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam desafetados os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Os imóveis listados no Anexo I ficam excluídos do art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis listados no Anexo I da presente Lei Complementar.

Art. 3º. A alienação dos imóveis residenciais será processada em obediência ao modelo e às normas contidos na Lei Distrital nº 4.019, de 25 de setembro de 2007.

Art. 4º. Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão sendo regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002(Legislação Correlata - Instrução 16 de 07/11/2018)

Art. 5º. O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2007

120º da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I – IMÓVEIS A SEREM DESAFETADOS

- Parque Rodoviário – Sobradinho

Casa e respectivos lotes de nº 01 a 14, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 124, 126, 128, 130, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 144.

- Quadra 01 – Sobradinho

Lotes 20 a 23.

- 1º Distrito Rodoviário – Planaltina

Casas e respectivos lotes de no 02 a 05.

- 3º Distrito Rodoviário – Taguatinga

Casas e respectivos lotes de no 01 a 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007 p. 28, col. 1