SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 22 de 01/04/2008

Legislação correlata - Portaria 55 de 16/07/2008

DECRETO Nº 28.678, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, que estabelece normas para a prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a disposição contida no artigo 10, da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/ DF o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006.

Art. 2º. A solicitação de registro de empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário próprio;

II - originais e cópias:

a) do contrato social da empresa;

b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

c) do Cadastro de Pessoa Física - CPF, das Carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

III - relação dos funcionários;

IV - certidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física, dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

V - relação de veículos;

VI - relação de clientes, com os respectivos endereços;

VII - comprovante de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único - A solicitação de registro de pessoa física será instruída com os documentos constantes dos incisos I, IV, V e VI deste artigo, além de originais e cópias da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 3º. Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/ DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 4º. Os critérios para aferição da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de segurança eletrônica serão:

I - sede ou filial no Distrito Federal;

II - equipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior a sessenta horas;

III - sistema de comunicação com a central de segurança de pelo menos dupla via;

IV - condutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.

Art. 5º. Preenchidos todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.

Parágrafo único. Qualquer alteração de endereço ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.

Art. 6º. A renovação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - originais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o registro;

II - certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

III - certidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;

IV - comprovante de manutenção do capital social integralizado.

Art. 7º. A expedição e a renovação do Alvará de Funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração Regional competente fica condicionada à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 8º. No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 9º. Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.914 de 05 de dezembro de 2006, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.

Parágrafo único - Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.

Art. 10. Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.

Parágrafo único - As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversasprofissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 11. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 12. O valor da multa estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, será reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preços - IGPM medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006 e deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2008 p. 3, col. 1