SINJ-DF

PORTARIA Nº 22, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

Estabelece normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 28.678, de 11 de janeiro de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008 e em cumprimento ao disposto no artigo 13, do Decreto nº 28.678, de 11 de janeiro de 2008, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 28.678, de 11 de janeiro de 2008, reger-se-á pelas normas constantes na presente Portaria.

Art. 2º Consideram-se como serviços de segurança eletrônica, para efeitos desta Portaria, a instalação, manutenção e monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem, por meio de circuitos internos ou externos de televisor, em estabelecimentos financeiros, comerciais, industriais, de prestação de serviços, em residências, e em órgãos ou empresas públicas e entidades civis.

Parágrafo único. Aplicam-se igualmente as normas constantes na presente Portaria a todas as empresas que, mesmo não constituídas com a finalidade de prestação de serviços de segurança eletrônica, prestem qualquer dos serviços elencados no caput deste artigo.

Art. 3º As atividades de segurança eletrônica serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio do Núcleo de Controle de Atividades Especiais da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública – NUCAE/SOSP/SSP.

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DE REGISTRO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DE SUA RENOVAÇÃO

Seção I

Do Certificado de Registro

Art. 4º O requerimento do Certificado de Registro e da Autorização de Funcionamento de empresas particulares prestadoras de serviços de segurança eletrônica será dirigido ao Subsecretário de Operações de Segurança Pública, instruído com os seguintes documentos:

I- originais e cópias:

a) dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;

b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

c) dos Cadastros de Pessoas Físicas – CPF e das Carteiras de Identidade dos administradores, diretores, sócios e gerentes;

d) do registro do responsável técnico e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou a outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

e) das certidões negativas de débito junto ao FGTS, Previdência Social, Receita Federal e Dívida Ativa do Distrito Federal;

II- relação dos empregados;

III- certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

IV- relação de veículos;

V- relação de clientes, com os respectivos endereços;

VI- alvará de funcionamento ou protocolo junto à Administração Regional competente;

Art. 5º A solicitação de Certificado de Registro de pessoa física será dirigida ao Subsecretário de Operações de Segurança Pública e instruído com os seguintes documentos:

I – originais e cópias:

a) da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física;

b) do registro como profissional autônomo na Previdência Social;

c) do comprovante de residência;

d) do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou a outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

e) do Certificado de Registro de Veículo - CRV, comprobatório da propriedade de pelo menos um automóvel, com pintura ou outro meio que identifique a atividade executada e a instalação do sistema de comunicação veicular, acompanhado de fotografias coloridas das partes frontal, lateral e traseira;

II- certidão negativa de antecedentes criminais junto à Justiça Federal e a Justiça do Distrito Federal;

III- comprovação da aquisição de sistema de comunicação, de pelo menos dupla via, que permita a comunicação ininterrupta com a central de segurança;

IV- memorial descritivo do uniforme adotado, mencionando plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas do uniforme retratando a frente, as costas e a parte lateral;

V- comprovação da autorização para utilização da freqüência concedida pelo órgão competente.

Art. 6º A pessoa física registrada no cadastro de prestadores de serviços de segurança eletrônica apresentará anualmente ao chefe do Núcleo de Atividades Especiais da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública – NUCAE/SOSP/SSP, todos os documentos enumerados no artigo anterior, devidamente atualizados, além da comprovação do pagamento de eventual multa aplicada ao requerente por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria, sempre no período de 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento do registro.

Seção II

Da Autorização de Funcionamento

Art. 7º A Autorização de Funcionamento para empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica será aferida a partir de requerimento dirigido ao Subsecretário de Operações de Segurança Pública e instruído com os seguintes documentos:

I- fotografias da sede ou filial da empresa localizada no Distrito Federal, especialmente da fachada e do setor operacional;

II- relação dos integrantes da equipe de pessoal e seus comprovantes de formação em eletrônica e treinamento em segurança privada, com a indicação do responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa e devidamente registrado no CREA/DF;

III- comprovação da aquisição de sistema de comunicação, de pelo menos dupla via, que permita a comunicação ininterrupta com a central de segurança;

IV- memorial descritivo do uniforme adotado, mencionando logotipo da empresa e plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro, frente, costa e lateral do profissional prestador de segurança eletrônica;

V- original e cópia dos documentos de propriedade de no mínimo dois automóveis, acompanhados de fotografias coloridas, da frente, lateral e traseira, que demonstrem o nome e logomarca da empresa e a instalação do sistema de comunicação veicular;

VI- comprovação da autorização para utilização da freqüência concedida pelo órgão competente;

VII- comprovante de capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio do Núcleo de Controle de Atividades Especiais - NUCAE/SOSP/SSP, efetuará vistoria nas instalações, veículos e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, visando aferir a capacidade técnica e operacional do requerente.

§ 1º Constatada a capacidade técnica e operacional do requerente, preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º desta Portaria e atendidas as disposições da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006 e do Decreto nº 28.678, de 11 de janeiro de 2008, o NUCAE/SOSP/SSP expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.

§ 2º Qualquer alteração de endereço, ou relativa a pessoal, veículos ou clientes, deverá ser comunicada ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.

Seção III

Da Renovação da Autorização de Funcionamento

Art. 9º As renovações da Autorização de Funcionamento serão precedidas de requerimento, apresentado no prazo até 30 (trinta) dias antes do vencimento da autorização em vigor, ao Subsecretário de Operações de Segurança Pública do Distrito Federal, instruído com:

I- originais e cópias dos documentos que instruíram o requerimento de registro, na hipótese de alterações ocorridas após a feitura do mesmo;

II- certidões atualizadas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e empregados da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

III- certidões negativas de débitos junto ao FGTS, à Previdência Social, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, à Receita Federal e à Dívida Ativa do Distrito Federal;

IV-comprovante de manutenção do capital social integralizado;

V- comprovante do pagamento de eventual multa aplicada à requerente por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

VI- comprovação da manutenção das exigências definidas no art. 5º desta Portaria;

§ 1º A falta de Autorização de Funcionamento implicará no cancelamento do Certificado de Registro e, conseqüentemente, no encerramento das atividades da empresa.

§ 2º Para a renovação da Autorização de Funcionamento será feita nova vistoria nas instalações, veículos e equipamentos da empresa requerente.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. Constituem infrações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I- puníveis com advertência:

a) deixar de informar, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações relativas a pessoal, veículos e clientes;

b) utilizar veículos e pessoal sem a identificação da atividade e da empresa;

II- puníveis com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais):

a) manter como dirigente da empresa ou empregar pessoas contrariando o disposto no art. 2°, Parágrafo único, da Lei nº 3914, de 05 de dezembro de 2006;

b) deixar de prestar atendimento ao cliente ou negligenciar na manutenção ou reparo de equipamentos, quando a isso estiver obrigado;

c) acionar ou deixar de acionar, ou permitir que terceiro o faça, os órgãos de Segurança Pública, sem motivo que o justifique;

III- punível com suspensão da Autorização de Funcionamento:

a) deixar de demonstrar capacitação técnica e operacional para a prestação regular do serviço, quando solicitado.

§ 1° A suspensão da Autorização de Funcionamento por período de até 90 (noventa) dias ou a paralisação das atividades da empresa por período superior a 90 (noventa) dias implicará a cassação do Certificado de Registro.

§ 2° A reincidência, genérica ou específica, verificada no período de 1 (um) ano, a partir da data da primeira infração, resultará na aplicação da pena de:

I- multa, de acordo com o critério estabelecido pelo art. 5°, inciso II, da Lei nº 3914, de 05 de dezembro de 2006, quando se tratar de ato punível com pena de advertência;

II- suspensão da Autorização de Funcionamento, por período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, de acordo com a gravidade do fato, a critério da administração, quando se tratar de ato punível com pena de multa;

III- cancelamento do Certificado de Registro e conseqüente encerramento das atividades, quando se tratar de ato punível com suspensão da Autorização de Funcionamento.

Art. 11. Constatada qualquer irregularidade no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, ou na Lei nº 3.914, de 2006 e seu regulamento, o servidor do NUCAE/SOSP/SSP lavrará auto de infração e notificará o infrator para sanar a irregularidade e/ou apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.

Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de indeferimento desta, o Subsecretário de Operações de Segurança Pública aplicará a sanção cabível.

Art. 12. Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.

Parágrafo único. Exauridos os meios recursais ou decorridos seus prazos de interposição, o infrator recolherá, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa aplicada, à cota do Tesouro do Distrito Federal, enquanto não for criado fundo próprio de reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 13. As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de Certificado de Registro e de Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão imediatamente comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF e outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 14. O exercício da atividade de cursos de formação em segurança eletrônica dependerá de autorização prévia do NUCAE/SOSP/SSP, a qual terá prazo de validade de um ano e será expedida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I- requerimento dirigido ao Chefe do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública;

II- originais e cópias:

a) dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial;

b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

c) dos Cadastros de Pessoas Físicas – CPF e das Carteiras de Identidade dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

d) do registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou a outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

III- relação dos instrutores, instruída com cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, e documentos que comprovem a habilitação específica na disciplina que for lecionar;

IV- certidões negativas de antecedentes criminais dos administradores, diretores, gerentes, instrutores, sócios e demais empregados, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

V- comprovante de capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

VI- Certidão negativa de débitos junto ao FGTS, Previdência Social, Receita Federal e Dívida Ativa do Distrito Federal.

Art. 15. Para obter a renovação da Autorização de Funcionamento, as empresas e pessoas físicas que ministrem cursos de formação em segurança eletrônica deverão apresentar requerimento ao Subsecretário de Operações de Segurança Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do vencimento da autorização em vigor, instruído com os documentos:

I- descritos nas alíneas “a”, “c”e “d”do inciso II e incisos III, IV e V do artigo anterior;

II- comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

III- relação atualizada dos instrutores.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados após a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/DF ou a outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 17. O prestador de serviços de segurança eletrônica, além da formação em eletrônica, deve receber treinamento em segurança privada, com carga horária mínima de 60 horas e com a seguinte grade curricular, sem prejuízo de outras disciplinas relacionadas com a profissão: noções de segurança privada, legislação aplicada, direitos e garantias fundamentais, relações humanas, sistema de segurança pública e crime organizado, radiocomunicação e alarmes, criminalística e técnicas de entrevista.

Art. 18. As empresas ou pessoas físicas que ministrem cursos de formação em segurança eletrônica expedirão certificados de conclusão do curso, os quais deverão conter os dados de identificação do prestador de serviço de segurança eletrônica, carga horária e grade curricular;

Parágrafo único. Os certificados somente terão validade se emitidos por empresa ou pessoa física que detenha Autorização de Funcionamento, e após registrados no NUCAE/SOSP/SSP.

Art. 19. Os prestadores de serviço de segurança eletrônica usarão, nas suas operações, veículo caracterizado do tipo automóvel, ficando proibida a utilização de motocicleta.

Art. 20. Os uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança eletrônica não devem guardar qualquer semelhança com os uniformes utilizados pela Forças Armadas, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 21. Os proprietários, dirigentes e empregados de prestadoras de serviços de segurança eletrônica não poderão registrar antecedentes criminais pela prática de crime contra o patrimônio, os costumes, o consumidor, a Administração Pública e de gestão fraudulenta,.

Art. 22. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.914, de 2006 e seus instrumentos regulamentadores, deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Controle de Atividades Especiais da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública para adoção das medidas de sua competência.

Art. 23. Os prestadores de serviço de segurança eletrônica já em atividade quando da publicação desta Portaria deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 90 dias, sob pena de suspensão de seu funcionamento. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 16/07/2008)

Art. 24. Ficam aprovados os modelos de requerimento de registro, certificado de registro e autorização de funcionamento, relação padronizada de funcionários, relação padronizada de veículos, relação padronizada de clientes, auto de infração e notificação, notificações de advertência, notificação de multa, termo de suspensão de atividades e termo de cassação de certificado de registro e de autorização de funcionamento, constantes dos anexos I, II III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

CÂNDIDO VARGAS DE FREIRE

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 16/04/2008 p. 11, col. 1