O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.123, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir a carência de profissionais nas especialidades médicas de Anestesiologia, Cancerologia, Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto;
CONSIDERANDO o baixo número de inscrições no processo seletivo simplificado para contratação temporária de médicos especialistas em Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto;
CONSIDERANDO que não há concurso válido para as referidas especialidades, uma vez que todos os candidatos aprovados já foram nomeados, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º, da Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia/Oncologia, Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto, conforme critérios estabelecidos no Anexo I."
Art. 2º Acrescentar ao referido normativo o Anexo I abaixo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016.
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº. 3.323/2004.
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica:
I. Interesse expresso do servidor;
III. Parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
IV. Titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:
A - Anestesiologia: certificado de residência médica nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF.
B - Cancerologia/Oncologia: certificado de residência médica nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF.
C - Neonatologia: certificado de residência médica em Neonatologia reconhecido pelo Ministério da Educação ou título de especialista em Neonatologia reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF, ou, ainda, certificado de conclusão de residência médica em Pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF, desde que, acompanhado de atestado(s) de experiência profissional que comprove(m) no mínimo um ano de trabalho nas áreas de competência da neonatologia, no caso de médico apenas com o título em pediatria.
d - Pediatria: certificado de residência médica nesta especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), registrado no CRM/DF.
e - Terapia Intensiva - Adulto: certificado de conclusão de residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação nessa especialidade ou título de especialista reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMIB/AMB), registrado no CRM/DF, ou atestado(s) de experiência profissional que comprove(m) no mínimo dois anos de trabalho como médico em unidade de terapia intensiva.
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
§ 3º Os servidores da especialidade de Medicina da Família e Comunidade que se candidatarem à mudança de especialidade poderão ter a carga horária reduzida para 20 horas semanais, desde que assim solicitem.
§ 4º Não serão aceitos pedidos de mudança para duas ou mais especialidades. Nesse caso, será admitido somente o primeiro pedido registrado.
Art. 2º Não serão recebidos ou analisados pedidos de mudança para especialidades distintas às de Anestesiologia, Cancerologia/Oncologia, Neonatologia, Pediatria e Terapia Intensiva - Adulto.
Art. 3º Os servidores que já compõem o atual quadro profissional das especialidades citadas no art. 2º não poderão se candidatar à mudança de especialidade, exceto pediatras que desejem se candidatar à especialidade de neonatologia.
Art. 4º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.
Art. 5º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento do servidor interessado;
II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
III - Declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;
IV - Declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais.
Art. 6º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na especialidade e lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva.
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a avaliação dos pedidos de mudança de especialidade e a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 6º, § 4º.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2017 p. 2, col. 2