Legislação Correlata - Resolução 1 de 12/02/2009
(Revogado pelo(a) Decreto 36451 de 15/04/2015)
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Considerando que cabe a Agência de Comunicação Social do Distrito Federal – AGECOM, as ações referentes à política de comunicação do Poder Executivo Distrital; Considerando, ainda, que a Agência de Comunicação do Distrito Federal, criada com base na Lei nº. 2.299, de 21 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº. 27.591, de 1º de janeiro de 2007, tem entre suas competências a formulação, supervisão, coordenação, promoção e execução das ações, projetos e programas no âmbito do Governo do Distrito Federal, que impliquem em promoção institucional, inclusive a concessão de patrocínios, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 27.603, de 4 de janeiro de 2007;
Considerando que a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, Lei n.º 4.073, de 28 de dezembro de 2007- LOA/2008, definiu programa de trabalho específico para concessão de patrocínio no âmbito da Agência de Comunicação do Distrito Federal;
Considerando que é dever do Estado à conjugação de ações que visem reforçar a presença do Poder Público, como instrumento de desenvolvimento econômico e social, promovendo o bem comum e incentivando as atividades culturais, esportivas, sociais, de conscientização ambiental e de desenvolvimento econômico e incentivo ao turismo, entre outras áreas de interesse da coletividade;
Considerando, finalmente, que o Decreto Federal nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal define no inciso V do art. 3º e no art. 6º, o patrocínio como sendo uma das ações de comunicação do Poder Executivo Federal, DECRETA:
Art. 1º As ações de comunicação do Poder Executivo Distrital serão desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto neste Decreto e terão como objetivos principais:
I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo Federal;
II - divulgar os direitos do cidadão e serviços colocados à sua disposição;
III - estimular a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas;
IV - disseminar informações sobre assuntos de interesse público dos diferentes segmentos sociais; e
V - promover o Distrito Federal no exterior.
Art. 2º No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I - afirmação dos valores e princípios da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III - preservação da identidade e da cultura local;
IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura distrital;
VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
X - valorização de estratégias de comunicação local;
XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único. Quando se fizer necessário o Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social poderá estabelecer diretrizes adicionais.
Art. 3º Caberá a Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, observadas as diretrizes definidas nos artigos anteriores, a concessão de patrocínio pelo Governo do Distrito Federal, no todo ou em parte, de eventos, fóruns de debates e parcerias institucionais, promovidos por pessoas jurídicas, mediante a divulgação da imagem, marca, produtos e serviços, programas sociais e de bens culturais e históricos de interesse do Distrito Federal.
Art 3º. Deverão ser observadas as diretrizes dos artigos anteriores para concessão de patrocínio no âmbito da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, no todo ou em parte, de eventos, fóruns de debates e parcerias institucionais, promovidos por pessoas jurídicas, mediante a divulgação da imagem, marca, produtos e serviços, programas sociais e de bens culturais e históricos de interesse do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30332 de 08/05/2009)
Art. 4°. Os patrocínios do Governo do Distrito Federal deverão observar, no que couber, as disposições da legislação em vigor, bem como as normas de execução orçamentária e financeira adotadas no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 5º. Caberá ao Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal a responsabilidade de disciplinar e conduzir o processo de exame, seleção, aprovação e execução dos projetos de patrocínio, podendo, inclusive, instituir normas complementares a este Decreto.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Publicidade da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal:
I - A análise, operacionalização e fiscalização dos patrocínios concedidos, cujas propostas deverão ser submetidas, previamente, ao seu exame e avaliação;
II - Solicitar a confirmação da disponibilidade orçamentária e financeira, para a concessão de patrocínio.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Patrocínios, cujos membros serão designados por Portaria do Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social, cabendo-lhe:
I - prestar assessoramento ao Secretário de Estado sobre decisões referentes a patrocínios;
II - manifestar-se sobre as ações de patrocínios, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pela Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, tendo como base a Política de Comunicação do Distrito Federal e o contido neste Decreto;
III - zelar pela boa instrução dos processos administrativos referentes à concessão de patrocínios, orientando o Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social, visando o aprimoramento da normatização e operacionalização dos procedimentos pertinentes a patrocínio;
IV - o processo cuja solicitação de patrocínio venha a ser indeferida pela Diretoria de Publicidade poderá ser objeto de recurso e sua análise de admissibilidade será efetivada pelo Comitê de Patrocínio – CP e decidido pelo Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal;
Parágrafo único. A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal poderá adotar a Minuta Padrão de Contratos aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
Art. 8º A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal priorizará projetos que atendam as seguintes premissas:
I - disseminação das atividades que promovam a ocupação regular do solo, ações integradas das políticas públicas e as parcerias com a sociedade civil organizada nas áreas de educação, saúde, segurança, assistência social e promoção da cultura, excetos shows, do esporte e do lazer, de responsabilidade sócio-ambiental, de representação judicial do Estado, controle interno e correição e o processo de ordenamento urbano sustentável;
II - estímulo às ações de Responsabilidade Social e Ambiental, como utilização de material ecologicamente correto, neutralização da emissão de carbono, arrecadação de alimentos e de material escolar, coleta seletiva de lixo, preservação do tombamento, estímulo ao turismo, difusão de Brasília como cidade candidata a sede da Copa do Mundo de 2014, prevenção de queimadas, dentre outras de interesse público;
III - gerem emprego e renda nas localidades onde serão realizados;
IV - envolvam mão-de-obra portadora de necessidades especiais, dentre outros definidos na política de concessão de patrocínios.
Art. 9º A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal não deverá apoiar projetos:
I - cujas empresas proponentes tenham entre seus sócios servidores ou funcionários do Governo do Distrito Federal da ativa e seus parentes até 3º grau;
II - que prejudiquem a imagem do GDF;
III - que infrinjam o Código de Defesa do Consumidor ou qualquer outra lei ou norma jurídica vigente;
IV - que causem, ou possam vir a causar, impacto negativo à saúde e/ou ao meio ambiente;
V - que incentivem o uso de bebidas alcoólicas, cigarro e outras drogas;
VI - que sejam ligadas a jogos de azar ou especulativos;
VII - cujos organizadores e/ou promotores não desfrutem de bom conceito junto à comunidade;
VIII - que explorem trabalho infantil, degradante ou escravo;
IX - que violem direitos de terceiros, incluídos os de propriedade intelectual;
X - que evidenciem preconceito ou discriminação de qualquer natureza;
XI - de cunho político-partidário, sindical ou religioso;
XII - que se caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público;
XIII - desenvolvidos fora do Distrito Federal, excetuadas as ações decorrentes políticas públicas integradas em favor da RIDE;
XIV - que promovam maus tratos a animais;
XV - com entidades que possuam impedimentos determinados pelos órgão de Controle Interno.
Art. 10. Os projetos de patrocínio a serem submetidos à aprovação da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal deverão ser devidamente justificados e avaliados quanto à relação custo-benefício, além de identificar os valores porventura recebidos de outros patrocinadores da Administração Pública Distrital visando o fortalecimento do controle sobre os gastos públicos e a prevenção da superposição de ações, quando for o caso.
Art 10. As solicitações de patrocínios deverão ser devidamente justificadas e avaliadas quanto à relação custo-benefício, além de identificar os valores porventura recebidos de outros patrocinadores da Administração Pública Distrital visando o fortalecimento do controle sobre os gastos públicos e a prevenção da superposição de ações, quando for o caso. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30332 de 08/05/2009)
Art.11. Caberá a Agência de Comunicação do Distrito Federal, normatizar os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 2008.
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 28/11/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1 de 28/11/2008 p. 1, col. 2