SINJ-DF

DECRETO ''N'' N° 478 - DE 5 DE JANEIRO DE 1966

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2912 de 04/06/1975)

Estabelece normas para a realização do concurso '' Milhões pelo seu Talão '' e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atibuições que confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 e abril de 1960, e na forma do que dispõe o artigo 287 da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, decreta:

Art. 1°. Fica instituido, na forma do artigo 287 da Lei n° 4.191, e 24 de dezembro de 1962, um concurso denominado a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos impostos de vendas e consignações e de indústria e profissoões.

Parágrafo Único - O concurso promovido pela Secreária de Finanças, através da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, a que se refere o artigo 4° do Regimento da Secretaria de Finanças aprovado pelo Decreto ''N'' n° 467 de 13 de dezembro de 1965, com observância das normas baixadas por êste Decreto.

Art. 2°. O concurso consistirá no sorteio de 10 (dez) prêmios, denro do sguinte plano:

1° prêmio .......... 5.000.000

2° prêmio .......... 3.000.000

3° prêmio ........... 2.000.000

4° prêmio ........... 1.000.000

5° prêmio ........... 500.000

6° ao 10° prêmio 200.000 cada

Art. 3°. O sorteio será realizado entre os possuidores de talões numerados, fornecidos pela Secretaria de Finanças em troca dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota de venda ao consumidor;

II -Cupão de máquina registradora;

III - Nota de transação.

§ 1°. Cada talão será obtido mediante troca do equivalente a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) em documentos fiscais.

§ 2°. Os documentos fiscais serão colocados em envelopes de modelo oficial fornecidos gratuitamente aos interessados e nos quais deverãõ constar além de outras indicações o nome e o endereço do concorrente e o valor total dos comprovantes entregues

§ 3°. Se, em um mesmo envelepe, forem colocados documentos cujo valor ultrapasse ao fixado no fornecidos tantos talões numerados quantos forem os múltiplos de Cr$ 50.000 9cinquenta mil cruzeiros).

§ 4°. Para fins de troca de envelope pelos talões numerados aceitarse-á a declaração do concorrente quanto ao montante e a validade da documentação oferecida, que ficarão sujeitos a posterior verificação.

§ 5°. Não serão restituidos, sob qualquer pretexto, os documentos fiscais apresentados à troca, na forma deste Decreto.

Art. 4°. Os documentos fiscais apontados no artigo anterior deverão conter os seguites requisitos indispensaveis á sua validade no concurso:

I - Nome e endereço do vencedor;

II - data de emissão; dia, mês e ano;

III - modalidade da operação; a vista ou a prazo;

IV - total da venda ou da transação realizada.

§ 1°. Atende à exigencia do item I a constatação tipográfica ou impressa do número da inscrição do vendedor na Divisão de Renda Mercantil.

§ 2°. Não se aplica ao cupão de máquina registradora a exigência do item III deste artigo.

Art. 5°. Não terão validade para participação no concurso os documentos fiscais relativos a :

a) operações entre produtores, comerciantes e industriasi;

b) operações isentas de impostos de competência do Distrito Federal;

c) operações em que figure qualquer pessoa juridica de direit publico;

d) operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal:

e) operações que não refiram a uma venda efetiva de mercadorias com a entregareal ou simbólica das mesmas, inclusive os chamados carnês.

Art. 7°. Serão realizados pelo menos dois sorteios anuais, compreendendo uma ou mais séries de talões.

§ 1°. Serão divulgados com antecedencia a data e o local da realização de cada sorteio, bem como as séries de talões que concorrerão.

§ 2°. Os prêmios nçao serão repartidos em casoalgum, ficando estabelecido que, se em um mesmo sorteio, concorrerem duas ou mais séries, o valor de cada prêmio será pago integralmente ao talão vencedor de cada série.

Art. 8°. A validade dos documentos contídos nos envelopes correspondentes aos números premiados será apurada pela comissão de Campanhas de Incentivos Arrecadação, logo após o sorteio de cada prêmio.

§ 1 °. Se, quando da apuração, fôr observado na documentação fraude, defeito ou alguma irregularidade essencial que leve a Comissão a desclassificar de imediato o concorrente, será efetuado novo sorteio do prêmio.

§ 2°. Se para a verificação das irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, houver necessidade de diligências fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes que emitiram os documentos, a comissão terá 15 (quinze) dias de prazo, contados da tada do sorteio, para decidir, em definitivo, sobre a desclassificação ou não do concorrente, ficando suspenso, em conseqüencia, o pagamento do prêmio.

§ 3°. Se ocorrer a desclassificação do concorrente, na forma do paragrafo anterior, o prêmio a que teria diretio será acumulado proporcionalmente aos valores dos 5 (cinco) primeiros prêmios da série seguinte a ser levada a sorteio.

§ 4°. Se a Comissão julgar válida a documentação, na forma do paragrafo segundo deste artigo, o prêmio seáimediatamente pago ao concorrente.

§ 5°. Se ocorrer insuficiência de documentação válida no envelope do concorrente premiado, que periaça o total simbólico exigido por este Decreto, prevalecerãõ somene em ordem numerica crescente, tantos talões em seu nome quantos forem os multiplos de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), correspondentes à documentação considerada perfeita, sendo nulos os talões excedentes.

§ 6°. Se um dos talões anulados na forma do parágrafo anterior, corresponder ao número premiado, será realizado novo sorteio do prêmio.

Art. 9°. Em nenhuma hipótese um único talão dará direito a percepção de mais de um prêmio em cada serie, excluindo o prêmio maior o direito ao recebimento do prêmio menor.

Parágrafo Único. Caso seja sorteado número já contemplado, proceder-ae-á a novo sorteio, na série em que ocorreer tal fato, apenas para efeito de connferência d prêmio menor, nãose alterando as demais séries, desde que tal caso não ocorra também com relação a elas.

Art. 10°. Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos necessários com os requisitos indispensáveis para a participação no concurso, ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) sem prejuizo do imposto devido e das demis penalidades que couberem na espécie. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

Art. 11°. As multas de que trata êste Decreto serão graduadas na seguinte conformidade: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

I - Em caso de não emissão de documentos fiscais ou recusa de sua entrega, embora emitido: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

a) operação até Cr$ 100.000 até Cr$ 15.000; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

b) operação de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 300.000 - Cr$ 20.000; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

c) operações superiores a Cr$ 300.000 - Cr$ 30.000. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

II - Em caso de adulteração de notas ou de utilização de cupão de máquinas registradoras violadas: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

a) operação até Cr$ 100.000- Cr$ 25.000; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

b) operação de mais de Cr$ 1000.000 até Cr$ 300.000 - Cr$ 50.000; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

c) operação de mais e CR$ 300.000 - Cr$ 100.000. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

Art. 12°. Os contribuintes poderão denunciar às autoridades fiscais as infrações aos dispositivos regulamentares, sendo considerado serviço relevante prestado à Fazenda o ato denúncia.

§ 1°. As denúncias serão apresentadas, por escrito, e corroboradas por duas testemunhas devidamente qualificadas.

§ 2°. As denúncias verbais serão reduzidas a têrmo, assinado pelo denunciante e pelas testemunhas.

§ 3°. Efetuadas pelo Fisco em 5 (cinco) dias as verificações que couberem, instaurar-se-à o processo contra o infrator, o qual será notificado a pagar a multa ou apresentar defesa por escrito, sob pena de cobrança executiva.

§ 4°. O julgamento do processo será feito pela Divisão de Renda Mercantil nos prazos fixados pela Lei e pelos regulamentos, cabendo recurso da decisão em primeira instância à Junta de Recursos Fiscais, garantida a instância na forma dos artigos 259 a 261 e seus parágrafos, todos da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 13°. Os órgão arrecadadores classificarão as multas arrecadadas nos seguintes códigos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

1.5.1.00 - Multas (Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

1.5.1.10 - Multas por infração de rehulamentos (Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

Multas a infratores dos regulamentos baixados com os Decretos 252 e 253, ambos de 25.10.63 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 576 de 03/02/1967)

Art. 14°. A instauração de processos prevista no § 3° do art. 12, ou pagamento da multa não elidirá a palavra de auto infração, não eximindo o infrator de pagamento dos tributos acrescidos da multa, na forma do artigo 50 da Lei n° 4.191 de 24 de dezembro de 1962.

Art. 15°. À comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas, na forma do artigo 4°. do Regimento da Secretaria de Finanças, competirá:

I - organizar os sorteis, fixados, inclusive, as datas de sua realização, o local de sorteio, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;

II - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;

III - julgar da validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, se necessário, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os elementos indispensáveis àquele julgamento, promovendo ou solicitando as diligências necessárias;

IV - aplicar as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, observadas as prescrições legais;

V - elaborar planos de trabalho uncumbido de sua execução ou propondo a atribuição dets, quando fôr o caso, ao Departamento da Receita;

VI - executar ou fiscalizar a execução da campanha publicitária do concurso , sugerindo, inclusive, as alterações que entender convenientes;

VII - adotar, em colaboração com os órgão fazendários, tôdas as providências necessárias à realização do concurso;

VIII - solicitar às demais Secretarias e demais órgão da Administração, os meios indispensáveis à boa execução do concurso;

IX - movimentar as dotações consignadas no orçamento destinadas à realização dos objetivos da Comissão.

Art. 16° - A comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação será integrada de 5 (cinco) servidores fazendários designados pelo Prefeito do Distrito Federal por indicação de Secretário de Finanças.

Art. 16 - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação será composta de 5 (cinco) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, que susbtituirão os efetivos em suas faltas ou impedimentos, todos servidores fazendários, designados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1639 de 10/03/1971)

Parágrafo Único. O Presidenta da Comissão será designado dentre os membros da Comissão, por ato do Senhor Secretário de Finanças.

§ 1º - Pelo comparecimento às reuniões os membros efetivos farão jus à gratificação de que trata o Decreto nº. 918, de 7 de janeiro de 1969. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1639 de 10/03/1971)

§ 2º. - Os membros suplentes quando convocados pela Presidência para servirem, na falta ou impedimentos dos efetivos, perceberão a gratificação prevista no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1639 de 10/03/1971)

§ 3º. - O Presidente da Comissão será designado dentre os membros da mesma, por ato do Secretário de Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1639 de 10/03/1971)

Art. 17°. Será afastado o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.

Art. 18°. Ao Presidente da Comissão, além das atribuições gerais descritas no artigo 13. compete:

I — Presidir as reuniões da Comissão dirigindo os trabalhos;

II — convocar reuniões endci docoir;uniçacões por escrito aos demais membros:

III — propor o afastamento de membros da Comissão, com base no artieo 17;

IV - superintender os trabalhos administrativos da Comissão.

Art. 19°. As atribuições do Secretario Executivo serão fixadas pela premeia da Comissão.

Art . 20°. Os membros da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação farão jus a uma gratificação mensal correspondente ao valor fixada para o nível 10, quando no efetivo exercício do mandato da Comissão e com frequência total de comparecimento às reuniões da mesma. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1639 de 10/03/1971)

Art. 21°. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro, com a antecedência de pelo menos 24 horas.

§ 1°. A assinatura de requerimento por três membros obriga a convocação de reunião extraordinária.

§ 2°. No impedimento do Presidente, a convocação na forma do parágrafo tuúerior, será feita pelo Secretário Executivo.

Art. 22°. A desclassificação de qualquer concorrente não modificará em caso algum o resultado do sorteio.

Art. 23°. Os prêmios serão pagos mediante cheques após o sorteio, preservando o direito ao seu recebimento 30 (trinta) dias após a sua realização.

Art. 24°. O pagamento do prêmio implica em aceitação por parte da Comissão da documentação fiscal apresentada pelo concorrente, que não poderá discutida posteriormente, visando a impugnação do pagamento.

Art. 25°. Das decisões da Comissão de Campanhas de Incentivo à Arreradação, exaradas nos termos deste Decreto, não caberá qualquer recurso.

Art. 26°. As reuniões e os trabalhos de conferência dos documentos sòmente realizarão com a presença de pelo menos 3 (três) dos 5 (cinco) componentes da Comissão.

Parágrafo Único - Em caso de impedimento do Presidente, os membros presentes indicarão um que o substitua nessa eventualidade.

Art. 27°. Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pela Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação.

Art. 28°. Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 399 de 2 de abril de 1965.

Distrito Federal, 5 de janeiro de 1965.

78° da República e 6° de Brasília.

— Plínio Cantanhede, Prefeito.

Retificado no DOU nº 18, de 26/01/1966, pág. 5

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1966 p. 511, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 18, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1966 p. 975, col. 4