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Legislação Correlata - Decreto 576 de 03/02/1967

DECRETO Nº 399 — DE 2 DE ABRIL DE 1965

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 478 de 05/01/1966)

Autoriza a Secretaria de Finanças a promover concursos, cria a Comissão Permanente de Fiscalização e dá outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e na forma da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, decreta:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Finanças autorizada a promover concurso denominado "Três milhões pelo seu Talão" destinado a proporcionar meios de combate á sonegação dos impostos de vendas e consignações e de indústria e profissões.

Art. 2º - Os prêmios serão distribuidos em cada série, de acordo com o seguinte plano:

1º prêmio .............................. 3.000.000

2º prêmio .............................. 1.500.000

3º prêmio .............................. 1.000.000

4º prêmio .............................. 500.000

5º a 10 prêmio ....................... 50.000

Art. 3º - A Secretaria de Finanças realizará dois sorteios anuais compreendendo uma ou mais séries de talões.

Parágrafo único. Somente concorrerão ao concurso os talões efetivamente distribuidos e correspondentes às séries previamente divulgadas pela Secretaria de Finanças.

Art. 4º - Os talões que darão direito a participação no sorteio serão entregues ao público mediante a troca dos mesmos pelos seus comprovantes de compra de mercadorias em envelopes fornecidos pelo Departamento da Receita onde deverão ser colocados apenas os seguinites documentos fiscais: nota de venda a consumidor; coupon da máquina registradora; nota de transação.

Art. 5º - Os documentos fiscais devem conter os seguintes requisitos indispensáveis para sua validade no concurso:

I - Quando se tratar de nota de venda a consumidor:

a) denominação, número de ordem e de via;

b) número de inscrição do vendedor na Divisão de Renda Mercantil;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) nome e endereço do vendedor;

e) modalidade da operação: à vista ou à prazo;

f) discriminação das mercadorias vendidas, preço unitário e total;

g) autenticação prévia em perfuradora mecânia na Divisão de Renda Mercantil.

II - Quando se tratar de oupon de máquina registradora:

a) o nome, endereço e o número de inscrição do vendedor na Divisão de Renda Mercantil;

b) data da emissão: dia, mês e ano;

c) número da operação;

d) valor total da compra.

III - Quando se tratar de Nota de Transação:

a) denominação, número de ordem e de via;

b) número de inscrição do vendedor na Divisão de Renda Mercantil;

c) nome e endereço do vendedor;

d) modalidade da operação: à vista ou à prazo;

e) discriminação das mercadorias vendidas, preço unitário e total;

Art. 6º - Não terão validade para participação no concurso os documentos fiscais relativos a:

a) operações entre produtores, comerciantes e industriais;

b) operações isentas de impostos da competência do Distrito Federal;

c) operações em que figure qualquer pessoas jurídica de direito público, seja como vendedora seja como compradora, entidades jurídicas de direito privado;

d) operações realizadas por contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal;

e) operações que não se refiram a uma venda efetiva de mercadorias com a entrega real ou simbólica das mesmas, inclusive os chamados carnês.

Art. 7º - Somente concorrerão aos prêmios os documentos fiscais emitidos a partir de 1º de março de 1965.

Art. 8º - Os contribuintes que reunirem notas fiscais, coupons ou notas de transação até atignir o valor de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) terão direito a trocá-lo por um talão numerado fornecido pela Secretaria de Finanças e que concorrerá a um sorteio compreendendo uma ou mais sérires de talões.

§ 1º Os documentos serão colocados previamente em um envelope de modelo oficial, fornecido gratuitamente aos interessados e do qual deverão constar, além de outras indicações, o nome e o endereço do consumidor e o valor total dos documentos entregues.

§ 2º Se em um mesmo envelope forem colocados documentos cujo valor ultrapasse a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) serão fornecidos ao portador tantos talões numerados quantos forem os múltiplus de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º Para fins de troca dos envelopes pelos talões numerados, aceitar-se-á a declaração do consumidor quanto ao montante da documentação oferecida, sujeitando-se, porém, os documentos à posterior verificação fiscal que se dará no prazo de 15 dias contados da realização do sorteio.

§ 4º Não serão restituídos os documentos fiscais ainda que excedentes do valor de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) concorrendo uma única vez ao sorteio.

Art. 9º A validade dos documentos contidos nos envelopes correspodnerntes aos números premiados será apurada pela fiscalização no prazo de 15 dias contados da realização do sorteio, tarefa que será executada na Secretaria de Finanças pela Comissão Permanente de Concurso, criada por este Decreto.

§ 1º Se, quando da operação for observado em alguns dos documentos, vício, defeito ou irregularidade essencial, que leve a Comissão a desclassificar o concorrente, o prêmio respectivo será concedido ao talão da mesma série de número imediatamente superior.

§ 2º Se o número da aproximação imediatamente superior já estiver comtemplado com prêmio de igual valor ao que deveria caber ao concorrente do número desclassificado, prosseguir-se-á, sempre em ordem crescente, até encontrar o primeiro número que corresponda à aproximação ou final subsequente naõ premiado, ao qual será então, conferido o prêmio.

§ 3º Se ocorrer insuficiência de documentação apropriada que perfaça o valor simbólico de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) prevalecerão somente em ordem numérica crescente, tantos talões quantos forem os múltiplus de Cr$ 50.000 correspondentes à documentação julgada boa, considerando-se anulados os números excedentes.

§ 4º Se um dos talões referidos no parágrafo anterior for o número premiado, aplicar-se-á o critério estabelecido no § deste artigo.

Art. 10. Em nenhuma hipótese um único talão dará direito à percepção de mais de um prêmio, excluindo o prêmio maior o direito ao recebimento do prêmio menor.

Parágrafo único - Caso seja sorteado número já contemplado, proceder-se-á a novo sorteio apenas para efeito de conferência do prêmio menor.

Art. 11. A desclassificação de qualquer concorrente não modificará em caso algum o resultado geral do sorteio.

Art. 12. Os prêmios serão pagos mediante cheque após o sorteio.

Art. 13. Os contribuintes que se recusarem a fornecer aos consumidores os documentos necessários com os requisitos indispensáveis para a participação no concurso, ficam sujeitos a multa de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), sem prejuízo do imposto devido das demais penalidades que couberem na espécie.

Art. 14. As multas de que trata este Decreto serão graduadas na seguinte conformidade:

I - Em caso de não emissão de documento fiscal:

a) operações até Cr$ 100.000 - 15.000 - (7.500)

b) operações de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 300.000 - 20.000 - (10.000)

c) operações superiores a Cr$ 300.000 - 30.000 - (15.000)

II - Em caso de falta de entrega do documento fiscal, embora emitido:

a) operações até Cr$ 100.000 - 15.000

b) operações de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 300.000 - 20.000

c) operações superiores a Cr$ 300.000 - 30.000

III - Em caso de adulterações de notas ou de utilização de coupons de máquinas registradoras violadas:

a) operações até Cr$ 100.000 - 25.000

b) operações de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 300.000 - 50.000

c) operações superiores a Cr$ 300.000 - 100.000

Art. 15. Os contribuintes poderão denunciar as autoridades fiscais as infrações aos dispositivos regulamentares, sendo considerado serviço relevante prestado à Fazenda o ato de denúncia.

§ 1º As denúncias serão apresentadas por escrito, devendo ser corroborada por duas testemunhas, qualificando-se devidamente o denunciante e as testemunhas.

§ 2º As denúncias verbais serão reduzidas a termo, o qual será assinado pelo denunciante e pelas testemunhas.

§ 3º Efetuadas pelo Fisco em 5 (cinco) dias as verificações que couberem, instaurar-se-á o processo contra o infrator, o qual será notificado para pagar a multa ou apresentar defesa por escrito, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º O julgamento do processo será feito pela Divisão de Renda Mercantil nos prazos fixados pela lei e regulamentos pertinentes ao processo administrativo fiscal e caberá recurso da decisão em primeira instância, á Junta de Recursos Fiscais, com o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas sob pena de perempção, na forma do art. 159, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 16. Os órgãos arrecadadores classificarão as multas arrecadadas em decorrência da denúncia nos seguintes códigos:

1.5.1.00 - Multas

1.5.1.10 - Multas por infração de regulamentos

Multas a infratores dos regulamnetos baixados com os decreto 252 e 253, de 24.12.1962.

Art. 17. A instauração de processo prevista no § 4º, do artigo 15 ou pagamento da multa, não elidirão a lavratura de auto de infração, não eximindo o infrator do pagamento dos tributos acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), na forma do art. 50, da Lei 4.191 de 24 de dezembro de 1962.

Art. 18. Fica criada, no Departamento da Receita, da Secretaria de Permanente do Concurso, composta de setor do Departamento, a Comissão Permanente do Concurso, composta de servidores fazendários, à qual caberá superintender a realização do concurso, competindo-lhe:

I - Organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, as sérires concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;

II - Publicar editais, expedir circulares, intruções e outros atos relacionados com o concurso;

III - Julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os elementos indispensáveis aquele julgamento, promovendo ou solicitando as diligências necessárias;

IV - elaborar planos de trabalhos incumbido da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, ao Departamento da Receita;

V - aplicar as verbas orçamentárias que lhe derem destinadas, observadas as prescrições legais;

VI - fiscalizar a execução da campanha publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender convenientes;

VII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso;

VIII - solicitar as demais secretarias e demais órgãos da administração os meios indispensáveis à boa execução do concurso.

Art. 19. A Comissão Permanente será atribuída uma gratificação "prolabore" de Cr$ 10.000 ao presidente e Cr$ 8.000 aos demais membros por reunião, até o máximo de 5 (cinco) por mês.

Art. 20. Fica instituído um concurso para seleção do plano de publicidade do concurso no corrente exercício, com prêmios de Cr$ 750.000 e Cr$ 50.000, respectivamente para o 1º e 2º colocados, de acordo com as exigências que deverão constar do respectivo edital, o qual deverá solicitar, entre outras condições o cumprimento das seguintes:

a) desenho dos cartazes a serem afixados;

b) desenho do material de publicidade em jornais, revistas, etc, destinados à confecção do clichê;

c) jingles e material de propaganda radiofônica e em televisão;

d) relação das vias de divulgação proposta e o orçamento provável do seu custo por unidade, em cada jornal, estação de rádio e de televisão;

e) outros pormenores necessários.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças incumbir-se-á das providências para a realização do concurso, devendo propor as normas para sua realização e escolha, em concorrência, à qual somente competirão empresas especializadas com tradição no pais inscritas regularmente há mais de um ano, em seus domicílios fiscais, como contribuintes.

Art. 21. A despesa com a execução do programa de incentivo à arrecadação decorrentes deste Decreto correrão por conta da verba 3.1.5.08 - 9.3.1.4.0 - Encargos Gerais: Despesas com Exposições, Certames e Prêmios do orçamento vigente.

Art. 22 - Continuam em vigor todas as disposições regulamentares dos Decretos 252 e 253, de 25 de outubro de 1963, que não tenham sido contrariadas ou modificadas por este Decreto.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1965. -

Plínio Cantanhede, Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 81, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1965 p. 4286, col. 1