(Revogado(a) pelo(a) Portaria 168 de 20/05/2022)
Estabelece os procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as competências previstas no art. 23, inciso II, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º As demandas das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Distrito Federal relativas às alterações orçamentárias devem ser formalizadas em processo específico, autuado e instruído pela unidade demandante, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, contendo:
I - ficha de instrução prevista no Anexo Único desta Portaria, devidamente preenchida e assinada pelo Titular da Pasta ou pelo Ordenador de Despesas;
II - documentos comprobatórios do pedido;
III - demonstrativos de compromissos assumidos e vinculados ao Programa de Trabalho relacionado à demanda, quando aplicável; e
IV - nota de crédito adicional, quando aplicável.
§ 1º A Ficha de Instrução prevista no Anexo Único desta Portaria encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, documento "FICHA DE INSTRUÇÃO".
§ 2º O processo de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhado pela unidade interessada à Secretaria Executiva de Orçamento – SEORC, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, no endereço eletrônico: SEEC/SEORC.
§ 3º A Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Orçamento – SEORC/SEEC, disporá de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo devidamente instruído, para analisar e se manifestar sobre as alterações propostas.
§ 4º Os processos de que tratam esta Portaria, que não atendam às especificações técnicas e legais, serão devolvidos à Unidade Orçamentária de origem, com os indicativos de correção. A contagem de prazo estabelecido no § 3º deste artigo será reiniciada após retorno dos processos ajustados.
Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO deverá identificar, no respectivo orçamento, as fontes de financiamento necessárias para atender às demandas dos créditos adicionais solicitados, acompanhado de:
I - demonstrativo da série histórica da execução da despesa no exercício financeiro; e
II - identificação de medidas de compensação, disponibilidade orçamentária na própria Unidade Orçamentária, em atendimento ao art. 43, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Na ausência de identificação de fontes de financiamento para a abertura dos créditos, a Unidade Orçamentária deverá apresentar justificativa, considerando a projeção de sua execução orçamentária anual.
Art. 3º As demandas relativas ao descontingenciamento de dotações orçamentárias devem ser encaminhadas à Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, nos seguintes termos:
I - no caso de descontingenciamento, com fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, a solicitação deverá ser formalizada, mediante mensagem no sistema SIGGO WEB (módulo Comunica) - UG 130998, para fins de execução direta, após verificada a adequação orçamentária;
II - no caso de descontingenciamento para atender despesas referentes à Folha de Pagamento de Pessoal, com ou sem fonte de compensação oferecida pela própria Unidade, a solicitação deverá ser formalizada, mediante mensagem no sistema SIGGO WEB (módulo Comunica) - UG 130998, para fins de execução direta, após verificada a adequação orçamentária; e
III - no caso de descontingenciamento em que a Unidade não ofereça fonte de compensação, o pleito deverá ser formalizado via processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, de acordo com o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deliberar sobre os pedidos de desbloqueio de dotações orçamentárias, sem indicação de fonte de compensação, nos termos do Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo.
Art. 4º Cabe à Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, emitir nota técnica sobre aspectos orçamentários, para subsidiar as deliberações relativas a:
I – abertura de crédito adicional;
II – demandas referentes à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento de despesa;
III – alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
IV – contrapartida de operações de crédito e de convênios;
V – alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI – despesas de exercícios anteriores relativa a pessoal e a encargos sociais; e
VII – outras alterações orçamentárias.
§ 1º As solicitações referentes ao inciso II deste artigo deverão obedecer o estabelecido nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020.
§2º A inclusão de novos projetos deverá assegurar que as despesas em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, previstas na Lei Orçamentária Anual vigente, sejam atendidas, prioritariamente, em cumprimento ao disposto do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 2020.
§ 3º As despesas de exercícios anteriores relativa a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos do art. 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 5º A Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, poderá realizar, sem a necessidade de elaboração prévia de nota técnica, a antecipação de cota trimestral, no caso de não indicação de fonte de compensação, o remanejamento orçamentário e a alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa para atender as despesas referentes a:
I – pagamento de pessoal e encargos sociais;
III – ressarcimento de salários e custeio da folha;
IV – pagamento de licença prêmio em pecúnia;
V – amortização e encargos da dívida;
VI – pagamento de sentenças judiciais;
VII – Programa de Fortalecimento das Ações de Apoio ao Interno e sua Família - FUNAP;
VIII – convênios e respectivas contrapartidas, rendimentos e superávits financeiros, inclusive para as fontes vinculadas e de transferências;
IX – pagamento de estagiários e do programa Jovem Candango;
X – Companhia de Energia de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB;
XI – pagamento do Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
XII – operações de crédito identificadas com as fontes de recursos 135, 136, 335 e 336 e eventuais remanejamentos;
XIII – incorporação de superávit financeiro e eventual remanejamento;
XIV – incorporação de excesso de arrecadação e eventual remanejamento;
XV – recursos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP - fonte 134 - e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE - fonte de recursos 148 e 248;
XVI – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA - fonte de recursos 150 e 151;
XVII – remanejamento interno com recursos constantes do orçamento da própria unidade, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
XVIII – remanejamento interno das dotações constantes no orçamento das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, alertando para o disposto no art. 18, §3º, do Decreto nº 32.598, de 2010;
XIX – pagamento de despesas consideradas relevantes que, se não pagas, poderão ocasionar a descontinuidade dos serviços prestados, e ainda aquelas passíveis de incidência de juros e multa;
XX – pagamento de despesa de exercício anterior, quando a unidade indicar fonte de cancelamento, sendo sua responsabilidade a observância dos procedimentos constantes na Portaria SPLAG nº 447, de 24 de setembro de 2018;
XXI – ajustes orçamentários dentro do mesmo subtítulo; e
XXII – remanejamento de recursos próprios, diretamente arrecadados, fonte de recursos 120 e 220.
Art. 6º As solicitações de abertura de créditos adicionais visando atender às despesas de enfrentamento de emergência de Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID19), em observância ao Decreto nº 40.475, de 28 de janeiro de 2020, e ao Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, seguirão rito prioritário.
Parágrafo único. Os processos devem ser instruídos com o selo de “PRIORIDADE COVID-19”, conforme estabelece o Decreto nº 40.584, de 1º de abril de 2020.
Art. 7º As alterações nos orçamentos de investimento e de dispêndio das empresas estatais não dependentes deverão ser encaminhadas, em processo devidamente instruído, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF, observado o seguinte:
I – manifestação prévia da Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento - SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
I - no caso de alteração do orçamento de investimento e do orçamento de dispêndio por decreto, deverão ser observados o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 316 de 29/11/2021)
II – no caso de alteração do orçamento de investimento e do orçamento de dispêndio por decreto, deverão ser observados o disposto nos artigos 4º e 5º desta Portaria; e
II - no caso de alteração do orçamento de dispêndio por resolução da diretoria da empresa, fica dispensada a emissão de parecer pelo órgão central de orçamento, em observância ao art. 73, §2°, do Decreto nº 32.598, de 2010, cabendo apenas o processamento; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 316 de 29/11/2021)
III – no caso de alteração do orçamento de dispêndio por resolução da diretoria da empresa, fica dispensada a emissão de parecer pelo órgão central de orçamento, em observância ao art. 73, §2°, do Decreto nº 32.598, de 2010, cabendo apenas o processamento.
III - conhecimento das alterações realizadas à Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, vinculada à Secretaria Executiva de Planejamento – SPLAN, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 316 de 29/11/2021)
Art. 8º A Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC encaminhará à apreciação da Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN e da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, os processos que tratam de abertura de crédito especial quando a demanda requerer inclusões de programações orçamentárias que não constem no Plano Plurianual - PPA da Unidade Orçamentária, conforme prevê os §§ 2º e 3º, do art. 16, da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023.
§ 1º Nas demandas mencionadas no caput, a Unidade Orçamentária deve demonstrar, além da adequação orçamentária, a compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e seus atributos, procedendo-se aos ajustes necessários em quantidades físicas e valores por ação orçamentária previstos no PPA, por meio do preenchimento do formulário de mapeamento de ação orçamentária, disponível no sítio institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º O documento da Unidade Orçamentária demandante que encaminha o formulário de mapeamento de ação orçamentária pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF para a Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, deve ser assinado pelo Titular ou Ordenador de Despesa autorizando as alterações propostas.
§ 3º A inclusão de novo projeto no Plano Plurianual - PPA deve ser acompanhada do impacto orçamentário e financeiro necessário para operacionalização do equipamento público, detalhando o montante estimado para o financiamento das despesas correntes e de capital destinados para a manutenção do regular funcionamento do equipamento, no exercício em vigor e nos dois subsequentes.
§ 4º A Subsecretaria de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria Executiva de Orçamento - SEORC, disporá de, no mínimo, 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, para analisar e se manifestar sobre as inclusões propostas.
Art. 9º O Secretário Executivo de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá solicitar assessoramento técnico de área, unidade, órgão ou entidade especializada no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 11º Fica revogada a Portaria nº 07, de 14 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(Preenchimento pela Unidade Orçamentária)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2021 p. 9, col. 1