SINJ-DF

PORTARIA Nº 63, DE 11 DE MARÇO DE 2016 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43491 de 28/06/2022)

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 189, XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.837, de 22 de setembro de 2014, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, em seu art. 4º, Parágrafo único e o Parecer nº 598/2015-PRCON/PGDF e o que consta do processo nº 020.002.029/2015, resolve:

Art. 1º O controle relativo ao pagamento do benefício auxílio-creche ou auxílio pré-escolar de que tratam o art. 101 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, a Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994 e respectivo regulamento, aprovado por meio do Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, observará às disposições constantes desta Portaria.

Art. 2º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:

I - apresentação de requerimento junto ao setorial de gestão de pessoas;

II - comprovação da condição de dependência econômica, na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 16.409/1995, conforme cada caso;

III - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo;

IV - assinatura do Termo de Compromisso no sentido de comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão de lotação qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.

§ 1º A unidade de gestão de pessoas procederá à análise da situação do dependente declarada no requerimento, para certificar-se da veracidade das informações prestadas.

§ 2º O benefício será pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente ao do requerimento.

Art. 3º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:

I - recebido cumulativamente pelo servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público;

II - concedido ao servidor que receber idêntico benefício de outro órgão, ressalvada a hipótese de opção;

III - deferido se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública;

IV - deferido se o dependente estiver recebendo assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição criada ou mantida pelo poder público.

§ 1º Compete ao beneficiário firmar declaração comprovando a não incidência nas vedações contidas neste artigo.

§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou ao que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear-lhe as despesas com berçário ou assemelhados e pré-escola.

Art. 4º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros a contar do mês subsequente:

Art. 4º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos eventuais ajustes financeiros, a contar do mês subsequente: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)

I - à aposentadoria ou da cessação do vínculo funcional do beneficiário com a administração pública;

II - ao início da fruição de licença ou afastamento sem remuneração do beneficiário;

III - ao que o dependente completar seis anos;

IV - ao óbito do dependente;

V - ao qual o beneficiário requerer o cancelamento do benefício;

VI - à comprovação por meio de laudo médico oficial, a ser apresentado em prazo estabelecido, de que a idade mental a que se refere o Decreto nº 16.409/1995, art. 2º, Parágrafo único, deixou de corresponder à faixa etária prevista no art. 1º;

VII - àquele a partir do qual não houver comprovação do contrato da matricula ou sua renovação em creche ou pré-escola, bem como a partir de quando não houver mais comprovação do efetivo pagamento da mensalidade junto à creche ou pré-escola.

VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)

Parágrafo único. O pagamento da mensalidade deverá ser comprovado por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CPF ou CNPJ do beneficiário.

Art. 5º O benefício não será:

I - incorporado ao subsídio, à remuneração, à pensão e aos proventos de aposentadoria;

II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária ou imposto de renda, neste caso, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 6º Ao final de cada semestre o servidor deverá comprovar a matrícula, mensalidade ou outra despesa com creche ou pré-escola, em favor de seu dependente, para que se configure a regularidade do recebimento do benefício.

Art. 6º O servidor deverá comprovar semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor de seu dependente. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)

§ 1º Não havendo a comprovação de matrícula, o pagamento de mensalidades ou quaisquer outras despesas de natureza escolar, o benefício será excluído e os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à administração pública.

§ 1º Não havendo a comprovação, o benefício será excluído e os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à administração pública. (alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)

§ 2º Não serão aceitos documentos inidôneas para efeitos fiscais, nos termos da regulamentação específica.

§ 3º Compete à unidade de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal a verificação da documentação a que se refere o caput e a certificação de sua validade perante os órgãos fazendários.

§ 4º Caso se verifique que os documentos apresentados não são válidos, estes não serão aceitos pela unidade de gestão de pessoas, a qual não concederá ou suspenderá o pagamento do benefício já concedido.

Art. 7º A não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício do auxílio-creche ou pré-escola se dará apenas quando a documentação comprobatória da matrícula e mensalidades forem idôneas para os efeitos fiscais e fazendários.

Art. 8º A concessão do benefício se dará por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo a esta Portaria.

Art. 9º Os servidores que estiverem recebendo auxílio-creche ou pré-escola deverão preencher o formulário constante do Anexo a esta Portaria e comprovar a matrícula dos dependentes em relação aos quais estiverem recebendo o benefício, nos termos do art. 2º, III e seu Parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria, para continuidade da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os setoriais de gestão de pessoas deverão cessar o pagamento do auxíliocreche ou pré-escola aos servidores que não atenderem às disposições desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 49, de 14 de março de 2016, página 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 29/04/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 14/03/2016 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 29/04/2016 p. 3, col. 2