(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43491 de 28/06/2022)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 189, XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.837, de 22 de setembro de 2014, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, em seu art. 4º, Parágrafo único e o Parecer nº 598/2015-PRCON/PGDF e o que consta do processo nº 020.002.029/2015, resolve:
Art. 1º O controle relativo ao pagamento do benefício auxílio-creche ou auxílio pré-escolar de que tratam o art. 101 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, a Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994 e respectivo regulamento, aprovado por meio do Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, observará às disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:
I - apresentação de requerimento junto ao setorial de gestão de pessoas;
II - comprovação da condição de dependência econômica, na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 16.409/1995, conforme cada caso;
III - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo;
IV - assinatura do Termo de Compromisso no sentido de comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão de lotação qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na causa de percepção do benefício.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas procederá à análise da situação do dependente declarada no requerimento, para certificar-se da veracidade das informações prestadas.
§ 2º O benefício será pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente ao do requerimento.
Art. 3º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não poderá ser:
I - recebido cumulativamente pelo servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público;
II - concedido ao servidor que receber idêntico benefício de outro órgão, ressalvada a hipótese de opção;
III - deferido se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública;
IV - deferido se o dependente estiver recebendo assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição criada ou mantida pelo poder público.
§ 1º Compete ao beneficiário firmar declaração comprovando a não incidência nas vedações contidas neste artigo.
§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou ao que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear-lhe as despesas com berçário ou assemelhados e pré-escola.
Art. 4º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros a contar do mês subsequente:
Art. 4º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos eventuais ajustes financeiros, a contar do mês subsequente: (Artigo alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)
I - à aposentadoria ou da cessação do vínculo funcional do beneficiário com a administração pública;
II - ao início da fruição de licença ou afastamento sem remuneração do beneficiário;
III - ao que o dependente completar seis anos;
V - ao qual o beneficiário requerer o cancelamento do benefício;
VI - à comprovação por meio de laudo médico oficial, a ser apresentado em prazo estabelecido, de que a idade mental a que se refere o Decreto nº 16.409/1995, art. 2º, Parágrafo único, deixou de corresponder à faixa etária prevista no art. 1º;
VII - àquele a partir do qual não houver comprovação do contrato da matricula ou sua renovação em creche ou pré-escola, bem como a partir de quando não houver mais comprovação do efetivo pagamento da mensalidade junto à creche ou pré-escola.
VII - àqueles a que se refere o art. 6º, não havendo a comprovação do efetivo pagamento das mensalidades correspondentes ao período junto à creche ou pré-escola. (Inciso alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)
Parágrafo único. O pagamento da mensalidade deverá ser comprovado por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CPF ou CNPJ do beneficiário.
I - incorporado ao subsídio, à remuneração, à pensão e aos proventos de aposentadoria;
II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária ou imposto de renda, neste caso, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 6º Ao final de cada semestre o servidor deverá comprovar a matrícula, mensalidade ou outra despesa com creche ou pré-escola, em favor de seu dependente, para que se configure a regularidade do recebimento do benefício.
Art. 6º O servidor deverá comprovar semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor de seu dependente. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)
§ 1º Não havendo a comprovação de matrícula, o pagamento de mensalidades ou quaisquer outras despesas de natureza escolar, o benefício será excluído e os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à administração pública.
§ 1º Não havendo a comprovação, o benefício será excluído e os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos à administração pública. (alterado pelo(a) Portaria 354 de 18/07/2017)
§ 2º Não serão aceitos documentos inidôneas para efeitos fiscais, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º Compete à unidade de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal a verificação da documentação a que se refere o caput e a certificação de sua validade perante os órgãos fazendários.
§ 4º Caso se verifique que os documentos apresentados não são válidos, estes não serão aceitos pela unidade de gestão de pessoas, a qual não concederá ou suspenderá o pagamento do benefício já concedido.
Art. 7º A não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício do auxílio-creche ou pré-escola se dará apenas quando a documentação comprobatória da matrícula e mensalidades forem idôneas para os efeitos fiscais e fazendários.
Art. 8º A concessão do benefício se dará por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 9º Os servidores que estiverem recebendo auxílio-creche ou pré-escola deverão preencher o formulário constante do Anexo a esta Portaria e comprovar a matrícula dos dependentes em relação aos quais estiverem recebendo o benefício, nos termos do art. 2º, III e seu Parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Portaria, para continuidade da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os setoriais de gestão de pessoas deverão cessar o pagamento do auxíliocreche ou pré-escola aos servidores que não atenderem às disposições desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 49, de 14 de março de 2016, página 17.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 29/04/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 14/03/2016 p. 17, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 29/04/2016 p. 3, col. 2