Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 9 de 17/02/1997
Disciplina o registro de presença dos parlamentares às sessões plenárias e às reuniões de comissão e dá outras providências.
A Mesa-Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista a necessidade de homologação da frequência parlamentar para efeito das medidas regimentais cabíveis, RESOLVE:
Art. 1° - O controle da presença parlamentar às sessões plenárias ordinárias, para efeito das medidas regimentais cabíveis, será feito por servidor do Setor de Apoio ao Plenário - DTAP/DIL, conforme inciso III, do artigo 30, da Resolução n° 034/91, observados os seguintes procedimentos:
Art. 1° - O controle da presença parlamentar às sessões plenárias, para efeito das medidas regimentais cabíveis, será feito por servidor do Setor de Apoio ao Plenário - DTAP/DIL, conforme inciso III, do artigo 30, da Resolução n° 034/91, observados os seguintes procedimentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 138 de 27/12/1994)
I - de posse da folha de presença, o servidor responsável permanecerá próximo ao acesso do plenário, durante todo o transcurso da sessão, à disposição dos parlamentares;
II - O registro de presença poderá ser feito pelo parlamentar a qualquer momento do transcurso da sessão, mediante assinatura da folha de presença.
Art. 2° - Terminada a sessão, a folha de presença receberá o "de acordo" do Chefe da Assessoria de Plenário e Distribuição ou seu substituto legal presente à sessão.
Parágrafo único. A folha de frequência, de que trata o artigo anterior, terá previamente assinaladas as licenças concedidas nos termos regimentais.
Parágrafo único. As folhas de presença a sessões plenárias ordinárias terão previamente assinaladas as licenças concedidas nos termos regimentais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 138 de 27/12/1994)
Art. 3° - A Diretoria Legislativa encaminhará a folha de presença ao Gabinete da Mesa-Diretora, para que lhe sejam apresentadas pelos Deputados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da realização da sessão, justificativas de eventuais ausências, a serem apreciadas na primeira reunião da Mesa que se realizar após o término daquele prazo.
Art. 3º - A Diretoria legislativa encaminhará a folha de presença à Assessoria de Plenário e Distribuição, para que lhe sejam apresentadas pelos Deputados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da realização da sessão, justificativas de eventuais ausências, a serem apreciadas na primeira reunião da Mesa que se realizar após o término daquele prazo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 16 de 17/03/1994)
§ 1° - Acatada a justificativa, o fato será registrado na folha de presença, no espaço referente à respectiva ausência.
§ 2° - Homologada a folha de presença, mediante assinatura do Presidente da Mesa, retornará o documento à Diretoria Legislativa para arquivo, acompanhado, quando for o caso das justificativas de ausência.
Art. 3°- Quando houver faltas não justificadas, uma cópia da folha de presença homologada, contendo o registro das ausências, será encaminhada à Diretoria de Recursos Humanos para as providências regimentais pertinentes.
Art. 4° - A Diretoria Legislativa comunicará aos Deputados, até o dia útil seguinte à sessão realizada, o registro de suas eventuais ausências em plenário, afim de permitir aos interessados que tomem, em tempo hábil, as providências referentes à apresentação de justificativas, ao Gabinete da Mesa-Diretora, conforme dispõe o art. 3°.
Art. 4º - A Assessoria de Plenário comunicará aos Deputados, até o dia útil seguinte à sessão realizada, o registro de suas eventuais ausências em plenário, a fim de permitir aos interessados que tomem, em tempo hábil, as providências referentes à apresentação de justificativas, via Assessoria de Plenário, que encaminhará ao Gabinete da Mesa Diretora para apreciação, conforme dispõe o art. 3º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 16 de 17/03/1994)
Art. 5° - A verificação e controle da presença às reuniões das Comissões compete às respectivas Secretarias, obedecidas as disposições do parágrafo 2° do Artigo 43e inciso XI do parágrafo único do art. 64.
VII - Pesquisa contendo arquivo dos resumos dos pronunciamentos de cada Deputado;
VIII - Quadro de proposições, contendo o registro da tramitação em plenário, com resultado de votação;
IX - Quadro de votação, informando o voto do (s) parlamentar (es) em plenário com relação a projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução;
X - Estudo ou Pesquisa Legislativa realizados pela Divisão de Assessoramento Parlamentar.
§ 1° - As cópias dós documentos de que trata o "caput" deste artigo, exceto àquelas compreendidas nos incisos IX e X, poderão ser solicitadas pelos Deputados ou pessoas por eles designadas, bem como por qualquer cidadão; comunicados os respectivos Deputados.
§ 2° - No caso de pesquisa legislativa ou de quadro de votação, previstos nos incisos IX e X deste artigo, referentes a atuação de qualquer parlamentar, somente será aceita solicitação feita por escrito pelo próprio Deputado ou pessoa por ele designada, não cabendo o uso do formulário de que trata o parágrafo anterior, comunicada a solicitação ao Deputado referido na Pesquisa ou Quadro de Votação.
§ 3° - As cópias de documentação serão fornecidas mediante autorização da Diretoria Legislativa, que verificará o cumprimento das disposições contidas neste Ato.
§ 4° - Os Deputados serão imediatamente atendidos mediante solicitação subscrita pelo próprio Deputado ou pessoa por ele designada.
§ 5° - Nenhuma cópia de pronunciamento de parlamentar, constante de qualquer documentação prevista nos incisos deste artigo, será fornecida quando o mesmo estiver em processo de revisão pelo parlamentar, conforme o art. 96 § 2° do Regimento Interno.
Art. 6° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 07 de dezembro de 1992.
Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DCL do dia 08/12/92.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30 de 09/12/1992 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 29, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1992 p. 21, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1992 p. 4, col. 1