SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 151 de 18/10/2023

LEI Nº 7.274, DE 05 DE JULHO DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)

Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.

Parágrafo único. As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores podem realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidade.

Art. 3º Fica criada a Semana Distrital do Hip Hop e assegurada a realização das atividades previstas no art. 2º, no Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.

Art. 4º Os artistas do movimento Hip Hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.

Art. 5º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 3.996, de 26 de junho de 2007; nº 5.073, de 11 de março de 2013; e nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2023 p. 1, col. 2