SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 100 de 31/08/1961

Legislação Correlata - Decreto 171 de 07/03/1962

DECRETO "N'' N° 482, DE 14 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho de Educação ao Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Do Conselho da Educação cio Distrito Federal:

Art. 1° - O Conselho de Educação do Distrito Federal, criado por força da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e instituído peio Decreto número 171, de 7 de março de 1962 e prevista no artigo 8° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, é de deliberação coletiva, normativo e orientador das atividades educacionais do sistema do ensino, e vinculado à Secretaria cia Educação e Cultura.

CAPÍTULO I

Da constituição

Art. 2° - O Conselho Distrito Federal é constituído de 9 (nove) membros, nomes dos pelo Prefeito do Distrito Federal, por seis anos dentre pessoas residentes no Distrito Federal, de notório saber e experiência em matéria de Educação.

Art. 2º - O conselho de Educação do Distrito Federal e constituído de 12 membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por seis anos dentre pessoas residentes do Distrito Federal , de notório saber e experiência em matéria de educação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2608 de 14/03/1974)

§ 1° - Na encolha dos membros do Conselho, o Prefeito do Distrito Federal levará em consideração a necessidade de haver representação adequada dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho , o Governador do Distrito Federal levará em consideração a necessidade de haver representação adequada dos diversos grupos de ensino e do magistério oficial e particular. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2608 de 14/03/1974)

§ 2° - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por um vez.

§ 2° - De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2030 de 03/08/1972)

§ 2º - De dois em dois anos em encerrará o mandato de um terço dos membros de conselho, sendo permitida a recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2608 de 14/03/1974)

§ 3° - Em caso de vaga, a nomeação do. substituto será para completar o prazo do mandato do substituído

§ 3°  - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2608 de 14/03/1974)

Art. 3° - O Conselho de Educação do Distrito Federal contará, para seu funcionamento, com três suplentes dos membros efetivos, nomeados na forma estabelecida no artigo anterior e de seus parágrafos.

Parágrafo único - É assegurado ao suplente o comparecimento a todas as sessões do Conselho ou da Câmara ou Comissão a que pertencer, a participação nos trabalhos e a percepção do "jeton" de comparecimento, só tendo direito de voto em caso de ausência de Conselheiro efetivo.

Art. 4° - O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes de seu término nos seguintes casos:

a) morte;

b) renúncia;

c) doença que exija afastamento por mais do um ano;

d) ausência por mais de cinco si-ssoes consecutivas, sem motivo luslificado;

e) procedimento incompatível com a dignidade da função;

í) condenação por crime comum ou de responsabilidade;

g) exercício de atividade político - partidária.

Art. 5° - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse publico e o seu exercicio tem prioridade sobre o de qualquer cargo da administração do Distrito Federal de que o Conselheiro seja ocupante.

Parágrafo único - Os Conselheiros e os suplentes têm direito a "jeton" de presença anualmente fixado nelo Prefeito do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Da competência

Art. 6° - Compete ao Conselho Educação do Distrito Federal:

a) elaborar o seu Regimento aprovado pelo Prefeito e propor as modificações no respectivo texto julgar convenientes;

b) expedir instruções para a inspeção escolar e estabelecer critérios de avaliação da qualidade das escolas elementares e médias;

c) opinar sobre a autorização para funcionamento e reconhecimento de escolas particulares de grau elementar e do médio;

d) opinar sobre instalação e funcionamento de escola ou outro serviço educacional a cargo da administração da Prefeitura;

e) reconhecer de irregularidades ocorrentes em cada escola mantida ou fiscalizada peia Prefeitura e propor as medidas corretivas que se justificarem em cada caso;

f) completar as indicações feitas pelo Conselho Fedaral de Educação paia a fixação do número de disciplinas obrigatórias em cada curso de ensino médio, e organizar a distribuição dessas disciplinas, dando especial relêvo ao ensino de Português

g) relacionar, para os cursos de grau médio, as disciplinas de carater optativo; e permitir aos estabelecimentos de ensino a livre escolha de uma de duas delaas, para integrar o curriculo de cada curso;

h) dar estruturação própria aos cursos que funcionarem a partir das 8 horas, determinando, inclusive, o número anual de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;

i) determinar, em normas genéricas ou em indicações especificas, as adaptações curriculares ou complementações de estudos de que depender a transferência de aluno de um para outro ramo do ensino médio ou de uma para outra escola do mesmo ramo;

j) autorizar o funcionamento de escolas ou cursos experimentais de grau elementar e médio;

l) aprovar os relatórios e as prestações de conts das entidades responsáveis por cursos de aprendizagem industrial ou comercial.

m) opinar sôbre a incorporações de escolas particulares ao ensino público do DF;

n) zelar pela observância da legislação do ensino e pela regularidade do processo educacional;

o) adotar ou propor medidas que visem à expansãõ a ao desenvolvimento do ensino, assim com à solução de problemas educacionais;

P) emitir parecer sôbre os assuntos de natureza educacional ou correlatos que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e Cultura;

q) promover e divulgar estudos sôbre a educação no Distrito Federal e publicar um boletim próprio;

r) convocar, para eventual prestação de esclarecimentos a respeito de assunto de sua competência, Coordenador de Ensino, Assesor, Chefe de Serviço, Diretor de Escola e Professor, pertencentes ao sistema de ensino do Distrito Federal;

s) conhecer dos recursos interpostos de acôrdo com a legislação do ensino;

t) promover, anualmete, a Conferência dos Educadores do Distrito Federal;

u) estabelecer planos para a aplicação do ensino no Distrito Federal e os dados complementares;

v) estabelecer planos para a aplicação no Distrito Federal dos recursos a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a ser homologado pelo Prefeito do Distrito Federal;

x) fixar o número e os valôres das bôlsas de estudo a serem distribuídas, mediante recursos municipais e federais e outos disponíveis, organizar as provas de seleção dos bolsistas e estabelecer as condições de renovaçãõ anual das bôsas;

z) manter intercâmbio com o Conselho Federal e com os Conselhos Estaduais de Educação.

Art. 7° - Dependem de homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos compreendidos nas alíneas b,c,d,e,i,m,p e x, do artogo anterior, e devem ser sancionados os compreendidos nas alíneas f,g e h.

Art. 8° - Da decisão do Conselho caberá, no prazo de 60 dias, recurso para o Secretário de Educação e Cultura e, da decisão dêste mantendo ou reformando o ato recorrido, para o Prefeito do Distrito Federal, no mesmo prazo acima estabelecido.

Parágrafo único - Os recursos de que trata êste artigo não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

Das Câmaras

Art. 9° - O Conselho de Educação do Distrito Federal poderá dividir-se em Câmaras a que ficarão afetos os assuntos relacionados com os diversos graus de ensino.

Parágrafo único - Poderão ser constituídas pelo Conselho ou por seu Presidente as Comissões julgadas necessárias para o estud de assuntos determinados.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á ordinàriamente todos os meses, exeto no mês de janeiro e extraordináriamente por convocação do Secretário de Educação e Cultura ou na forma prevista em seu Regimento.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas até 8 sessões do Conselho ou das Câmaras em cada mês.

Art. 11 - O Prefeito do Distrito Federral ou o Secretário de Educação e Cultura presidirão as sessões do Conselho a que comparecerem.

CAPÍTULO V

Da Secetaria do Conselho

Art. 12 - O Conselho terá uma Secretária Executiva, chefiada por um Secretário Executivo e com o pessoal auxiliar estritamente necessário ao funcionamento do plenário, câmaras e comissões.

§ 1° - O apoio administrativo relacionado com os sistemas auxiliares de administração previsto no Decreto n° 428, de 28 de julho de 1965, será dado pela Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Educação e Cultura.

§ 2° - Os órgão técnicos da Secretária de Educação e Cultura deverão prestar tôda assessoria técnica que lhes fôr solicitada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 13 - O Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal disporá quanto a seu funcionamento, aos servidores da Secretaria e aos demais aspectos de suas atividades.

Parágrafo único - O Regimento deverá ser submetido para aprovação ao Prefeito do Distrito Federal dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Brasília, 14 de janeiro de 1966

Plínio Cantanhede

Colombo Machado Salles

Cleantho Rodrigues da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 19, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1966 p. 1038, col. 3