SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 204 de 07/08/1962

Legislação Correlata - Decreto 482 de 14/01/1966

Legislação Correlata - Decreto 1627 de 04/03/1971

Legislação Correlata - Lei 4545 de 10/12/1964

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 18/04/2023

DECRETO Nº 171, DE 7 DE MARÇO DE 1962

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2608 de 14/03/1974)

O Prefeito do Distrito Federal, usando de suas atribuições e tendoem vista a necessidade de imediato funcionamento do Conselho deEducação do Distrito Federal, previsto na Lei n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Educaçäo do Distrito Federal sera constituido por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito, por seis anose escolhidos entre pessoas residentes no Distrito Federal e de notável saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º - Na composição do Conselho haverá representação adequada dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

§ 2º - De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho, permitida a recondução por uma só vez. Ao ser instituído o Conselho, um terço de seus membros tera mandato, apenas, de dois anos e um terço, mandato de quatro anos.

§ 3º - Em caso de vaga, a nomeação do substituído.

§ 4º - A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercicio tem prioridade sobre o de qualquer cargo municipal de que o conselheiro seja ocupante. Os conselheiros terão direito a jeton de presenca, fixado pelo Prefeito.

§ 5.° - O período das reuniões do Conselho será fixado no respectivo regimento, a ser aprovado pelo Prefeito.

Art. 2º - O Conselho de Educação do Distrito Federal sera dividido em duas câmaras, para deliberar, respectivamente, sobre assuntos dos ensinos elementar e médio e se reunirá em sessão plena para decidir sôbre matéria de carater geral, bem como outros aspectos de educação, nao compreendidos em qualquer dos dois currículos.

Art. 3° - Compete ao Conselho:

a) fixar normas para a autorização de funcionamento e fiscalização no Distrito Federal, das escolas elementares e médias não mantidas ou inspecionadas pela União inclusive as relativas à organização de cursos e escolas experimentais;

b) completar as indicações feitas pelo Conselho Federal de Educação, para a fixação do número das disciplinas obrigatórias no ensino médio do Distrito Federal e relacionaras de carater optativo, observando-se as bases estabelecidas na lei federal;

c) organizar a distribuição das disciplinas obrigatórias de cada curso, dando especial relevo ao ensino de português;

d) permitir aos estabelecimentos de ensino escolher livremente ate duas disciplinas optativas para integrarem Ocurriculo de cada curso;

e) dar aos cursos que funcionarem a noite a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive a fixação do número de dias de trabalho, segundo as peculiaridades de cada, curso;

f) estabelecer normas para transferência de alunos nos limites da competência dada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

g) aprovar os relatórios e as prestações de contas das entidades responsáveis pelo ensino de aprendizagem industrial e comercial;

h) adotar e propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;

i) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa e outros que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Superintendente-Geral de Educação e Cultura;

J) promover e divulgar estudos sobre a educação no Distrito Federal;

I) conhecer de recursos interpostos de acordo com a lei federal, e decidir sôbre êles;

n) analisar e publicar as estatisticas do ensino no Distrito Federal e os dados complementares, tendo em vista elabgração dos planos de aplicacão dos recursos destinados à educação;

n) estabelecer planos para aplicação, no Distrito Federal dos recursos a que se refere o artigo 169 da Constituição, de sorte que se assegurem:

1. O acesso a escola do maior número possivel de estudantes;

2. a melhoria progressiva do ensino e o aporfeçoamento dos serviços de educação;

3. O desenvolvimento do ensino técnico-cientifico;

4. O desenvolvimento das ciências, letras e artes.

o) fixar o número e os valores das bolsas de estudo a serem concedidas, no Distrito Federal, com recursos federais e municipais, de acôrdo com o custo médio do ensino no municipio e com o grau de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;

p) Organizar as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos às bolsas de estudo, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidadesiguais para todos;

q) estabelecer as condições de renovação anual das bôlsas de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;

r) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Prefeito;

s) manter intercâmbio com o Conselho Federal e com os Conselhos Estaduais de Educação.

Parágrafo único - Dependem de homologação do Superintendente-Geral de Educação e Cultura os atos compreendidos nas alíneas a, b, c, d, i, n, o, q e r.

Art. 4º - Das decisões do Conselho caberá no prazo de 120(cento e vinte) dias, recurso para O Superintendente-Geral de Educação e Cultura e da decisão dêste, mantendo ou reformando o ato recorrido para o Prefeito do Distrito Federal, no mesmo prazo acima estabelecido.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo não terão o efeito suspensivo.

Art 5° - O presente Decreto entrará em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 demarço de 1962

JOSÉ SETTE CÂMARA

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 45, seção 1, 2 e 3 de 07/03/1962 p. 2611, col. 3