SINJ-DF

DECRETO Nº 4.381 07 DE Novembro DE 1.978.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7220 de 25/11/1982)

Regula a isenção do Imposta Sobre Serviços relativo a Agências de Turismo e da outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista os termos do inciso VII e parágrafo único do art. 92, do Deereto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços-ISS, as Agencias de Turismo instaladas ou que vierem a se instalar no Distrito Federal.

§ 1º - Por Agência de Turismo, para efeito da isenção, compreendem se as sociedades e firmas registradas como tal na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 2º - A isenção, que não ultrapassará a 31 de dezembro de 1979, será concedida através de despacho do Secretário de Finanças em processo forma do com o requerimento do interessado. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 5005 de 20/12/1979)

Art. 2º - Fará obtenção do benefício fiscal de que trata o artigo anterior, as Agências de Turismo deverão apresentar:

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior, será ré conhecida pelo Secretário de Finanças, a partir da data da protocolização do requerimento, desde que o interessado faça prova de registro junto a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e haja comprovação de regularidade relativamente aos impostos de competência do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6514 de 18/12/1981)

Parágrafo único - A corprovação de regularidade de que trata este artigo será feita pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a formalização do pedido de isenção. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 6514 de 18/12/1981)

I - certidão negativa de débitos para com a Fazenda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6514 de 18/12/1981)

II - comprovação de registro atualizado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6514 de 18/12/1981)

III - comprovação de regularidade no Cadastro do ISS. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6514 de 18/12/1981)

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

DISTRITO FEDERAL, 07 de novembro de 1.978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1978 p. 1, col. 1