(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7220 de 25/11/1982)
Altera disposições do Decreto nº 4.381, de 07 de novembro de 1978, que regula isenção do Imposto Sobre Serviços relativa as Agências de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista os termos do inciso VIII e do parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei n° 82 de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 5.711, de 19 de dezembro de 1980.
Art. 2º - O artigo 2º, do Decreto nº 4 381, de 07 de novembro de 1978, passa a vigorar can a seguinte redação:
"Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior, será ré conhecida pelo Secretário de Finanças, a partir da data da protocolização do requerimento, desde que o interessado faça prova de registro junto a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e haja comprovação de regularidade relativamente aos impostos de competência do Distrito Federal.
Parágrafo único - A corprovação de regularidade de que trata este artigo será feita pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a formalização do pedido de isenção."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1981
93º da República e 22º de Brasília
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 18/12/1981 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1981 p. 4, col. 1