SINJ-DF

DECRETO Nº 30.856, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos EconômicosFiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração. (NR)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo;

II - não se aplica às operações:

a) com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais;

c) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

d) realizadas com mercadoria no Distrito Federal:

1) entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

2) com a mesma pessoa jurídica empresarial privada em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto;

3) com pessoas jurídicas empresariais privadas que possuam interdependência entre si, na forma especificada no § 2º deste artigo, em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de suas operações mensais realizadas ao amparo do regime de que trata este Decreto.

e) efetuadas com suspensão do imposto;

f) com mercadoria destinada a não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil, transportadoras de cargas ou passageiros e entidades públicas;

III - veda o contribuinte a apurar o imposto de forma diversa da prevista no REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º deste artigo e no art. 10-A;

IV – implica renúncia à utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/ DF, previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008;

V - implica renúncia a sistemática que contemple redução de base de cálculo, benefício de concessão de crédito presumido ou qualquer outro benefício que reduza a carga tributária.

§ 2º Para os efeitos do número 1 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3º Para os efeitos da alínea “f” do inciso II do § 1º deste artigo:

I – considera-se hospital, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 8610;

II – considera-se empresa de construção civil, o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos CNAE iniciados com 41, 42 e 43;

III – equipara-se a transportadora de cargas ou passageiros o transportador autônomo inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive o inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º O percentual a que se refere o número 3 da alínea “d” do inciso II do § 1º deste artigo será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes adquirentes do optante pelo REA/ICMS.

§ 5º Em caso de operações nas quais não se aplica o regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento) sobre o valor de entrada da mercadoria.

§ 7º A antecipação prevista no art. 320, inciso III do Decreto nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997, não se aplica aos optantes pelo REA/ICMS.

§ 8º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outras Unidades da Federação aplica-se o percentual constante do item 1 do Anexo I a este Decreto.

§ 9º Nas operações internas realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma:

I - sobre o valor das saídas, abatido o montante do desconto condicional concedido, adotará a sistemática prevista neste regime especial de tributação;

II - sobre o valor do desconto condicional concedido adotará o regime normal de apuração do imposto, com aproveitamento do crédito na mesma proporção do referido desconto.

§ 10. Os percentuais referidos no Anexo I a este Decreto, relativos ao Industrial, somente se aplicam às operações com produtos industrializados pelo próprio contribuinte optante, adotando-se para os demais produtos os mesmos percentuais previstos para os atacadistas e distribuidores.

§ 11. No caso em que a descrição de um determinado CNAE relacionado no Anexo II a este Decreto englobar produtos cujas operações estejam submetidas ao REA/ICMS e produtos cujas operações não estejam submetidas a tal regime, a apuração do imposto se fará pela sistemática do REA/ICMS e pela sistemática normal, respectivamente.

§ 12. Nas operações realizadas com não-contribuintes do ICMS localizados em outro Estado da Federação, aplicar-se-á a alíquota interna relativamente às operações com mercadorias sujeitas à sistemática normal e, relativamente às operações com mercadorias insertas na sistemática do REA/ICMS, o percentual fixo para as saídas internas previsto no Anexo I a este Decreto

II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto será realizada mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (NR)

§ 1º O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I – inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;

II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;

IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

§ 2º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento das pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo a autoridade designada para análise do requerimento ou o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal conceder novo prazo, de ofício ou a pedido, mediante despacho fundamentado.

§ 3º Para fins da concessão do novo prazo de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.

§ 4º O contribuinte somente poderá proceder à apuração pelo REA/ICMS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de protocolização do requerimento de opção;

§ 5º Ato da SEF indicará as autoridades competentes para decidir sobre o requerimento e a exclusão de que tratam o caput deste artigo e o caput do artigo 7º, respectivamente.

§ 6º O contribuinte terá 20 (vinte) dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”

III - o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II) implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, atendido o seguinte: (NR)

a) recolhimento, para cada Fundo, em valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento mensal relativo às operações realizadas ao amparo do REA/ICMS;

b) as contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizandose os códigos da receita 7858 e 7845, respectivamente.

IV – o 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que: (NR)

I - reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;

II - deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “f” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º;

III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º; III - deixar de atender ao disposto no inciso III do § 1º do art. 1º;

IV - que não proceder, no caso em que a operação no REA/ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do art. 1º;

V - incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 1º do art. 2º, observado o disposto no art. 6º;

VI - deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do art. 4º;

VII - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este decreto;

VIII - incorrer em qualquer das situações previstas no § 2° do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IX – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;

X - descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VI, VII, IX e X do caput deste artigo será enviada notificação com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.

§ 2º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste decreto.

§ 3º Nos casos dos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.

§ 4º No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apura- ção, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.

§ 5º O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste decreto:

I - caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;

II - quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;

III - se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do art. 6º.

§ 6º A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 7º O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 8º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:

I - as condições de ingresso e de permanência no regime;

II - o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;

III - o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.

§ 9º O contribuinte excluído do regime de que trata este decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 10. Verificada a situação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante despacho fundamentado, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 11. Para fins da dispensa da aplicação da pena a que refere o § 10 deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, os seguintes fatores:

I - o tempo de permanência do contribuinte no REA/ICMS;

II - a não reincidência em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

III - o faturamento anual da empresa em relação ao número de empregados;

IV - o recolhimento mensal de ICMS nos períodos posteriores à concessão do REA/ICMS.”

V - o inciso II do § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

II – os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico – LFE no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período previsto para a exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação; “Crédito referente à exclusão/suspensão do REA/ICMS. (NR)

..................................................................................................................................................”

VI - fica acrescentado o artigo 10-A com a seguinte redação:

”Art. 10-A. Adotar-se-ão os procedimentos próprios da sistemática normal de apuração na ocorrência das operações previstas nos seguintes dispositivos do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997: (AC)

I - na Seção II do Capitulo VI do Título III do Livro I, quais sejam, Deterioração, Extravio, Furto, Perda, Perecimento, Roubo ou Sinistro de Mercadorias;

II - no Capítulo VII do Titulo III do Livro I, qual seja, Mercadoria Depositada ou Armazenada;

III - no Capítulo XI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente;

IV - no Capítulo XIV do Titulo III do Livro I, qual seja, Remessa para Industrialização por Ordem do Adquirente;

V - no Capítulo XV do Titulo III do Livro I, quais sejam, Operações com Bens do Ativo Imobilizado;

VI - no Capítulo XV-A do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos;

VII - no Capítulo XVI do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus;

VIII - no Capítulo XX do Titulo III do Livro I, quais sejam, Relativas a Operações de Consigna- ção Mercantil;

IX – aquisição de materiais para uso ou consumo;

X – comodato.”

Art. 2º O contribuinte que protocolizar o requerimento de opção pelo regime de apuração de que trata o Decreto nº 29.179, de 2008, até o último dia do mês da publicação deste Decreto, poderá proceder à apuração do imposto pelo REA/ICMS a partir do mês que realizou o protocolo, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.

§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, a juízo da autoridade designada para análise do requerimento ou, quando for o caso, da autoridade competente para julgar o recurso hierárquico interposto contra o indeferimento do pedido, mediante despacho fundamentado.

§ 2º Para fins da prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade levará em consideração, entre outros, a capacidade do contribuinte na efetiva geração de emprego, renda e receita tributária para a economia local.

§ 3º O não-atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime de que trata o caput deste artigo implicará:

I - indeferimento do requerimento, com data retroativa à da protocolização;

II - apuração do imposto pela sistemática normal;

III - recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção, observado o prazo aplicável à multa pelo atraso no recolhimento;

IV - a obrigatoriedade da escrituração fiscal pela sistemática normal de apuração, relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do mês em que for protocolado o requerimento e a data da ciência do indeferimento, até o último dia do mês subsequente ao da referida ciência.

Art. 3º. O Anexo Único ao Decreto 29.179, de 2008, fica renumerado para Anexo I, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 4º. Fica criado o Anexo II ao Decreto 29.179, de 2008, com a redação constante do Anexo II a este Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

I) relativamente às alterações introduzidas pelo art. 1º, inciso I, nos itens “1” e “3” da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2010; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

I) relativamente às alterações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, nos itens “1” e “3”, da alínea “d”, do inciso II, do § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, a partir de 1º de abril de 2010; (alterado pelo(a) Decreto 31181 de 21/12/2009)

II) relativamente às demais disposições, no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30984 de 29/10/2009)

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º do Decreto nº 29.179, de 2008.

Brasília, 29 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, Suplemento, seção Suplemento B de 30/09/2009 p. 2, col. 1