(Revogado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social é composta pelos cargos de Especialista em Assistência Social, Técnico em Assistência Social, Atendente de Reintegração Social e Auxiliar em Assistência Social.
Parágrafo único. As especialidades e suas respectivas atribuições serão definidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em ato conjunto dos órgãos gestores da carreira e do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal, ouvido o Comitê Gestor de que trata o art. 16.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira é o conjunto de cargos, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – cargo é o conjunto de atribuições e de responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor;
III – especialidade é a área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor, a qual diferencia os cargos de mesmo nome entre si;
IV – qualificação profissional é o aprimoramento do profissional com vistas à atualização permanente e ao desenvolvimento na carreira;
V – progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe do cargo que ocupa, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício;
VI – promoção funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do cargo que ocupa, mediante avaliação de mérito, observado o cumprimento do interstício de cada padrão de vencimento.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal ocorrerá no padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público, observados os requisitos a seguir estabelecidos:
I – para o cargo de Especialista em Assistência Social, é exigido diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso;
II – para os cargos de Técnico em Assistência Social e de Atendente de Reintegração Social, é exigido certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;
III – para o cargo de Auxiliar em Assistência Social, é exigido o certificado de conclusão de ensino fundamental.
Art. 5º O concurso público a que se refere o artigo anterior será realizado por meio de provas ou de provas e títulos, podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
I – avaliação psicológica de caráter eliminatório;
II – teste de capacidade física de caráter eliminatório;
III – investigação social de caráter eliminatório;
IV – programa de formação, definido na forma de regulamento, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As exigências de cada fase do concurso serão feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que ocorrerá o ingresso e serão definidas em edital.
§ 2º Para o preenchimento de vagas do cargo de Atendente de Reintegração Social serão obrigatórias as etapas estabelecidas no caput, bem como em seus incisos.
Art. 6º O servidor empossado na carreira de que trata esta Lei terá lotação, exclusivamente, nos órgãos distritais responsáveis pela execução da política de assistência e gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e pela execução das Medidas Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE no Distrito Federal.
Art. 7º A qualificação profissional, que visa ao aprimoramento permanente do servidor para a promoção na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, ocorrerá por meio de participação em cursos de formação, treinamento, aprimoramento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado e em outras atividades de atualização profissional proporcionados pelos órgãos gestores da carreira, pelo órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal ou por instituições legalmente autorizadas, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) dos servidores ativos da carreira a que se refere esta Lei, observada a proporcionalidade por órgão gestor, para participar de curso de especialização, mestrado ou doutorado que tenha correlação com suas atribuições funcionais, conforme regulamentação específica e respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal far-se-á mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a qualificação, o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 2º O servidor em estágio probatório será submetido à avaliação específica e, ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.
Art. 9º Os requisitos para a aplicação da progressão e da promoção funcional serão estabelecidos em regulamento específico pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 10. A Tabela de Vencimentos Básicos dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal é escalonada de acordo com o Anexo I, observadas as vigências que menciona.
Art. 11. Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:
I – Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pelo art. 2º, IV, da Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, devida a todos os integrantes da carreira, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 200% (duzentos por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 100% (cem por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
II – Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, instituída pelo art. 6º, IV, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar ou supervisionar as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade ou liberdade assistida, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 10% (dez por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
III – Gratificação por Atividade de Risco – GAR, instituída pelo art. 6º, V, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, devida exclusivamente aos servidores designados para executar as medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, cujo percentual, incidente sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passa a ser o que segue:
a) 100% (cem por cento) a partir de 1º de outubro de 2009;
b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 2010;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2011;
IV – Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, instituída pelo art. 6º, VI, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001, cujos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado, passam a ser os constantes do Anexo II;
V – Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
§ 1º As gratificações de que tratam os incisos de I a IV deste artigo são devidas, exclusivamente, aos servidores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
§ 2º O servidor não integrante da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo gratificação prevista nos incisos de I a IV do presente artigo, terá o valor percebido a esse título transformado em parcela complementar denominada Parcela Complementar – PAS, a qual será mantida, em valor nominal, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão das gratificações.
§ 3º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS não será paga cumulativamente, em nenhuma hipótese, à Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL ou à Gratificação por Atividade de Risco – GAR.
Art. 12. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 13. Para efeito desta Lei, considera-se mobilidade o trânsito do servidor da Carreira Pública de Assistência Social entre os órgãos distritais responsáveis pela execução da política de assistência e gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, por meio de remoção.
§ 1º O Comitê de que trata o art. 16 participará, em conjunto com os titulares dos órgãos a que se refere o caput, da elaboração dos critérios a serem observados por ocasião da movimentação dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, cuja normatização será objeto de ato conjunto daquelas autoridades e do titular do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Distrito Federal.
§ 2º Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem removidos ou remanejados em desacordo com o disposto no caput deverão retornar a um dos órgãos gestores da carreira no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Os servidores da Carreira Pública de Assistência Social poderão ser cedidos apenas nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, de Cargo em Comissão igual ou superior a DF-07 ou de Cargo de Natureza Especial;
II – para o exercício, em órgão diverso do Poder Executivo do Distrito Federal, de função de confiança ou cargo em comissão cuja retribuição seja igual ou superior àquela devida pelo exercício, por servidor efetivo, de DF-12;
III – para órgão diverso do Poder Executivo do Distrito Federal que execute as políticas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS ou do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, independentemente do exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o total de servidores cedidos nas hipóteses dos incisos II e III não poderá exceder 3% (três por cento) do quantitativo de servidores ativos da Carreira Pública de Assistência Social em exercício nos órgãos distritais responsáveis pela execução da política de assistência e gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e execução das Medidas Socioeducativas e gestão do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)
§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 15. Será assegurada, ao servidor da carreira de que trata esta Lei, a Identidade Funcional.
Art. 16. Será instituído pelos órgãos gestores da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, o Comitê Gestor da Carreira, com composição paritária entre gestores, servidores integrantes da carreira, órgãos de classe e sindicatos da assistência social, com o objetivo de atuar como colaborador da gestão da política de pessoal.
Art. 17. O Governo do Distrito Federal criará, na estrutura administrativa da unidade de gestão de pessoas do órgão gestor da política de assistência social, o Centro de Treinamento responsável pela qualificação profissional e aprimoramento permanente dos servidores integrantes da carreira a que se refere esta Lei.
Art. 18. A unidade de gestão de pessoas do órgão gestor da política de assistência social será composta e dirigida por servidores ativos da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas do órgão executor das Medidas Socioeducativas contará com subunidade, preferencialmente subordinada ao setor de desenvolvimento de pessoas, voltada especificamente à atenção à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 19. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação do conjunto de normas estabelecido nos termos desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 1, col. 1