Legislação correlata - Portaria 81 de 05/07/2010
Legislação correlata - Lei 5195 de 26/09/2013
Legislação correlata - Lei 6448 de 23/12/2019
Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/03/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a carreira de Planejamento e Gestão Urbana no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a carreira de Planejamento e Gestão Urbana no Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A carreira de Planejamento e Gestão Urbana é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Analista de Planejamento e Gestão Urbana, nível superior;
II – Técnico de Planejamento e Gestão Urbana, nível médio.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividades:
I – área de planejamento e gestão urbana, que compreende atividades técnicas de nível superior realizadas por profissionais graduados em Arquitetura, Geografia, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura e Geologia relacionadas ao planejamento, elaboração, gerenciamento, acompanhamento e execução de programas, projetos e obras de arquitetura, urbanismo, engenharia civil e paisagismo, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
II – área de suporte técnico-operacional, que compreende atividades de apoio ao planejamento e à gestão urbana realizadas por profissionais com curso técnico em Agrimensura ou Topografia, em Edificação e em Desenho, devidamente registrados no CREA.
Art. 4º As áreas de atividades de que trata o art. 3º serão classificadas em especialidades, exigindo-se formação específica, nos termos da lei, para o exercício das atribuições do cargo no qual se deu o ingresso. Parágrafo único. As especialidades e respectivos quantitativos estão definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 5º O provimento dos cargos de que trata esta Lei será feito mediante aprovação em concurso público.
Art. 6º São requisitos para o provimento inicial nos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana:
I – na especialidade Arquiteto: curso superior de graduação em Arquitetura;
II – na especialidade Geógrafo: curso superior de graduação em Geografia;
III – na especialidade Engenheiro Civil: curso superior de graduação em Engenharia Civil;
IV – na especialidade Agrimensor: curso superior de graduação em Engenharia de Agrimensura;
V – na especialidade Geólogo: curso superior de graduação em Geologia.
Art. 7º São requisitos para o provimento nos cargos de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana:
I – na especialidade Topógrafo: curso técnico em Agrimensura ou Topografia;
II – na especialidade Técnico em Edificações: curso técnico em Edificação;
III – na especialidade Desenhista: curso técnico em Desenho.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor nos cargos da carreira de Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal se dará mediante progressão e promoção, conforme o Anexo II (Tabelas de Escalonamento Vertical) desta Lei.
Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – carreira: o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza de trabalho ou atividade escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade inerentes às suas atribuições;
II – classe: a divisão básica da carreira, integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III – padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV – progressão: a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
V – promoção: a passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.
§ 1º O interstício da progressão e da promoção será de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, conforme regulamento específico.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão e promoção funcional, assegurando-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão a que fizer jus, após homologação do estágio probatório.
Art. 10. Compete ao Governo do Distrito Federal implantar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei.
Art. 11. Os integrantes da carreira de Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal ficam submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais. § 1º O servidor poderá optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja remuneração está prevista no Anexo II (Tabelas de Escalonamento Vertical) desta Lei.
Art. 12. A remuneração dos cargos de Analista e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana de que trata esta Lei é composta de vencimento básico e gratificações, nos termos do Anexo II (Tabelas de Escalonamento Vertical). (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 13. Os integrantes da carreira de Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal ficam submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei Distrital nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 14. Os cargos da carreira de Analista de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Arquiteto, Geógrafo, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrimensor e Geólogo, ficam redistribuídos para a carreira de Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art. 15. Os cargos da carreira de Técnico de Administração Pública, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, nas especialidades Topógrafo, Técnico em Edificações e Desenhista, ficam redistribuídos para a carreira de Planejamento e Gestão Urbana do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas das carreiras de Analista e de Técnico de Administração Pública das especialidades de que tratam os arts. 14 e 15.
Art. 17. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2010 p. 1, col. 2