SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 72 de 15/10/2020

Legislação Correlata - Lei Complementar 982 de 18/01/2021

Legislação Correlata - Decreto 42210 de 17/06/2021

LEI Nº 4.464, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7110 de 02/04/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7110 de 02/04/2022)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º A carreira de que trata o art. 1º desta Lei será composta por 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º O vencimento do cargo de Fiscal da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal de que trata esta Lei é escalonado de acordo com os índices constantes da Tabela de Escalonamento Vertical, que constitui o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º O valor do vencimento do Padrão I da Terceira Classe é fixado em R$673,32 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) e servirá de base para a determinação dos vencimentos dos padrões subsequentes, obedecidos os índices a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:

I – Gratificação de Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída na forma da Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com as alterações supervenientes;

II – Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, instituída na forma da Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, com as alterações supervenientes;

III – Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Art. 6º Os servidores ativos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana ficam submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7º O ingresso na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível médio ou habilitação legal equivalente. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)

Art. 7º O ingresso na carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana se fará no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível superior ou habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigem, observada a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)

Art. 8º O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em três etapas, compostas de:

I – provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

II – prova de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

III – avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatório e classificatório.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA

Art. 9º O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 3º O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica; ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício já cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Compete privativamente aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, doravante denominados Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no âmbito de sua área de atuação:

I – exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal;

II –– fiscalizar vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;

III – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

IV – representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais;

V – proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;

VI – (VETADO).

VII – (VETADO).

VIII – prestar orientação técnica na sua área de atuação;

IX – participar de campanhas educativas, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;

X – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

XI – supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;

XII – promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;

XIII – realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados;

XIV– levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XV – fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde – RSS, quanto às normas de armazenamento externo, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.

XVI – notificar os infratores sobre as normas de limpeza pública;

XVII – lavrar auto de infração à vista da legislação em vigor;

XVIII – instruir processos de multas dos infratores;

XIX – supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;

XX – fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;

XXI – fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação em vigor quanto à construção de calçadas e cercas e à manutenção da limpeza do imóvel;

XXII – fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;

XXIII – fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;

XXIV – fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXV – fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;

XXVI – fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;

XXVII – fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;

XXVIII – executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XXIX – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;

XXX – fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;

XXXI – fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;

XXXII – fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.

Art. 11. O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde a que se refere o art. 15 da Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, serão fiscalizados, privativamente, pelos Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, do Distrito Federal.

Parágrafo único. A competência para o controle e a fiscalização de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde de que trata este artigo é da Agência de Fiscalização e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12. O cargo de Fiscal de Limpeza Pública e seus respectivos ocupantes, redistribuídos na forma do art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, ficam enquadrados na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, passando a denominar-se Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos aposentados e pensionistas da carreira de Atividades de Fiscalização de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2010

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

(Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.)

Tabela de Índices de Escalonamento

Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

ESPECIAL

VII

1,44387

VI

1,41662

V

1,38938

IV

1,36214

III

1,32666

II

1,29120

I

1,25572

PRIMEIRA

IV

1,22025

III

1,18478

II

1,14930

I

1,11384

SEGUNDA

IV

1,07837

III

1,05544

II

1,03959

I

1,02970

TERCEIRA

V

1,02376

IV

1,01782

III

1,01188

II

1,00594

I

1,00000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 18/01/2010 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 24/12/2010 p. 1, col. 1