SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 42424 de 23/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 02/01/2023

Legislação Correlata - Resolução 7 de 20/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 507 de 26/12/2023

Legislação Correlata - Resolução 29 de 29/08/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 982, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, e alterações posteriores.

Art. 2º O Fundafau tem por finalidade garantir, no âmbito dos órgãos de auditoria de atividades urbanas e de fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal em que se encontrem lotados os integrantes das carreiras previstas nas Leis nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, os recursos destinados a:

I – modernização e reaparelhamento da administração, fiscalização e auditoria de atividades urbanas;

II – implementação de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício do poder de polícia;

III – implementação de programas de educação fiscal;

IV – promoção e execução de programas de treinamento, capacitação técnica e gerencial;

V – execução de ações previstas em programas de combate à grilagem de terra e regularização fundiária, inclusive em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal –Terracap;

VI – modernização e aperfeiçoamento de cadastros fiscais, para fins de cobrança de taxas e preços públicos;

VII – reaparelhamento e desenvolvimento de programas voltados à tecnologia da informação;

VIII – aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio;

IX – VETADO;

X – realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.

XI – pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais, definidas em ato do secretário de estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1000 de 10/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 21 de 01/04/2022)

XI – pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais, definidas em ato do secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas das carreiras Auditoria de Atividades Urbanas e Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1003 de 01/04/2022)     (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 21 de 29/07/2022)

Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundafau as seguintes fontes de receita:

I – recursos provenientes do tesouro distrital;

II – 50% do produto total da arrecadação das multas e juros corrigidos monetariamente relativos às taxas e aos preços públicos;

II – 15% do produto total da arrecadação de preço público e das taxas lançadas pela carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às taxas e aos preços públicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1000 de 10/03/2022)

III – 50% do produto da venda, em leilão, de bens apreendidos e não reclamados nos prazos legais;

IV – aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

V – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI – VETADO;

VII – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII – outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.

Art. 4º O Banco de Brasília S.A. – BRB é o agente financeiro do Fundafau, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.

Parágrafo único. Os valores devem ser depositados no BRB, em conta com a denominação de Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, e são movimentados pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 5º A gestão dos recursos do Fundafau deve observar as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Parágrafo único. O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo, apurado em balanço, é transferido ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 6º A gestão do Fundafau compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.

Art. 7º O Conselho de Administração do Fundafau tem a seguinte composição:

I – o secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal;

II – o secretário-executivo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal;

III – os subsecretários da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal;

IV – o secretário-executivo de orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF;

V – 5 representantes do sindicato dos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, Sindafis, sendo 1 de cada especialidade;

VI – 2 representantes da entidade sindical representativa da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, Sindifislu/DF.

§ 1º A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.

§ 2º As deliberações do Conselho se dão pela maioria de seus integrantes.

§ 3º O Conselho de Administração pode convidar outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para a composição do colegiado.

Art. 8º As competências e a operacionalização do Conselho de Administração devem ser dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292, de 2000.

Art. 9º A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.

Art. 10. O Conselho de Administração do Fundafau deve publicar seu regimento interno, no prazo de 90 dias da instalação do Fundo, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 11. O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 12. As carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal são consideradas como carreiras típicas de Estado e essenciais à manutenção e proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, mantidas as atuais áreas de especialização e atribuições correspondentes.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 19/01/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2021 p. 2, col. 2