SINJ-DF

DECRETO ''N'' N° 492, DE FEVEREIRO DE 1966

Dispõe a admissão de pessoal para o serviço público do Distrito Federal e dá outras providências

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos poderes que lhe conferem o art 20, itens II, III e VII, e o artigo 47 e seu parágrafo único, todos da Lei n° 3.751, de 13 da abril de 1960, tendo em vista a E. M. n° 01/66-PRG e no sentido de dar cumprimento ao artigo 9° do Decreto Federal n° 57.630, de 14 de janeiro de 1938,

Art. 1°- As propostas de admissão no Quadro Provisório do Distrito Federal, devidamente justificadas em face do programa de trabalho do órgão proponente, serão encaminhadas ao Prefeito pela secretaria de Administração, através da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

§1°. A Secretaria de Administração instruirá as propostas com os seguintes elementos:

a) indicação precisa da função e motivo da respectiva vacância;

b) número de admissões feitas no ano anterior e no exercício, para função da mesma denominação;

c) número de servidores ocupantes de funções da me.sma natureza que estejam em gôzo de licença para tratamento de interesse particular;

d) número de ocupantes de função da mesma natureza que se encontram em exercício nos Órgãos da administração descentralizada com personalidade jurídica;

e) relação cios órgãos onde serão lotados os servidores a serem admitidos e respectiva localização;

f) indicação da prova pública a que sé submeteram os candidatos propostos e respeclivn classificação.

§ 2°.- O ato de nomeação indicará, de modo expresso,- o número da Exposição de Motivos em que foi exarado" o despacho de autorização bem como a data de sua publicação.

Art. 2°- As designações para cargos, empregos e funções em comissão, funções gratificadas e outros encargos de directo, chefia e assessoramento independem de autorização prévia e, bem assim, as admissões em substituição aos candidatos que não entraram em exercício no prazo legal.

Art. 3°- As admissões de pessoal sob o regime contratual, bem como para a execução de trabalhos temporários ou de obras, dependem de prévia e expressa autorização do prefeito.

§ 1°- Os pedidos de autorização, devidamente fundamentados em face do programa de trabalho do órgão proponente, serão submetidos ao Preíeito pelo Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente, por intermédio da Comissão de classificação e Acumulação de Cargos

§ 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo as renovações de contrato processadas no mesmo emprêgo e sem alteração de salário.

Art. 4° - Para a realização de serviços especiais, em prazo determinado, não excedente de um ano, é admitido que o pagamento da tarefa seja feito diretamente, à vista do recibo correspondente, desde que comprovada a necessiòade da execução do trabalho sob êsse regime e observadas as normas da legislação que o disciplinam.

§1°. - As secretarias ou órgão de hierarquia equivalente as autarquias enviarão à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, trimestralmente, a relaçao dos pagamentos feitos mediante recibo, da qual constarão os seguintes elementos:

a) nome do beneficiário;

b) tarefa desempenhada;

c) importância paga mensalmente. ou se fôr o caso, a retribuição total do trabalho;

d) data desde a qual vem recebendo mediante recibo e local de trabalho;

e) prazo certo ou provável da duração da tarefa;

f) indicação do ato e autoridade que autorizou a prestação do serviço;

g) dotação orçamentária por que foi paga a despesa.

§ 2°- A primeira relção deverá ser encaminhada até o dia 10 de abril de 1966 e deverá referir-se ao trimestre de 1° de janeiro a 31 de março do mesmo ano.

§ 3°- Nas relações dos trimestres subsequentes enviadas até 10 (dez) dias depois dd completados os mesmos, constando, apenas, os nomes dos que deixaram de receber ou passaram a receber no período referido.

§ 4°- Sòmente os Secretários de Estado, o dirigente superior dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito e o de Autarquias poderão autorizar a prestação de serviços mediante recibo, vedada, no caso, a delegação de competência.

Art. 5° - No prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, os órgãos da Administração Descentralizada com e dentro dos recursos financeiros próprios, as respectivas Tabelas de Empregos do seu pessoal, que serão submetidas à aprovação do Prefeito. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

§ 1°- Das Tabelas de Empregos a, que se refere o presente artigo, constarão os empregos estrutuiados em carreira, bem como as funções de confiança de direção, chefia, assessoramento e secretariado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

§ 2° Os órgãos de que trata êste artigo, no prazo de 30 ( trinta) dias, contados do recebimento ao modêlo que lhes será fornecido peia Comissão de Classficação e Acumulação de Cargos, remeterão ao Prefeito a relação nominal do pessoal existente em 31 de dezembro de 1965. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 6°- As Tabelas de pessoal temporário e de obras de que trata o Decreto n° 343, de 24 de agosto de 1984, serão submetidas à apreciação do Prefeito, por intermédio da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 7° - Salvo expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal, as Tabelas de Empregos e as Tabelas de Pessoal Temporário e de Obras a vigorarem no corrente exercício não poderão conter, no total e por denominação, número de empregos superior ao existente uo exercício de 1965. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art.8° - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicaçõa dêste decreto, as Secretarias e os órgãos autónomos proporão por intermédio da Secretaria de Administração a lotação numérica e nominal de suas repartições.

§ 1°- O pessoal do Quadro Provisório do Distrito Federal será lotado nos seguintes ógão:

I - Secretaria do Govêrno (SEG)

II - Secretaria de Administração (SEA);

III - Secretaria de Finanças (SEF);

IV - Secretaria de Educação e Cultura (SEC);

V - Secretaria de Saúde (SES);

VI - Secretaria de Serviços Sociais (SSS);

VII - Secretaria de Viação e Obras (SVO);

VIII - Secretaria de Serviços Públicos (SSP);

IX - Secretria de Agricultura e Produção (SAP);

X - Gabinete do Prefeito ( GAP) ;

XI - Procuradoria-Geral ( PRG).

§ 2°- O pessoa do Quadro Provisório do Distrito Federal, colocado à dosposição do órgão da administração descentralizada, com personalidade juridica, será lotado na Secretaria a que o respectivo órgão esiver diretamente vinculado.

§ 3° - A colocação de servidor do Quadro Provisório de Pessoal à disposição de órgão da administração descentralizada do Distrito Federal, com personalidade jurídica própria, dependerá de prévia autorização do Prefeito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 541 de 09/11/1966)

§ 4° - O servidor regido pela legislação trabalhista somente poderá ter exercício no órpão pelo qual foi contratado, ficando vedada sua remoção ou afastamento, exceto para ocupar cargo ou função em comilão em órgão do conjunto adaiinMrativo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 541 de 09/11/1966)

§ 5° - No caso do parágrafo anterior, o contrato de trabalho do servidor ficará suspenso, nos termos da legislação vigente, enquanto durar o seu Investimento no cargo ou função em comissão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 541 de 09/11/1966)

Art. 9°- Os dirigentes das repartições ou entidades e os chefes de serviço que permitirem a permanência em exercício de servidores de qualquer natureza, nomeados ou admitidos em desacordo com as normas deste decreto, ficarão sujeitos à responsabilidade solidária pelos pagamentos efetuadoa ou devidos, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 10°- Para os fins constantes do presente decreto, a Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos subordina-se diretamente ao Prefeito do Distrito Federal.

Art. 11°- Este decreto aplica-se à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — Novacap — à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB), à Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB), à Sociedade de Habitações Económicas de Brasília (SHEB), à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, à Fundação Educacional do Distrito Federal, à Fundação Cultural do Distrito Federal, à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 12°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de fevereiro de 1966;

78° da República e 76° de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

Secretário do Governo

Joaquim Neves Pereira

Secretário de Finanças

Francisco pinheiro Rocha

Secretário de Saúde

José Luiz Pinto Coelho de Oliveira

Secretário de Viação e Obras

Darcy Mesquita da Silva

Secretário de Serviços Sociais

Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração

Cleantho Rodrigues de Siqueira

Secretário de Educação e Cultura

Lucílio Briggs Brito

Secretário de Serviços Públicos

(respondendo)

Lucílio Briggs Brito

Secretário de Agricultura e Produção

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 38, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1966 p. 2154, col. 1