SINJ-DF

DECRETO Nº 4.583 DE 05 DE MARÇO DE 1979

Coloca a disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais que especifica, e dá outras providercias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisó II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e com base no que dispõe o artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - São colocados a disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, os ocupantes de cargos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Psicólogo, Farmacêutico, Odontólogo, Médico Veterinário, Enfermeiro, Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Técnico de Laboratório, que se acharem em exercício naquela Fundação, na data da publicação deste Decreto, ou na data de assinatura do Decreto que os incluir no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de Setembro de 1973.

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior, que já se encontram em exercício na Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou que em qualquer época vierem a ser colocados ã disposição daquela Entidade, farão jús, quando for o caso, e enquanto ali permanecerem em exercício, a uma complementação salarial igual ã diferença entre os respectivos vencimentos e a remuneração paga pela Fundação aos empregados de igual classificação, pela mesma contratados, inclusivê quando se tratar de exercício de empregos em comissão.

Art. 3º - No cálculo da complementação salarial de que trata o artigo anterior não se levarão em conta a gratificação adicional por tempo de serviço, salário - família, nem quaisquer outras vantagens a que, por força de lei, tiverem direito os funcionários abrangidos por este Decreto, exceto, no que diz respeito aos ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Odontólogo (jornada de 8:00 horas) e Psicólogo, a gratificação de atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e regulamentada pelo Decreto nº 3.714, de 30 de maio de 1977.

Art. 4º - Caberá a Fundação Hospitalar do Distrito Federal o pagamento dos vencimentos dos servidores de que trata este Decreto, bem como, quando for o caso, da complementação salarial e gratificação de atividade, e, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço, salario-família e quaisquer outras vantagens a que tiverem direito, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º - Não se aplicam aos funcionários de que trata este Decreto as disposições contidas no Decreto nº 1890, de 21 de dezembro de 1971, com as alterações constantes dos Decretos nºs. 2.069, 2.325 e 3.098, respectivamente, de 9 de Outubro de 1972, 10 de abril de 1973 e 22 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Em consequência do disposto neste artigo, a situação desses funcionários na Fundação Hospitalar do Distrito Federal reger-se-á exclusivamente por este Decreto e demais normas específicas que sobre os mesmos vierem a ser expedidas.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de Março de 1979

91º da República e 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAET DE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1979 p. 3, col. 1