SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 21 DE MAIO DE 2002

Altera a redação dos arts. 17, inciso III, e 21 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pelas Resoluções nºs 84, de 22 de janeiro de 1997, e 87, de 27 de maio de 1997, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 365, realizada em 21 de maio de 2002, conforme consta do Processo nº 300/02, resolve:

Art. 1º Os arts. 17, inciso III, e 21 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, com a redação dada pelas Resoluções nºs 84, de 22 de janeiro de 1997, e 87, de 27 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ................................................................................................

III – a Quinta Inspetoria de Controle Externo:

a) Divisão de Contas do Governo;

b) Divisão de Acompanhamento e Auditoria.

..............................................................................................................

Art. 21 Compete à Quinta Inspetoria de Controle Externo, como unidade de direção e execução das atividades de fiscalização da gestão fiscal e de análise das contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal:

I – realizar, no âmbito de sua atuação, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA;

II – realizar as inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, inclusive para avaliação de programas de governo;

III – coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do Relatório Analítico e do projeto de Parecer Prévio sobre as Contas do Governo do Distrito Federal de que trata o inciso I do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma prevista nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – acompanhar a tramitação e analisar o conteúdo dos instrumentos de planejamento e orçamento do Governo do Distrito Federal;

V – acompanhar e manter disponíveis em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato próprio, informações sobre a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

VI – fiscalizar o cumprimento das normas de gestão fiscal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII – verificar o cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos em educação e saúde, estabelecidos nos arts. 212 e 198 da Constituição Federal e nos arts. 60 e 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VIII – elaborar a certidão exigida em resolução do Senado Federal, sobre limites e condições para a contratação de operações de crédito e concessão de garantias;

IX – apoiar a realização das reuniões da Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE."

Art. 2º Fica excluído do disposto no art. 3º da Resolução nº 127, de 29 de março de 2001, 1 (um) cargo em comissão de Diretor, código TC-CCG-6, passando a integrar a estrutura operacional da Quinta Inspetoria de Controle Externo.

Art. 3º A estrutura operacional dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 11, de 10 de setembro de 1986, passa a ter a seguinte redação, no que se refere à Quinta Inspetoria de Controle Externo:

"III – ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE PRIMEIRO NÍVEL

..........................................................................................................

1.5 – Da Quinta Inspetoria de Controle Externo

- Dirigida por um Inspetor, código TC-CCG-7, auxiliado por um Assessor, código TC-CCA-4.

1.5.1 – Da Divisão de Contas do Governo

- Dirigida por um Diretor, código TC-CCG-6.

1.5.2 – Da Divisão de Acompanhamento e Auditoria

- Dirigida por um Diretor, código TC-CCG-6."

Art. 4º As competências da Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – DIPLAN, referidas no art. 1º da Resolução nº 94, de 22 de janeiro de 1998, passam a ser as seguintes:

I – elaborar, com base nos projetos setoriais das unidades do Tribunal, o projeto de Diretrizes Operacionais do TCDF, para encaminhamento à Presidência do Tribunal;

II – realizar, na área de sua competência, as atividades necessárias à consecução do Plano Geral de Ação – PGA;

III – coordenar a elaboração dos documentos e relatórios que as unidades administrativas do Tribunal devem apresentar sobre a consecução do PGA, bem como proceder à sua consolidação e ao encaminhamento da matéria à Presidência do Tribunal, com as informações, análises e sugestões que se fizerem necessárias;

IV – promover, anualmente, ajustes no PGA, a partir das propostas das unidades do Tribunal;

V – coletar e organizar os elementos necessários à elaboração do Relatório Parcial e Anual de Gestão do Presidente do Tribunal, em cada exercício, em colaboração com o Gabinete da Presidência, bem como organizar os relatórios trimestrais e anuais do Tribunal para encaminhamento à Câmara Legislativa;

VI – realizar estudos com o objetivo de aumentar a efetividade, eficácia, eficiência e economicidade da execução das atividades-fim do Tribunal;

VII – participar, em conjunto com as Inspetorias de Controle Externo, na elaboração de manuais, formulários e papéis de trabalho a serem utilizados nos procedimentos de auditorias e inspeções, bem como no serviço interno das Divisões Técnicas, objetivando a otimização das atividades de execução do controle externo;

VIII – prestar apoio técnico às atividades do Vice-Presidente, na consecução de sua competência regimental de Corregedor;

IX – executar trabalhos ou estudos de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal;

X – conduzir o processo de revisões periódicas do Plano Estratégico do Controle Externo – PLANEST, estabelecer metodologia para seu desenvolvimento e avaliação e acompanhar sua implementação;

XI – homogeneizar textos e atos normativos, com observância dos critérios de redação e de padronização de sua forma;

XII – assessorar a coordenação geral do Programa TCDF da Qualidade e Produtividade no desempenho de suas atribuições e divulgar o andamento do Programa;

XIII – registrar e manter atualizadas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG as informações relativas ao planejamento e execução das ações do Tribunal, no amparo de seus programas de trabalho constantes na Lei Orçamentária Anual;

XIV – elaborar, em conjunto com a Diretoria Geral de Administração – DGA, no início de cada ano, com base no PLANEST e no plano plurianual – PPA, documento contendo informações acerca do Tribunal, especialmente sobre as ações programadas para o exercício subseqüente, para subsidiar a formulação do Plano Anual de Governo – PAG;

XV – preparar, em conjunto com a DGA, Relatório de Atividades a ser encaminhado à Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF para subsidiar o Relatório de Atividades do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 10 da Resolução nº 87, de 27 de maio de 1997.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 46, col. 1