SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

(revogado pelo(a) Resolução 161 de 09/12/2003)

Disciplina a implementação da pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas do DF.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e tendo em vista o contido na Decisão nº 3.721, de 30.05.2000, referente ao Processo nº 4.798/98, resolve:

Art. 1º Da pauta de processos passíveis de apreciação e julgamento pelo Tribunal, instituída pela Emenda Regimental nº 7, de 30 de maio de 2000, devem constar os processos:

I - considerados relevantes, nos termos dos arts. 54 e 60 do Regimento Interno;

II - que contenham impugnação de contas, de licitação ou de contrato;

III - em que se proponha imputação de débito, imposição de multa, outra penalidade ou medida restritiva;

IV - em que haja proposta de recusa do registro ou diligência de mérito em ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.

Art. 2º Compete à Secretaria das Sessões:

I - organizar a pauta conforme o modelo anexo;

II - providenciar para que sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ocorra com antecedência de cinco dias em relação à data da Sessão Plenária a que se referir;

II - providenciar para que sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ocorra com antecedência de dois dias úteis em relação à data da Sessão Plenária a que se referir; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 154 de 12/12/2002)

III - disponibilizar o conteúdo da publicação a que se refere o inciso anterior ao Núcleo de Informática e Processamento de Dados – NIPD, para fins de divulgação pelas redes nacional e internacional de comunicações informatizadas.

Parágrafo único. Para execução tempestiva do disposto neste artigo, as indicações dos processos que irão compor a pauta devem ser remetidas à Secretaria das Sessões, pelos respectivos gabinetes dos Relatores, com antecedência de oito dias em relação à data da Sessão Plenária em que serão apreciados.

Parágrafo único. Para execução tempestiva do disposto neste artigo, as indicações dos processos que irão compor a pauta devem ser remetidas à Secretaria das Sessões, pelos respectivos gabinetes dos Relatores, com antecedência de três dias úteis em relação à data da Sessão Plenária em que serão apreciados, exclusive. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 154 de 12/12/2002)

Art. 3º Os processos constantes da pauta que não forem julgados na sessão prevista poderão sê-lo nas subseqüentes.

Art. 4º A critério do Plenário ou da Presidência do Tribunal, poderá ser instalado ou suspenso bloqueio de inclusão de processos em pauta já remetida à publicação, durante o intervalo até a sessão prevista.

Art. 5º Sempre que a divulgação não abranger a íntegra dos processos a serem apreciados, será intitulada extrato de pauta.

Art. 6º As presentes disposições não se aplicam aos processos de caráter sigiloso, ou, a critério do Relator, aos considerados emergenciais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

ANEXO (alterado pelo(a) Resolução 154 de 12/12/2002)

EXTRATO DE PAUTA

SESSÃO ........................... Nº ............., DE ....... DE ...................... DE ...........

Seq.

Nº Processo

Relator *

Assunto

Interessado

1

JE

Aposentadoria

2

CC

Reforma

3

MV

Admissão

4

JC

Contrato

5

JM

Licitação

6

MS

Inspeção

7

MA

Pensão

8

PM

Auditoria

....

....

....

....

(*) Relator: JE – Conselheiro JOSÉ EDUARDO BARBOSA; CC – Conselheiro RONALDO COSTA COUTO; MV – Conselheira MARLI VINHADELI; JC – Conselheiro JORGE CAETANO; JM – Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA; MS – Conselheiro MAURÍLIO SILVA; MA - Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO; PM – Auditor JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Obs.:

1. Os números de processos devem ser apresentados em ordem crescente.

2. Na coluna "interessado" devem constar o nome do interessado ou responsável e a sigla do órgão ou da entidade respectiva, além de outros elementos considerados essenciais à identificação do caso em julgamento.

ANEXO DA RESOLUÇÃO N°122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

(com a redação dada pela Resolução n° 154, de 12 de dezembro de 2002)

PAUTA DA SESSÃO .........................N° .........................*, DE ......................... DE .........................DE.........................

Seq.

N° Processo

Relator**

Assunto Interessado

1

MV

Pensão

2

MA

Aposentadoria

3

CC

Reforma

4

JC

Admissão

5

AS

Contrato

6

JF

Licitação

7

RR

Inspeção

8

PM

Auditoria

(*) Elaborada conforme o art. 5° da Resolução n° 122, de 28.11.00.

(**) Relator: MV - Conselheira MARLI VINHADELI; MA - Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO; CC - Conselheiro RONALDO COSTA COUTO; JC - Conselheiro JORGE CAETANO; AS - Conselheiro PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA; JF - Conselheiro JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES; RR - Conselheiro ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA; PM - Auditor JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Obs.:

(1) Os números de processos devem ser apresentados em ordem crescente.

(2) Na coluna "interessado" devem constar o nome do interessado ou responsável e a sigla do órgão ou da entidade respectiva, além de outros elementos considerados essenciais à identificação do caso em julgamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 13/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 13/12/2000 p. 12, col. 1