Legislação correlata - Resolução 18 de 20/12/1984
Dispõe sobre a reclassificação das funções de confiança que indica, integrantes da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fundamento nos arts. 22, parágrafo único, e 31 inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, bem como nas pertinentes disposições contidas na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, nos arts. 7º e 15 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no art. 7º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, e nos art., 1º, 2º e 3º da Resolução nº 08, de 14 de novembro de 1979, e tendo em vista decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 31 de agosto do corrente ano, conforme consta do Processo nº 4.030/84, resolve:
Art. 1º - As funções de confiança de Assessor-Auxiliar, Código TCDF-LT-DAS-102. 1, dos Gabinetes dos Conselheiros, criadas pela Resolução nº 18, de 16 de dezembro 1982, ficam classificadas no nível 2 (dois) da escala do Grupo Direção e Assessoramento a que pertencem.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, as característica das atividades relativas ao nível 2, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 4, de 3 de julho de 1981, com acréscimo de que trata o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 09, de 13 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Nível 2 - Atividades de direção de órgão de 1ª linha dos Serviços Auxiliares, compreendendo administração do edifício e de transportes; atividade nível de assessoramento do cerimonial à Presidência; atividades de assessoramento, em nível auxiliar, aos Conselheiros; atividades de assessoramento dos Auditores (Conselheiros Substitutos), abrangendo a elaboração de pareceres, estudos, representações, exposições de motivos, relatórios e registros jurisprudência".
Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 06 de setembro de 1984
ROGÉRIO NUNES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1984 p. 8, col. 1