SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Transforma função incluída no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em, função de confiança pertencente ,ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fundamento no art.115, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 22, parágrafo único, e 31, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, bem como nas disposições pertinentes contidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6002,de 19 de dezembro de 1973, no parágrafo 2º do art. 1º da lei nº 6.714, de 05 de dezembro de 1979, nos arts. 1º, 2º, e 3º da Resolução nº 08, de 14 de novembro de 1979, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 07 do corrente mês, conforme consta do Processo nº 1.811/83, resolve:

Art. 1º - A função de Assistente-Secretário, Código TCDF-DAI-112.3 (NS) integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, prevista no art. 2º, da Resolução nº 07, de 30 de agosto de 1983, incluída na lotação do Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, fica transformada em função de confiança de Assessor-Auxiliar, Código TCDF-LT-DAS-102.2, pertencente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, destinada ao atendimento das necessidades de serviço do mencionado gabinete.

Parágrafo Único - Aplica-se ao ocupante da função de confiança resultante da transformação de que trata este artigo o disposto no art. 2º da Resolução nº 18, de 16 de dezembro de 1982.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, as características das atividades relativas ao nível 2, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 04, de 03 de julho de 1981, com os acréscimos previstos no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 09, de 13 de setembro de 1982, e no art. 2º da Resolução nº 13, de 06 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte especificação:

''Nível 2 - Atividades de direção de órgão de 1ª linha dos Serviços auxiliares, compreendendo administração do edifício e de transportes; atividades a nível de assessoramento do cerimonial à Presidência; atividades de assessoramento, em nível auxiliar, aos Conselheiros e Procurador-Geral; atividades de assessoramento aos Auditores (Conselheiros-Substitutos), abrangendo, nos dois últimos casos a elaboração de votos, pareceres, estudos representações, exposições de motivos, relatórios e registros de jurisprudência."

Art. 3º - As funções de confiança, Código TCDF-LT-DAS-100, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela de Empregos Permanentes, dos Serviços Auxiliares, poderão ser exercidas por funcionários, mantido o critério previsto no § 2º.do art. 2º da Resolução nº 08, de 14 de novembro de 1979.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o exercício da função de confiança dar-se-á com os direitos e deveres próprios do regime jurídico do funcionário e dependerá de ato formal de posse.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta dos recursos orçamentários Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º - Esta Resolução em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 20 de dezembro de 1984

ROGÉRIO NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1984 p. 4, col. 1