SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 3 de 01/07/1981

Legislação correlata - Resolução 18 de 18/12/1978

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE SETEMBRO DE 1980

(revogado pelo(a) Resolução 14 de 05/10/1981)

Regulamenta, nos Serviços do Tribunal de Contas do Distrito Federal, institutos da progressão e ascensão funcionais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971, arts, 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e art. 7º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976, e ainda o decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão especial realizada a 03/09/80, conforme consta do Proc. nº 2256/78,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da progressão e ascensão funcionais, de conformidade com as normas contidas nesta Resolução.

Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Resolução, a lotação das classes que integram as categorias funcionais do Quadro de Pessoal ou da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída a Classe Especial, será fixada de conformidade com os seguintes percentuais:

I - nas categorias compostas de três classes:

Classe Especial 10%

Classe "B" 40%

Classe "A" 50%

II - nas categorias compostas de quatro classes:

Classe Especial 10%

Classe "C" 20%

Classe "B" 30%

Classe "A" 40%

III - nas categorias compostas de cinco classes:

Classe Especial 10%

Classe "D" 15%

Classe "C" 20%

Classe "B" 25%

Classe "A" 30%

IV - nas categorias em que não haja Classe Especial:

Classe "C" 20%

Classe "B" 30%

Classe "A" 50%

§ 1º Os percentuais estabelecidos neste artigo incidirão sobre a lotação fixada para a respectiva categoria funcional, considerando-se englobados, para esse efeito, o Quadro e a Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares.

§ 2º Na hipótese de resultado fracionário, na aplicação dos percentuais, far-se-á arredondamento para mais, a partir da classe mais elevada, sem que se altere, porém, o total de cargos ou empregos das respectivas categorias funcionais, cabendo à classe inicial a complementação dos cargos ou empregos restantes.

§ 3º Nas categorias em que a lotação for insuficiente para a composição de todas as classes, far-se-á a distribuição dos cargos ou empregos a partir da classe mais elevada, revertendo à classe inicial o cargo ou emprego que se tornar vago, de modo que o ingresso na categoria ocorra nessa classe.

Art. 3º - Feito o englobamento previsto no § 1º do artigo anterior, aos vagos e vagas que ocorrerem em cada classe, decorrentes ou não da aplicação dos percentuais estabelecidos no mesmo artigo, concorrerão indistintamente os ocupantes de cargo e de emprego.

Parágrafo único - Às vagas que venham ocorrer nas classes intermediárias e final da Categoria de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal somente concorrerão os ocupantes de cargo, em face do disposto no art. 2º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978.

CAPITULO II

Da Progressão Funcional

Art. 4º - A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, na mesma categoria.

Parágrafo único - Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e, quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou vago.

Art. 5º - Nas hipóteses expressamente indicadas na legislação pertinente, haverá progressão funcional de uma para outra categoria, dentro do mesmo grupo, a qual terá a denominação de progressão especial e se regerá, no que couber, pela normas sobre ascensão funcional, previstas nesta Resolução.

Art. 6º - Na progressão horizontal, 50% (cinqüenta por cento) dos servidores mudarão de referência por merecimento e 50% (cinqüenta por cento), por antiguidade.

Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos que não concorrerem e dos abrangidos pelo art. 29, parágrafo único.

Art. 7º - Na progressão vertical, metade das vagas serão providas pelo critério de antiguidade e a outra metade pelo de merecimento, alternadamente, começando-se pelo primeiro.

Art. 8º - Na progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.

Art. 9º Tratando-se de progressão vertical, a seleção dos concorrentes far-se-á:

I - para as vagas destinadas ao critério de antiguidade, pelo maior tempo de serviço na referência, procedendo-se ao desempate na conformidade do § 2º, alíneas 'b" a "g", do art. 33;

II - para as vagas destinadas ao critério de merecimento, pelo maior número de pontos obtidos no respectivo procedimento de seleção, observados os critérios de desempate dos §§ do art. 33.

Art. 10 - Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência da classe imediatamente anterior àquela em que exista vaga ou vago.

Art. 11 - O interstício para a progressão funcional será:

I - de 12 (doze) meses para a progressão vertical;

II - de 12 (doze) meses para a progressão horizontal por merecimento; e

III - de 18 (dezoito) meses para a progressão horizontal por antiguidade.

Art. 12 - O interstício será computado em períodos corridos, interrompendo-se a contagem nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contrato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - afastamento com perda de vencimento ou salário, salvo se para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

VI - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração Pública; e

VII - requisição sem ônus para o Tribunal.

§ 1º Consideram-se períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 13 - Nos demais casos relacionados no artigo anterior, retomar-se-á, a partir da data de reassunção do exercício, o tempo anteriormente decorrido, para o fim de completar o servidor o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento.

Art. 14 - O requisito de escolaridade, previsto na estruturação dos grupos, será exigido unicamente nas progressões de uma para outra categoria.

Parágrafo único - Não se exigirá o requisito de escolaridade na progressão de uma para outra categoria do Grupo-Serviços Auxiliares.

Art. 15 - No Grupo-Atividades de Controle Externo, só poderão ser beneficiários da progressão à classe inicial da categoria principal os ocupantes da classe final da categoria auxiliar, observado o respectivo limite legal de vagas.

§ 1º Os Auxiliares de Controle Externo "B", possuidores do requisito de escolaridade exigido e concorrentes ao preenchimento de vagas na Classe Especial, poderão participar do processo seletivo destinado à progressão ou ascensão para a Categoria de Técnico de Controle Externo.

§ 2º A participação dos concorrentes de que trata o parágrafo anterior ensejará a obrigatória elaboração de 2 (duas) listas de classificação, de modo que, apenas na hipótese de insuficiência de habilitados dentre os candidatos naturais ou excesso de vaga, poder-se-á recorrer à outra lista, e neste caso os beneficiários serão elevados à classe inicial de Técnico de Controle Externo mediante progressões sucessivas.

§ 3º Só constarão da segunda lista a que se refere o parágrafo anterior os concorrentes selecionados para as vagas existentes ou que ocorrerem na Classe Especial em decorrência de progressões especial concernente ao mesmo processo seletivo.

Art. 16 - O servidor beneficiado por progressão vertical, ao passar à classe imediatamente superior:

I - ocupará vaga, originária ou decorrente, na nova classe: ou

II - levará para a nova classe, onde exista claro de lotação, o cargo ou emprego que ocupa, até que se normalize a composição da categoria segundo o disposto no art. 2º.

Art. 17 - Para efeito de progressão, verificada vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro do respectivo grupo.

CAPÍTULO III

Da Ascensão Funcional

Art. 18 - A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe inicial de outra categoria funcional, integrante de grupo diverso daquele a que pertence.

Art. 19 - A ascensão funcional obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, apurado na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 20 - Observado o disposto no art. 25, poderá haver ascensão funcional para o preenchimento de vagas na classe inicial de qualquer categoria integrante dos grupos existentes no Quadro ou Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares, excetuados os casos indicados no art. 21.

§ 1º - O servidor que obtiver a ascensão será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria em que for incluído, exceto na caso previsto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Se a referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a localização deste far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão.

§ 3º - Se a referência superior mais próxima pertencer a outra classe, a ascensão só será efetivada se existir vaga descomprometida para progressão funcional.

Art. 21 - Não haverá ascensão funcional:

I - para o Grupo-Atividades de Controle Externo, salvo no tocante aos remanescentes ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo, que poderão concorrer ao preenchimento de vagas na classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, no limite correspondente, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.604, de 07.12.78;

II - para as categorias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares cujos cargos estejam em processo de extinção determinado pelo art. 2º do diploma legal indicado no inciso anterior.

Parágrafo único - Os candidatos à ascensão prevista no inciso I deste artigo concorrerão em igualdade de condições com os Auxiliares de Controle Externo que pretenderem a progressão para a Categoria de Técnico de Controle Externo.

Art. 22 - Não se exigirá interstício para a ascensão funcional.

Art. 23 - Somente poderá inscrever-se no processo seletivo para ascensão funcional o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade exigida para ingresso na categoria funcional pretendida, podendo ser submetido a curso de treinamento específico, após aprovação em concurso.

Art. 24 - O servidor concorrerá à ascensão independentemente da classe e referência a que pertença.

Parágrafo único - Não poderá concorrer à elevação de que trata este artigo o servidor que esteja localizado na primeira referência da classe inicial.

Art. 25 - Serão destinadas ao preenchimento pelo regime da ascensão funcional 50 % (cinqüenta por cento) das vagas da classe inicial de cada categoria, iniciando-se o provimento com a ascensão funcional.

Parágrafo único - As vagas de que trata este artigo, não utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser providas por pessoal aprovado em concurso público.

CAPÍTULO IV

Da Avaliação de Desempenho

Art. 26 - A avaliação de desempenho basear-se-á no comportamento individual do servidor nos últimos 12 (doze) meses e será feita até o dia 15 (quinze) de agosto, de acordo com os fatores constantes do Anexo I e na forma dele.

Art. 27 - Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, funções de confiança ou de direção e assistência intermediárias, serão avaliados, uns e outros pelas chefias ou autoridades a quem estejam subordinados.

Parágrafo único - Nas áreas da Diretoria-Geral de Administração e da Inspetoria-Geral de Controle Externo, as avaliações serão feitas, respectivamente, pelos Chefes de Serviço e Inspetores Seccionais e revisadas pelo Diretor-Geral e Inspetor-Geral, para uniformidade na aplicação dos critérios.

Art. 28 - Ocorrendo fato de que resulte subordinação a outra chefia ou autoridade, o servidor será avaliado por aquele com quem serviu por mais tempo, ou pelo substituto legal.

Art. 29 - Ao servidor que, à época da avaliação, estiver afastado por mais da metade do período, desde que não se caracterizem as interrupções de que trata o art. 12, será atribuído o mesmo número de pontos obtidos na avaliação anterior.

Parágrafo único - Caracterizando-se a interrupção, o servidor não será avaliado, atribuindo-se-lhe o Conceito 2 (dois), para fins de progressão horizontal por antigüidade, observado o disposto no art. 35.

Art. 30 - Os servidores requisitados, com ônus para o Tribunal, serão avaliados pelo órgão requisitante, enquanto perdurar a requisição.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores afastados para exercer cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 31 - O servidor nomeado, admitido ou beneficiário de ascensão ou progressão especial será avaliado na segunda avaliação de desempenho que se verificar após a data do exercício, salvo se contar mais de 8 (oito) meses de serviço no dia 30 de junho, hipótese em que será avaliado na primeira avaliação.

Art. 32 - A avaliação de desempenho é irrecorrível, nos aspectos subjetivos.

Art. 33 - Para efeito do disposto no art. 6º, observada a ordem decrescente dos pontos obtidos na avaliação de desempenho, atribuir-se-á o Conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento), os quais mudarão de referência por merecimento, e o Conceito 2 aos 50 % (cinqüenta por cento) restantes, que serão elevados à referência seguinte por antigüidade, observado, em qualquer caso, o requisito do art. 35.

§ 1º - O empate na classificação dos primeiros 50% (cinqüenta por cento) resolver-se-á pelo maior número de pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

a) de maior tempo na referência;

b) de maior tempo na classe;

c) de maior tempo na categoria funcional;

d) de maior tempo de serviço no Tribunal;

e) de maior tempo de serviço no Distrito Federal;

f) de maior tempo de serviço público;

g) mais idoso.

§ 3º - Considerar-se-á exclusivamente o tempo de efetivo exercício, como tal considerado pela legislação estatutária.

Art. 34 - Não serão avaliados os servidores que não tenham possibilidade de obter progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único - Quando necessário, como nas hipóteses de ascensão e progressão especial, em que algum concorrente não esteja avaliado, haverá avaliação de desempenho especial para atender a esses casos.

Art. 35 - O servidor que houver obtido, na última avaliação de desempenho, considerados os itens 1 a 4 da ficha de avaliação, total de pontos inferior a 50 (cinqüenta), não poderá ser beneficiário de qualquer tipo de progressão nem participar de processo seletivo para ascensão ou progressão especial, observadas as exceções legais.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Seletivos Especiais

Seção I

Disposições Gerais

Art. 36 - Nas progressões verticais por merecimento, nas progressões especiais e nas ascensões funcionais, a classificação dos servidores far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos em cada procedimento seletivo.

Art. 37 - O desempate far-se-á de acordo com os §§ do art. 33.

Art. 38 - Os procedimentos seletivos regulados neste Capítulo terão a validade:

I - de 2 (dois) anos, sem prorrogação, no caso de ascensão ou progressão especial; e

II - restrita ao preenchimento das vagas para as quais forem realizados, na progressão vertical por merecimento.

Seção II

Da Seleção nas Progressões verticais

Art. 39 - Nas progressões verticais por merecimento nos Grupos Atividades de Controle Externo e Outras Atividades de Nível Superior, substituir-se-á o item 5 da ficha de avaliação pela apreciação de títulos, que terá o valor máximo de 30 (trinta) pontos.

Parágrafo único - Para a atribuição dos pontos a que se refere este artigo, considerar-se-á como equivalente à nota 30 (trinta) o conjunto de títulos que apresentar maior soma de pontos, calculando-se, em função dele, proporcionalmente, as notas dos demais conjuntos.

Seção II

Da Seleção nas Ascensões e Progressões Especiais

Art. 40 - As ascensões funcionais e as progressões especiais realizar-se-ão mediante prova escrita de conhecimentos, associada à avaliação de desempenho, considerados os itens 1 a 4 do Anexo I.

§ 1º - A prova escrita, que será aplicada pela Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais ou sob sua orientação., valerá de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e poderá ser subdividida em áreas de conhecimento, de acordo com as instruções baixadas pela citada Comissão e aprovadas pelo Plenário.

§ 2º - A prova escrita terá o peso 7 (sete) e a avaliação de desempenho, o peso 3 (três).

Art. 41 - Adicionar-se-á prova de títulos ao critério de aferição de merecimento de que trata o artigo anterior, nas seguintes hipóteses:

I - na progressão especial no Grupo-Atividades de Controle Externo;

II - nas ascensões para a Categoria de Técnico de Controle Externo e para o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

§ 1º - A prova de títulos de que trata este artigo, observado o disposto no Anexo II, valerá de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, atribuindo-se a nota máxima ao melhor conjunto de títulos e, em função dele, serão proporcionalmente calculadas as notas dos demais conjuntos.

§ 2º - Nos casos deste artigo, a prova escrita terá o peso 6 (seis), a avaliação de desempenho, o peso 2 (dois) e a apreciação de títulos, também peso 2(dois).

Art. 42 - Far-se-á média aritmética ponderada, considerando-se habilitado, em qualquer dos dois casos, o servidor que obtiver nota final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, permitido o arredondamento de até 0,5 (cinco décimos).

CAPÍTULO VI

Do Processamento

Art. 43 - A progressão horizontal vigorará, conforme o interstício a que ficar sujeito o servidor, a partir de 1º de julho ou 1º de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - Na hipótese do art. 13, a progressão vigorará a contar do dia seguinte àquele em que o servidor completar o interstício.

Art. 44 - Existindo vagas a serem providas mediante progressão vertical, para as que ocorrerem até o último dia dos meses de junho e dezembro, o processo seletivo com vistas ao seu preenchimento terá início, respectivamente, nos meses de agosto e fevereiro de cada ano.

§ 1º - A progressão de que trata este artigo vigorará a partir do primeiro dia dos últimos meses indicados, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º - No caso da seleção de que trata o § 3º do art. 15, a progressão vertical vigorará a partir da ocorrência da vaga decorrente.

Art. 45 - Havendo vaga de provimento pelo regime da ascensão ou progressão para categoria diversa, e inexistindo lista final de classificação em vigor, o correspondente processo seletivo terá início nos primeiros meses do semestre seguinte ao da ocorrência da vaga.

Parágrafo único - As elevações de que trata este artigo vigorarão a partir da data de homologação da lista final de classificação ou da data de ocorrência de vaga, se esta ocorrer após a homologação, salvo disposição legal em contrário.

Art. 46 - Para a realização dos processos seletivos, o Serviço de pessoal deverá concluir, até o último dia dos meses de janeiro e julho de cada ano, os seguintes levantamentos:

I - dos servidores com interstício cumprido;

II - dos servidores localizados na última referência de suas respectivas classes;

III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 12;

IV - dos servidores a que se referem os artigos 29, 30, 31, 34 e seu parágrafo único;

V - das vagas existentes ou dos vagos previstos na lotação de cada classe, com a indicação dos respectivos critérios de provimento;

VI - do tempo de serviço para efeito de progressão vertical por antigüidade, bem como para os fins previstos no § 2º, alíneas "a" a "f", do art. 33.

Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47 - Divulgado o resultado do processo seletivo, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da divulgação interna ou, em se tratando de prova escrita, do dia da vista, os interessados poderão apresentar recurso à Presidência do Tribunal, que poderá submetê-lo à apreciação do Plenário.

§ 1º - Não será recebido recurso que não esteja devidamente fundamentado.

§ 2º - tratando-se de recurso contra o resultado de prova escrita, caberá à comissão aplicadora da prova a sua completa instrução.

§ 3º - Nos demais casos, a instrução do recurso caberá à Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais, que, conforme o caso, poderá ouvir o órgão ou chefe competente.

Art. 48 - Julgados os recursos, a Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais elaborará a lista final de classificação, contra a qual só se poderá recorrer em caso de erro material, observado o prazo do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais

Art. 49 - A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais (COPAF) será composta de 5 (cinco) membros, designados e dispensados pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais, à exceção do Relator, eventualmente.

§ 1º - Não poderá participar dos trabalhos da Comissão servidor que concorra à progressão ou ascensão funcionais.

§ 2º - Ocorrendo impedimento de qualquer membro, em face do disposto no parágrafo anterior, e não tendido o "quorum" mínimo, far-se-á designação de substituto.

§ 3º - Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um servidor designado mediante indicação do seu presidente.

Art. 50 - A Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais reunir-se-á com o mínimo de 3 (três) membros, incluído o presidente.

Art. 51 - Compete à Comissão de Progressão e Ascensão Funcionais:

I - elaborar os programas e instruções para a prova escrita;

II - orientar a aplicação das provas escritas, quando não lhe couber aplicá-las;

III - elaborar e divulgar a lista parcial e final de classificação, por ordem de merecimento;

IV - instruir recursos interpostos contra lista de classificação;

V - desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 52 - Para o cumprimento de suas atribuições, a COPAF contará com a colaboração e os meios oferecidos pela Diretoria-Geral de Administração.

Art. 53 - Por intermédio do Diretor-Geral de Administração, a COPAF encaminhará à aprovação do Presidente do Tribunal as listas finais da classificação.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54 - O Servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão ou ascensão funcionais, a que tiver feito jus, a partir da reassunção do exercício.

Art. 55 - Será efetivada a progressão ou ascensão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.

Art. 56 - As progressões ou ascensões funcionais de que forem beneficiários os servidores não ensejarão alteração em seu regime jurídico.

Art. 57 - Será declarado sem efeito, em cada caso, o ato que houver concedido progressão ou ascensão funcionais indevidas, sem que, salvo ilícito administrativo, decorra daí qualquer ônus para o beneficiário.

Art. 58 - A forma alternativa de provimento prevista no art. 7º será observada inclusive em relação às vagas atualmente existentes e aos vagos decorrentes da aplicação do art. 2º e seus parágrafos.

Art. 59 - A critério da Administração, aproveitar-se-á oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à ascensão e progressão especial, o qual substituirá o processo seletivo previsto nesta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os candidatos habilitados às ascensão e progressão especial terão classificação distinta da dos candidatos que se habilitarem no concurso público.

Art. 60 - Nas primeiras elevações funcionais, a serem efetivadas com base nesta Resolução, serão observadas as seguintes normas:

I - sem exigência de interstício, será concedida uma progressão horizontal ou mais, a todos os servidores do Quadro e Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares, conforme seja o conceito que venham a obter na avaliação de desempenho, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

II - para as progressões verticais, os respectivos processos seletivos serão realizados dentro de 60 (sessenta) dias, devendo os levantamentos necessários ser ultimados no prazo de 15 (quinze) dias, com base nas situações existentes na data da publicação desta Resolução;

III - para atender à estrutura da lotação das classes, decorrente da aplicação do disposto no art. 2º e seus parágrafos, será dispensado o cumprimento de interstício para as progressões, ainda que sucessivas.

§ 1º - A avaliação de desempenho prevista no inciso I deste artigo obedecerá à ficha instituída pelo Anexo I da Resolução nº 18, de 12 de dezembro de 1978.

§ 2º - Os efeitos das progressões horizontais retroagirão a 1º de julho de 1980, vigorando as demais elevações a partir da homologação da lista final de classificação.

§ 3º - As ascensões e progressões especiais serão realizadas logo após a efetivação das progressões verticais, devendo os programas ser divulgados no prazo de 30 dias.

Art. 61 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 62 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF., em 18 de setembro de 1980

RAUL SOARES DA SILVEIRA

Presidente

ANEXO I

(Art. 26 da Resolução nº 12/80)

ANEXO II

(Art. 41, § 1º, da Resolução nº 12, de 18/09/80)

ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E RESPECTIVOS PONTOS

1. Conhecimentos específicos da área das respectivas Categorias

1.1. Cursos Universitários - Um diploma de curso superior da área é apenas requisito. Para outro diploma de duração plena, alternativo com um curso de pós-graduação, dar-se-ão 100 (cem) pontos.

1.2. Cursos Avulsos de Especialização Realizados no TCDF

1.2.1. Igual ou superior a 100 horas-aula: 10 pontos por curso

1.2.2. Igual ou superior a 60 horas-aula: 8 pontos por curso

1.2.3. Igual ou superior a 30 horas-aula: 6 pontos por curso

1.2.4. Inferior a 30 horas-aula: 4 pontos por curso

1.2.5. Apenas com frequência obrigatória: 2 pontos por curso Sem limite de pontos

1.3. Cursos Avulsos de Especialização Realizados fora do TCDF

Admitem-se, com metade do valor, os realizados fora do TCDF. Limite: 100 pontos

1.4. Aprovação em Concursos Públicos

Aprovação em concurso público realizado pelo próprio Tribunal, desde que se exijam conhecimentos superiores aos da categoria a que pertence o servidor ou iguais aos da que é por ele pretendida: 20 pontos.

2. Atividades no TCDF

2.1. Direção, Assessoramento e Assistência

2.1.1. DAS-4: 2 pontos por mês ou fração superior a 15 dias

DAS-3: 1,75 pontos por mês ou fração superior a 15 dias

DAS-2: 1,50 pontos por mês ou fração superior a 15 dias

DAS-1: 1,25 pontos por mês ou fração superior a 15 dias

2.1.2. Efetivo exercício de DAI (Nível Superior)

DAI-3: 1,25 pontos por mês ou fração superior a 15 dias

DAI-2: 1,00 ponto por mês ou fração superior a 15 dias

DAI-1: 0,75 ponto por mês ou fração superior n 15 dias

2.1.3. Efetivo exercício de DAI (Nível Médio)

DAI-3: 0,75 ponto por mês ou fração superior a 15 dias

DA1-2: 0,50 ponto por mês ou fração superior a 15 dias

DAI-1 : 0,25 ponto por mês ou fração superior a 15 dias

Limite: 100 pontos

2.2. Centro de Estudos

Certificado de frequência aos Ciclos de Conferência, patrocinados pelo Centro de Estudos: 1 (um) ponto por conferência. Sem limite de pontos

2.3. Participação em Comissão

10 pontos por participação, até o máximo de 30 pontos.

2.4. Cursos ou estágios realizados por determinação do TCDF, ou com autorização deste: 10 pontos por curso ou estágio, com o limite de 30 pontos.

2.5. Trabalhos Produzidos

Trabalhos produzidos pelo servidor, na área de conhecimentos exigidos para ingresso na categoria a que pertence, até 04 (quatro) pontos por trabalho de real valor, como tal reconhecido pela COPAE e aprovado pelo Presidente, com o limite máximo de 20 (vinte) pontos por ano.

3. Outros Títulos

3.1. 04 (quatro) pontos por ano de serviço no TCDF, com o limite de 140 (cento e quarenta) pontos.

3.2. Avaliações de Desempenho Acumuladas

Até 10 (dez) pontos por avaliação de desempenho anterior, desde que o servidor tenha ficado entre os primeiros 50 % (cinquenta por cento) a que se refere o art. 33, considerados os itens 1 a 4 da ficha de avaliação. Os pontos do servidor, para essa acumulação, serão obtidos dividindo-se por 10 (dez) a nota alcançada na ficha de avaliação de desempenho, exclusivamente nos itens já mencionados.

Limite: 350 pontos

OBSERVAÇÕES:

1. Os títulos de nível médio relativos a aprovação em concurso não contarão pontos para as elevações concernentes a Categoria cujo requisito de escolaridade seja do nível superior.

2. Para o servidor que já tenha apresentado um diploma do curso superior , serão apreciados como títulos os comprovantes de conclusão de disciplinas relativas a cursos universitários regulares, em nível de graduação e pós-graduação, computando-se os pontos proporcionalmente aos créditos obtidos e exigidos pela correspondente instituição de ensino. Nesta hipótese, porém, os pontos ficarão limitados a 80% (oitenta por cento) do total atribuído ao respectivo curso.

3. Para os fins deste anexo, equipara-se à função DAI-1 (Nível Médio) o exercício do encargo de Auxiliar da Tabela de Encargos de Representação de Gabinete do Tribunal.

4. O exercício de cargo em comissão, função de confiança e função de direção e assistência intermediária, bem como a participação em comissão, serão considerados a partir da efetiva implantação da nova sistemática de classificação de cargos.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1980 p. 57, col. 1