SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 19 DE SETEMBRO DE 1985

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)

Repristina o caput e os incisos I e III do artigo 11 do Ato Regimental nº 09/80, anteriormente alterados pela Resolução nº 11/84.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 23 de agosto de 1985, conforme consta do Processo nº 0775/85,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 11, caput, incisos e parágrafo único, do Ato Regimental nº 09, de 10 de novembro de 1980, alterados Pela Resolução nº 11, de 03 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Para o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, as entidades da Administração Indireta e Fundações deverão remeter ao Tribunal os seguintes elementos:

I. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, cópia dos contratos e convênios, inclusive os decorrentes de recursos recebidos da Administração Direta

II. Até o último dia do mês subsequente ao período a que se referirem, balancetes trimestrais acompanhados dos seguintes documentos:

a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifado;

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;

c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas no trimestre;

d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos ou outras denominações equivalentes;

e) relação dos auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições havidas no trimestre.

III. Até o último dia de cada mês, cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiadas realizadas no mês anterior.

IV. Dentro de 30 (trinta) dias de sua aprovação, cópia de Planos de Contas com a indicação das funções das contas e de eventuais alterações.

Parágrafo único - Os elementos indicados nas alíneas a e b do inciso II são dispensáveis com relação ao balancete correspondente ao último trimestre do ano."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia-DF, 19 de setembro de 1985

FERNADO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1985 p. 8, col. 2