(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)
Legislação correlata - Resolução 8 de 23/08/1985
Dá nova redação à alínea c inciso II, do art. 9º e ao art. 11, caput, e respectivos incisos e parágrafos do Ato Regimental nº 9/80, que consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 31 de agosto de 1984, conforme consta do Processo nº 3943/84, resolve:
Art. 1º A alínea c, inciso II, do art. 9º e o Art. 11, caput, e seus incisos e parágrafos do Ato Regimental nº 9/80 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º...........................................................
II - ...........................................................................
c) balancetes trimestrais acompanhados de demonstrativos da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis. ................................................................................
Art. 11 - Para o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, em relação à Administração Indireta e Fundações, o Tribunal:
I - Tomará conhecimento, pela publicação no Órgão Oficial:
a) dos contratos e convênios celebrados, inclusive os decorrentes de recursos recebidos da Administração Direta;
b) das atas das reuniões dos Conselhos Fiscais e Juntas de Controle.
II - Apreciará os balancetes trimestrais, que cada .entidade deverá remeter lhe até o último dia do mês subsequente ao período a que se referirem, acompanhados dos seguintes elementos, relativos a fatos ocorridos no trimestre:
a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;
b) extratos de contas correntes ou memorandos, bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;
c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas no trimestre;
d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos, ou outras denominações equivalentes;
e) relação dos auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições havidas no trimestre.
III - Receberá, dentro de 30 dias de sua aprovação, cópia de Planos de Contas, com a indicação das funções das contas e de eventuais alterações.
Parágrafo único - Os elementos indicados nas alíneas a e b do inciso II são dispensáveis com relação ao balancete correspondente ao último trimestre do ano".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1984 p. 10, col. 2