SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37747 de 01/11/2016

Legislação correlata - Lei 6167 de 03/07/2018

Legislação correlata - Lei 5182 de 20/09/2013

LEI Nº 4.508, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010

(revogado pelo(a) Lei 6373 de 12/09/2019)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a denominação do cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O cargo Técnico Penitenciário da Carreira Atividades Penitenciárias, criado pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, passa a se denominar Agente de Atividades Penitenciárias.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica qualquer mudança nas atribuições do cargo ou na estrutura da Carreira Atividades Penitenciárias.

Art. 2º A Carreira Atividades Penitenciárias, essencial à manutenção da ordem pública e indispensável à função jurisdicional de execução penal do Distrito Federal, é típica de Estado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º O ingresso no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal ocorrerá mediante concurso público, observado o diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação, para os cargos que assim o exigirem, observada a legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)

Art. 4º Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias terão o prazo de até 7 (sete) anos para a adequação do requisito de escolaridade a que se refere esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Suspenso(a) liminarmente - ADI 4594 de 09/05/2011)

Art. 5º Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional, símbolo e brasão para os ocupantes do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e por entidade representativa dos Agentes de Atividades Penitenciárias da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não ensejará aumento de despesa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 20/10/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 20/10/2010 p. 16, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1 de 08/11/2010 p. 1, col. 1