Legislação correlata - Resolução 10 de 27/07/1976
Legislação correlata - Resolução 1 de 24/01/1980
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Plenário em Sessão Especial realizada a 14 do corrente -
– considerando que a reorganização de seus Serviços Auxiliares, nos termos da Resolução nº 1, de 13 de novembro de 1973, se processará de modo gradativo, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos e paralelamente à implantação do novo sistema de classificação de cargos, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971;
– considerando haverem sido fixados em lei os novos valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão e aos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;
– considerando que, segundo as diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, dentre os cargos em comissão criados pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, apenas subsistirão, mediante transformações ou transposições, os destinados a integrar o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores;
– considerando que, em relação ao Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, ainda não foi aprovado o projeto de lei destinado, de conformidade com os diplomas citados, a servir de padrão para as providências concernentes a Grupo idêntico no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;
– considerando serem necessárias, por isso, medidas de transição que ajustem aos limites de retribuição implícitos no sistema novo as gratificações, atualmente fixadas em percentagem, pelo exercício de funções de direção ou assistência intermediárias,
RESOLVE:
Art. 1º Aos servidores que ocupem cargos em comissão ou funções gratificadas correspondentes a atribuições de direção ou assistência intermediárias aplicar-se-ão, enquanto não instituído o respectivo Grupo no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, as seguintes medidas:
a) os que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares ficarão, na data da inclusão destes cargos nas novas Categorias Funcionais, automaticamente exonerados do cargo em comissão ou dispensados da função gratificada, mas continuarão, se a Presidência não dispuser em contrário, no exercício das atribuições correspondentes, retribuídos com a atual gratificação de representação de gabinete, limitada na forma da tabela anexa;
b) o disposto na alínea anterior somente se aplica àqueles que, por força da transposição ou transformação do cargo efetivo, passariam a perceber, se mantidos nos mencionados cargos em comissão ou funções gratificadas, retribuição global superior à que decorre do sistema provisório instituído nesta Resolução;
c) os cargos em comissão e as funções gratificadas a que se refere a alínea a ficarão automaticamente extintos e suprimidos na data ali indicada;
d) os demais cargos em comissão e funções gratificadas a que se refere este artigo continuarão providos com seus atuais ocupantes, de acordo com as normas legais e regulamentares anteriores às que regem o novo sistema de classificação e ressalvada a hipótese de exoneração a pedido ou ex officio, até a execução das disposições a serem editadas com referência ao Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 2º Para efeito do disposto na alínea d do art. 1º, a 2ª e a 3ª Seções ficarão incorporadas, temporariamente, à Divisão de Controle de Créditos e Contratos.
Art. 3º A reclassificação e a transformação a que se referem o art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, considerar-se-ão concluídas, no tocante ao atual cargo em comissão de Chefe de Portaria, símbolo TC-8, indicado no anexo da mesma lei, na data em que for implantado o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de dezembro de 1973.
HERÁCLIO SALLES
Presidente
A N E X O (alterado pelo(a) Resolução 2 de 02/04/1976)
TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTÇÃO DE GABINETE
Alteração introduzida pela Res. nº 2, de 19/02/1976
A N E X O
TABELA DE GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1974 p. 26, col. 2