Legislação correlata - Resolução 13 de 15/10/1982
Dispõe sobre a movimentação de referências, no caso que indica, bem como sobre a redistribuição, pelas respectivas classes, de cargos e empregos do Quadro e Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada nesta data (Processo nº 2.038/81), em que seguiu decisões administrativas, sobre idêntica matéria, proferidas pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), Tribunal Superior do Trabalho (TST), e especialmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU),
RESOLVE:
Art. 1º Ficam adotadas, em caráter excepcional, no Quadro de Pessoal e Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, as seguintes medidas:
I - a movimentação dos servidores ocupantes de cargos e empregos da Classe Especial de cada categoria funcional para a última referência;
II - a redistribuição dos cargos ou empregos com os respectivos ocupantes para a classe imediatamente superior à que pertençam, atribuindo-se-lhes as referências da nova classe, da maior para a menor, na mesma ordem de precedência em que se encontrem na situação anterior. Nesta hipótese, os cargos ou empregos que ultrapassarem os percentuais da lotação fixada para cada classe, observada a lotação global da categoria, ficam como excedentes, revertendo, quando vagarem à respectiva classe inicial.
§ 1º As medidas a que se refere este artigo não se aplicam aos servidores afastados por motivo de licença ou suspensão do contrato de trabalho com perda de vencimento ou salário, excetuados os casos de licença para tratamento de saúde. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 2 de 28/01/1982)
§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará a aplicação do Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais de que trata a Resolução nº 14, de 05 de outubro de 1981. (Parágrafo renumerado pelo(a) Resolução 2 de 28/01/1982)
Art. 2º A despesa decorrente da aplicação desta Resolução correrá à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Distrito Federal para o exercício de 1982.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a 1º de janeiro de 1982.
Brasília-DF, em 11 de dezembro de 1981.
GERALDO OLIVEIRA FERRAZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1981 p. 11, col. 1