(Revogado(a) pelo(a) Resolução 339 de 16/09/2020)
Legislação correlata - Resolução 9 de 10/08/1981
Aprova o Regulamento da Inspetoria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno, com fundamento nos artigos 22 parágrafo único, e 31, inciso II, da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, na Sessão Especial realizada a 06 do corrente mês, conforme consta do Processo nº 1.468/80, RESOLVE:
Art. 1º A Inspetoria-Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista nos artigos 22 e 24 da Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, passa a ter a organização e atribuições especificadas no Regulamento anexo.
Art. 2º As disposições contidas no Regulamento de que trata o artigo anterior ficam incorporadas ao Regulamento dos Serviços Auxiliares deste Tribunal, aprovado pela Resolução nº 1, de 13 de novembro de 1973.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 10 de agosto de 1981
REGULAMENTO DA INSPETORIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DA INSPETORIA-GERAL DE CONTROLE EXTENO
Art. 1º À Inspetoria-Geral de Controle Externo, órgão dirigido por um Inspetor-Geral diretamente subordinado ao Presidente, incumbe, basicamente, as funções de execução, forma descentralizada, do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - As funções de execução referidas neste artigo compreendem:
I) o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial;
II) a análise de prestações e tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dirigentes das entidades da Administração Indireta e de Fundações e demais responsáveis por bens e valores da Administração do Distrito Federal;
III) a análise, quanto a legalidade, das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive dos atos supervenientes que modifiquem o fundamento legal da concessão, lhe inovem a base de cálculo, ou designem novos beneficiários.
IV) a análise técnica das Contas do Governo do Distrito Federal, para assessoramento ao Relator na elaboração do respectivo relatório.
Art. 2º Para o exercício de suas atividades, a Inspetoria-Geral de Controle Externo conta com a seguinte estrutura orgânica:
I - GABINETE DO INSPETOR-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Secretaria de Apoio Administrativo
II - 1ª INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
1ª Divisão de Controle Contábil e Administrativo
2ª Divisão de Controle Contábil e Administrativo
3ª Divisão de Controle Contábil e Administrativo
III - 2a INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Divisão de Controle de Autarquias e Fundações
Divisão de ControlE de Empresas Públicas
Divisão de Controle de Sociedades de Economia Mista
IV - 3ª INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
1ª Divisão de Controle de Projetos
2ª Divisão de Controle de Projeto
Divisão de Controle de Concessões
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
1ª INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Art. 3º À 1ª Inspetoria Seccional de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Direta, incumbe, pelas suas Divisões:
a) realizar as inspeções programadas do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
b) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias;
c) acompanhar a execução do orçamento-programa a nível de projetos e atividades;
d) controlar os créditos orçamentários;
e) conferir e analisar notas de empenho, objetivando o controle da correta classificação da despesa e da sua regularidade;
f) examinar e instruir processos relativos a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, a este forem encaminhados;
g) analisar e instruir os processos de tomada e prestação de contas dos ordenadores de despesa, agentes pagadores, recebedores e de material e demais responsáveis por bens e valores públicos.
2ª INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Art. 4º À 2ª Inspetoria Seccional de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta e das Fundações, incumbe, pelas suas Divisões:
a) realizar as inspeções programadas, decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
b) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias;
c) controlar e acompanhar a execução de orçamentos ou programas de trabalho, a nível de projetos e atividades;
d) examinar e instruir processos referentes a balancetes, contratos, convênios, consultas, denúncias, recursos e a outros atos e procedimentos que, em razão de normas legais e regulamentares ou de decisões do Tribunal, a este forem encaminhados;
e) analisar e instruir os processos do prestação e tomada de contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores das entidades
3ª INSPETORIA SECCIONAL DE CONTROLE EXTERNO
Art. 5º A 3ª Inspetoria Seccional de Controle Externo, unidade de direção e execução das atividades de fiscalização de projetos de obras e de verificação da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, compete:
1) Pelas Divisões de Controle de Projetos:
a) controlar e acompanhar a execução, a nível físico-financeiro, de projetos relativos a obras da Administração Direta, Indireta e das Fundações do Distrito Federal, consignados em orçamentos e programas de trabalho;
b) examinar e instruir processos referentes a contratos, convênios e demais acordos que objetivem a execução de obras;
c) instruir processos de consultas, denúncias, recursos e outros atos e procedimentos relacionados com sua área de atuação;
d) realizar, na área de sua competência, as inspeções programadas decorrentes do Plano Geral de Inspeções, anualmente aprovado pelo Tribunal;
e) realizar as inspeções especiais que se fizerem necessárias.
2) Pela Divisão de Controle de Concessões
a) analisar e instruir os processos relativos a concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive os atos supervenientes que modifiquem o fundamento legal da concessão, lhe inovem a base de calculo, ou designem novos beneficiários;
b) controlar e acompanhar, sistematicamente, as concessões iniciais e alterações posteriores, a partir da publicação do ato;
c) manter atualizada coletânea de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres, decisões e outros documentos informativos de interesse do serviço;
d) instruir processos de consultas, denúncias e de recursos relacionados com sua área de atuação;
e) realizar as inspeções programadas ou as especiais que se fizerem necessárias.
Art. 6º À Secretaria de Apoio Técnico compete:
a) coligir e sistematizar os elementos necessários à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas anuais do Governo do Distrito Federal;
b) colaborar na elaboração do relatório e do parecer prévio; .
c) coordenar e organizar, em tempo hábil, o relatório das atividades da Presidência do Tribunal, em cada exercício;
d) executar outros trabalhos correlatos.
SECRETARIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 7º À Secretaria de Apoio Administrativo compete:
a) controlar a expedição de ofícios resultantes de decisões do Tribunal, na área de controle externo;
b) redigir as correspondências, as provisões de quitação e demais documentos a serem assinados pelo Inspetor-Geral;
c) controlar as diligências ordenadas, propondo as providências que se fizerem necessárias;
d) promover expedição da correspondência e demais documentos assinados pelo Inspetor-Geral;
e) supervisionar a entrada e salda de papéis e processos na Inspetoria-Geral de Controle Externo;
f) manter atualizada a relação dos dirigentes de entidades e órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
g) manter em fichário, anotações de interesse do serviço, relativas ao pessoal lotado na Inspetoria-Geral;
h) executar outros trabalhos correlatos.
ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
Art. 8º Ao Inspetor-Geral de Controle Externo incumbe:
a) planejar, coordenar, supervisionar e dirigir os serviços afetos à Inspetoria-Geral de Controle Externo;
b) consolidar e encaminhar, anualmente, à Presidência, o Plano Geral de Inspeções;
c) encaminhar ao Presidente, com parecer conclusivo, os processos a serem submetidos a Plenário;
d) determinar e formalizar diligências necessárias à complementação e instrução de processos;
e) representar sobre matéria de serviço e encaminhar à Presidência as representações que acolher dos órgãos subordinados;
f) expedir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom desempenho das atividades da Inspetoria-Geral de Controle Externo;
g) propor a expedição de normas sobre as atividades relacionadas com o controle externo;,
h) corresponder-se com as repartições públicas sobre matéria de sua competência;
i) expedir provisões de quitação;
J) designar servidores para realizar inspeções;
l) distribuir, pelos órgãos da Inspetoria-Geral de Controle Externo, os servidores subordinados;
m) propor ao Presidente do Tribunal a nomeação ou designação de servidores para os cargos em comissão ou funções de confiança da Inspetoria Geral de Controle Externo;
n) propor a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo;
o) apresentar ao Presidente, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades da Inspetoria-Geral de Controle Externo, no ano anterior;
p) executar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9º O Inspetor-Geral de Controle Externo, para o desempenho de suas atribuições, contará com um Assistente-Técnico e dois Assistentes.
§ 1º Ao Assistente-Técnico compete a execução de atividades de assessoramento ao Inspetor-Geral de Controle Externo compreendendo:
a) a colaboração no exame de processos;
b) a pesquisa e obtenção de informações e dados necessários ao estudo de processos;
c) a colaboração na preparação de planos de inspeção, programas de trabalho e relatórios das atividades da Inspetoria;
d) a emissão de pareceres, quando solicitado;
e) o acompanhamento das modificações da legislação referente às atividades do Tribunal, mantendo coleção atualizada de leis, decretos, atos, resoluções, portarias, pareceres, decisões e outros documentos informativos de interesse do serviço;
f) a execução de outras tarefas que lhe forem determinadas.
§ 2º - Aos Assistentes compete a execução de trabalhos de apoio às atividades internas do Gabinete, compreendendo:
a) a realização dos serviços datilográficos;
b) o registro e controle da entrada e saída de processos e papéis;
c) o controle, em livro ou fichas próprias, do material permanente e equipamento existente no Gabinete;
d) a requisição do material necessário ao serviço do Gabinete;
e) a execução de outras tarefas que lhes forem determinadas.
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DAS UNIDADES ORGÂNICAS
INSPETORES SECCIONAIS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 10 Aos Inspetores Seccionais de Controle Externo Incumbe:
a) planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos afetos à Inspetoria Seccional;
b) elaborar o Plano Geral de Inspeções da respectiva Inspetoria Seccional;
c) consolidar as programações trimestrais de trabalho da respectiva Inspetoria Seccional e encaminhá-las, na época própria, ao Inspetor-Geral de Controle Externo;
d) manifestar-se, conclusivamente, em todos os processos a serem Submetido à apreciação do Inspetor-Geral de Controlo Externo;
e) propor ao Inspetor-Geral Controle Externo a realização de inspeções programadas e especiais;
f) representar ao Inspetor-Geral de Controle Externo sobre Omissões na remessa de dados e informações, dentro dos prazos estipulados, bem como sobre quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento em razão de suas atividades;
g) apresentar, na época própria, relatório anual sobre as atividades da respectiva Inspetoria Seccional de Controle Externo;
h) executar outras atividades de competência da Inspetoria Seccional.
Art. 11 Os lnspetores Seccionais de Controle Externo, para o desempenho de suas atividades, contarão, cada um, com um Assistente-Técnico e um Assistente, competindo-lhes, nos respectivos Gabinetes, as atribuições definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 9º deste Regulamento.
Art. 12 Aos Chefes de Divisão incumbe:
a) planejar, coordenar, orientar e supervisionar os serviços da Divisão respectiva;
b) elaborar a programação trimestral de trabalho e encaminhá-la, na época própria, ao Inspetor Seccional;
c) opinar, conclusivamente, em todos os processos instruídos na Divisão;
d) representar ao Inspetor Seccional sobre irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo;
e) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos;
f) manter em livro ou fichas próprias cadastro atualizado do material permanente e equipamento existente na respectiva Divisão;
g) apresentar, quando solicitado, relatório sobre atividades da Divisão;
h) executar outras tarefas que lhes forem determinadas.
Art. 13 Aos Chefes de Secretaria incumbe:
a) coordenar, orientar o supervisionar os serviços da Secretaria respectiva;
b) cumprir e fazer cumprir os regulamentos, instruções e outros atos normativos;
c) manter em livro ou fichas próprias cadastro atualizado do material permanente e equipamento existente na respectiva Secretaria;
d) apresentar, na época própria, ao Inspetor-Geral, relatório sobre as atividades da Secretaria;
e) executar outras tarefas que lhe forem determinadas;
Art. 14 Serão substituídos, em suas faltas e impedimentos:
I) O Inspetor-Geral, por um dos Inspetores Seccionais de Controle Externo;
II) Os Inspetores Seccionais de Controle Externo, por um dos Chefes de Divisão;
III) Os Chefes de Divisão por um ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo
IV) Os Chefes de Secretaria, os Assistentes-Técnicos e os Assistentes, por funcionários lotados na Inspetoria-Geral de Controle Externo.
Parágrafo único - Os substitutos serão indicados ao Presidente do Tribunal pelo Inspetor- Geral de Controle Externo.
Art. 15 As áreas da Administração do Distrito Federal, por órgãos e entidades, em que atuarão cada uma das Divisões de Controle Contábil e Administrativo da 1ª Inspetoria Seccional de Controle Externo e das divisões de Controle de Projetos da 3ª Inspetoria Seccional de Controle Externo, serão definidas em ato do Inspetor-Geral.
Art. 16 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 17 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1981 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 17/08/1981 p. 8, col. 1