SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 53 de 30/03/2016

PORTARIA Nº 52, DE 29 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, e a Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre as regras para realização da segunda etapa do processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF representante do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 105, parágrafo único, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, fica alterada como segue:

I - o art. 6º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:

I - possua doutorado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

II - obtiver maior pontuação relativamente a mestrado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

III - obtiver maior pontuação relativamente a especialização em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade;

IV - possua graduação em direito;

V - possua maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

VI - seja mais idoso."

II - o art. 7º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para entrevista a ser realizada conforme as regras previstas na Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013.

............................................................................................................................"

III - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação de que trata o art. 8º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, observados os seguintes critérios:

............................................................................................................................"

Art. 2º A Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, fica alterada como segue:

I - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 3º A comissão especial composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Fazenda;

II - um Procurador do Distrito Federal, designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal;

III - um servidor estável da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A designação dos membros da comissão especial de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011."

II - o art. 5º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 8º A entrevista será gravada em áudio ou outro meio que possibilite posterior reprodução.".

III - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Cada membro da comissão especial, durante a entrevista, preencherá um formulário de avaliação, conforme modelo constante do Anexo II, no qual aplicará a cada critério analisado as menções "suficiente" ou "insuficiente".

............................................................................................................................"

IV - o art. 7º, § 2º, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º..................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 2º Interposto o recurso, a comissão especial, no prazo de 5 dias, reunir-se-á para avaliá-lo, consignando em ata sua decisão."

V - o art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O resultado do julgamento dos recursos, o resultado definitivo da entrevista e a classificação final do certame, observado o disposto no art. 6º, serão divulgados na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º da Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012.

JOão ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 30/03/2016 p. 30, col. 2