Legislação Correlata - Portaria 245 de 06/10/2020
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 227 de 13/12/2011)
Dispõe sobre a participação de servidores em cursos de pós-graduação lato sensu.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1.382/02, e
Considerando a importância de promover eventos de capacitação em nível de especialização para atendimento das diretrizes de desenvolvimento de competências específicas necessárias ao desempenho da missão institucional e de alinhamento de conhecimentos e habilidades aos objetivos estratégicos organizacionais;
Considerando a importância de estimular o crescimento profissional permanente dos recursos humanos que atuam no Tribunal, motivando-os para um comprometimento maior com os desafios institucionais e preparando-os para o exercício de atribuições mais complexas;
Considerando a faculdade de participação de membros e servidores do Tribunal em cursos de pós-graduação lato sensu, prevista pela Resolução nº 155, de 20 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o Plano Anual de Capacitação; Considerando, ainda, a necessidade de fixar critérios para o processo de indicação e seleção de candidatos aos cursos de especialização, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a participação de servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal em cursos de pós-graduação lato sensu.
Art. 2º Considera-se pós-graduação lato sensu o curso com carga horária mínima de 360 horas, em instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que proporcione ao participante o grau de especialista.
Parágrafo único. O curso deverá ser realizado no Distrito Federal.
Art. 3º A Seção de Seleção e Treinamento, por ocasião da elaboração do Plano Anual de Capacitação, procederá ao levantamento das necessidades de aprimoramento em nível de especialização.
Art. 4º Caberá aos titulares das unidades integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal a especificação das necessidades setoriais de capacitação e a correspondente solicitação de cursos em nível de especialização, observados os seguintes critérios e requisitos:
I – correlação entre as áreas de especialização ou temas indicados e as atribuições setoriais;
II – indicação das competências setoriais e habilidades específicas que serão objeto de desenvolvimento;
III – indicação de resultados esperados ou de planejamento do desempenho futuro.
Parágrafo único. A especificação a que se refere este artigo poderá ser feita por meio do formulário constante do Anexo I desta Portaria, observados, se feita por outro meio, os mesmos requisitos.
Art. 5º Os titulares das unidades, em comum acordo, quando for o caso, com o respectivo superior hierárquico, indicarão os candidatos aos cursos, observando a obrigatória correlação entre a área de especialização solicitada e as atribuições desempenhadas no Tribunal.
Art. 6º Quando o número de indicações de candidatos aos cursos de pós-graduação lato sensu for superior ao limite de vagas fixado no Plano Anual de Capacitação, serão aplicados os critérios de classificação e desempate constantes do Anexo II desta Portaria.
§ 1º A mera participação do servidor no processo seletivo de que trata o caput deste artigo, não gera direito a bolsa de estudo.
§ 2º Ao servidor concorrente e não beneficiado será assegurada apenas a pontuação adicional em eventual processo seletivo subseqüente, na forma prevista no Anexo II desta Portaria.
Art. 7º Mediante solicitação dos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura organizacional dos Serviços Auxiliares, ou da Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo, poderão ser formadas turmas exclusivas de cursos de especialização para servidores do Tribunal, observadas as disposições previstas nesta Portaria.
Art. 8º As solicitações de cursos de especialização efetuadas após a elaboração do Plano Anual de Capacitação serão submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal e obedecerão aos seguintes critérios:
I – previsão da realização de curso de especialização no Plano Anual de Capacitação do respectivo exercício;
II – solicitação com antecedência mínima de quinze dias úteis em relação ao início do curso;
III – disponibilidade orçamentária e financeira na dotação própria;
IV – cumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria, e 6º quando for o caso.
Art. 9º A capacitação em nível de especialização poderá ser desenvolvida também mediante a concessão de bolsas parciais de estudo de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das respectivas mensalidades, desde que haja previsão desta modalidade no Plano Anual de Capacitação do exercício correspondente.
Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo será feita em conformidade com o disposto nesta Portaria e na Resolução nº 155, de 20 de fevereiro de 2003.
Art. 10. O servidor beneficiado com bolsa de estudo deverá encaminhar à Seção de Seleção e Treinamento, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, para fins de reembolso, o comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino, onde deverá constar:
I – nome e CNJP da instituição de ensino;
II – valor da mensalidade paga, excluídos eventuais encargos decorrentes de atrasos, multas ou acréscimos ensejados pelo servidor;
III – período a que se refere o pagamento;
IV – assinatura do servidor, atestando a prestação do serviço.
Art. 11. Ao término do curso de especialização, o servidor participante deverá entregar à Seção de Seleção e Treinamento uma cópia impressa e outra em meio magnético do trabalho final por ele desenvolvido no curso.
Art. 12. É vedada a participação em curso de especialização e a concessão de bolsa de estudo ao servidor que estiver afastado em razão das licenças previstas nos incisos II a IV, VI e VII do art. 81 e dos afastamentos previstos nos arts. 93 e 94 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. A assinatura, pelo servidor, do Termo de Compromisso previsto no Anexo III desta Portaria implicará automática aceitação e estrita observância das condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução nº 155, de 20 de fevereiro de 2003.
Art. 14. Para as solicitações de cursos de pós-graduação do presente exercício serão observadas, no que couber, as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I DA PORTARIA Nº 108 DE 03 DE JUNHO DE 2003.
Titular da Unidade Solicitante
ANEXO II DA PORTARIA Nº 108 DE 03 DE JUNHO DE 2003.
ANEXO III DA PORTARIA Nº 108 DE 03 JUNHO DE 2003.
Eu, ______________________________________, ocupante do cargo de ______________________________________, matrícula nº ______________________, tendo em vista minha participação no curso de pós-graduação lato sensu ______________________________________, a ser promovido pelo ______________________________________, o que tem inicio previsto para ______________________________________ com carga horária total de ________ (______________________________________) horas/aula, nos termos do §3º, do art. 10 da Resolução (TCDF) nº 155, de 20 de fevereiro de 2003, ASSUMIR COMPROMISSO DE:
Brasília (DF), ____ de _________ de ______
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 05/06/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1 de 05/06/2003 p. 25, col. 1