Legislação Correlata - Portaria 108 de 03/06/2003
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação aos membros e servidores ativos do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224679/19-e, e
Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 12 a 14 da Resolução nº 323/19;
Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:
Art. 1º Fica instituída a concessão de bolsa integral e parcial de estudo para curso de pós-graduação, com o objetivo de promover a especialização e o aperfeiçoamento de servidores, bem como a pesquisa, produção, aplicação e disseminação de conhecimentos em áreas do saber relacionadas aos interesses organizacionais.
Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º As bolsas de estudo serão disponibilizadas mediante solicitações e editais específicos, aprovados pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon.
Parágrafo único. As bolsas de estudo serão operacionalizadas pela Coordenadoria de Educação Corporativa – Ceduc, unidade integrante da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – bolsa de estudo: prestação pecuniária atribuída a um membro ou servidor pelo TCDF para coparticipação nos encargos relativos à frequência de um curso específico;
II – curso de pós-graduação: programa educacional regulamentado pelo poder público envolvendo atividades de formação e de pesquisa científica realizadas por intermédio de curso de especialização, também conhecido como pós-graduação lato sensu, ou em programa de mestrado e doutorado, correspondendo à pós-graduação stricto sensu.
Art. 4º Podem requerer as bolsas de estudo os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 5º É vedada a concessão das bolsas de estudo objeto desta Portaria a interessado em fruição das seguintes licenças ou afastamentos:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para atividade política;
IV – para tratar de interesses particulares;
V – para desempenho de mandato classista;
VI – para o exercício de mandato eletivo;
VII – para estudo ou missão no exterior;
VIII – para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, exceto quando a bolsa de estudo corresponder ao objeto do afastamento;
IX – cedido, com ou sem ônus, para outros órgãos.
Art. 6º As bolsas de estudos poderão ser concedidas para cursos de pós-graduação em áreas do conhecimento compatíveis com o inventário de competências institucionais do TCDF ou com seus objetivos estratégicos.
Art. 7º Para efeitos de concessão do incentivo previsto no artigo anterior, consideramse:
I – cursos de pós-graduação lato sensu:
a) os oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas junto ao órgão próprio do Ministério da Educação – MEC, que atendam aos requisitos de funcionamento específicos dos cursos de especialização;
b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e que incluam a elaboração individual de pesquisa, artigo científico ou monografia como requisito de conclusão de curso;
b) aqueles que tenham a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 352 de 10/10/2022)
II – cursos de pós-graduação stricto sensu:
a) aqueles instituídos de acordo com as exigências de autorização, credenciamento e reconhecimento estabelecidas pelo MEC;
b) os que obtiveram conceito igual ou superior a "3" (três) na última avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
§ 1º Os cursos de pós-graduação a distância deverão ser oferecidos por instituições de educação superior que tenham autorização ou credenciamento específico para este fim, observado o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, somente será admitido pedido de bolsa referente a curso oferecido por instituição de ensino que, além de preencher os requisitos estabelecidos pelo MEC, seja diretamente responsável pelo projeto pedagógico, pelo corpo docente e pela metodologia do curso, não sendo admitida a concessão de bolsa para curso ministrado por instituição terceirizada, cuja certificação seja apenas "chancelada" ou "validada" pela entidade que se diz promotora.
§ 3º No caso de curso no exterior, a qualidade da instituição de ensino e do curso deve estar atestada por informações oficiais dos órgãos reguladores estatais ou por pesquisas qualitativas, tais como rankings publicados em revistas especializadas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 352 de 10/10/2022)
Art. 8º A concessão da bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Coosep, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º A concessão da bolsa de estudo para curso de pós-graduação será precedida de processo seletivo realizado anualmente pela Ceduc, mediante publicação de edital aprovado pela Presidência do Tribunal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
§ 1º As áreas de conhecimento dos cursos, os critérios de concorrência, classificação e habilitação à percepção do incentivo serão estabelecidos no edital. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
§ 2º Os Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF poderão efetuar solicitação de bolsa de estudos integrais para curso de pós-graduação à Presidência do Tribunal a qualquer tempo, independente da publicação de editais específicos, observados os demais dispositivos desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
Art. 9º Será critério para a concessão a aprovação prévia de anteprojeto de pesquisa em que fique demonstrada a contribuição da formação pretendida, da pesquisa científica e/ou do trabalho de conclusão do curso para o desenvolvimento e aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços do Tribunal.
§ 1º Comissão, devidamente designada para este fim, avaliará o anteprojeto de pesquisa apresentado pelo candidato em seu processo seletivo.
§ 2º Os critérios para a avaliação da comissão serão estabelecidos no edital do processo seletivo.
§ 3º O resultado da avaliação da comissão indicará a admissão do participante no incentivo e o percentual de reembolso devido.
§ 4º Em caso de mudança no projeto desenvolvido pelo beneficiário no decorrer do curso, esse deverá ser apresentado à Escola de Contas, com vistas a ser aprovado por comissão devidamente designada para este fim.
§ 5º Caso o beneficiário deseje alterar o projeto no decorrer do curso, deverá apresentar proposta à comissão, sob pena de perda da bolsa de estudos e devolução dos valores recebidos.
Art. 10. Sem prejuízo de outros documentos solicitados no edital, os participantes no processo seletivo deverão apresentar:
III – valores e informações gerais fornecidas pela instituição de ensino;
V – comprovante de credenciamento junto ao MEC e, em caso de pós-graduação stricto sensu, comprovante de conceito obtido na avaliação realizada pela Capes;
V – comprovante de autorização obtido junto ao MEC, para cursos a distância;
VI – conteúdo programático ou ementa das disciplinas em que se verifiquem os requisitos de carga horária apresentados no inciso I do art. 7º;
VII – proposta de anteprojeto de pesquisa.
VIII – para instituições de educação superior estrangeiras, comprovante de qualidade da instituição de ensino e do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 352 de 10/10/2022)
Parágrafo único. Caso o servidor aponte no formulário de inscrição previsto no inciso I do caput que a participação no curso stricto sensu selecionado não poderá ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, a admissão no processo seletivo ficará condicionada à prévia autorização do afastamento pela Presidência desta Corte, observado o art. 161 da Lei Complementar nº 840/11.
Art. 11. O servidor selecionado deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado no processo seletivo, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.
Art. 11. O beneficiário deverá cumprir com as obrigações estabelecidas no curso, pelo prazo indicado na solicitação, frequentando-o regularmente e realizando os trabalhos nele exigidos, preferencialmente em horário oposto à jornada de trabalho ou mediante compensação de horário.” (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
Art. 12. Não serão admitidas mudanças no curso ou na instituição de ensino referentes à bolsa concedida.
Art. 12. Não serão admitidas mudanças no curso ou na instituição de ensino referentes à bolsa concedida, salvo por motivo devidamente justificado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 352 de 10/10/2022)
Art. 13. A bolsa de estudo para curso de pós-graduação será conferida pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, limitado ao prazo informado pelo bolsista em sua solicitação inicial.
§ 1º O beneficiário poderá realizar o trancamento do curso pelo prazo máximo de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não, sob pena de cancelamento do benefício e restituição dos valores recebidos.
§ 2º O servidor que tenha concluído um curso com percepção de bolsa para estudo de pós-graduação poderá concorrer em novo processo seletivo.
§ 3º Em havendo restrição orçamentária, dar-se-á prioridade ao atendimento dos servidores que ainda não foram contemplados com o incentivo de bolsa para estudo de pós-graduação.
Art. 14. O incentivo a que se refere esta Portaria será operacionalizado mediante a concessão de reembolso dos valores referentes à taxa de matrícula e mensalidades pagas à instituição de ensino.
§ 1º O percentual de reembolso a ser efetivado por aluno será definido no resultado final do processo seletivo previsto no art. 8º, podendo ser:
II – parcial, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, sendo vedado o custeio de módulos anteriores à data de início prevista no edital.
§ 3º A ajuda pecuniária decorrente da concessão de bolsa de estudo tem natureza transitória, não remuneratória, não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, e é vedado seu uso como base de cálculo para qualquer vantagem ou outra finalidade.
§ 4º Visando otimizar a aplicação dos recursos disponíveis, o edital poderá fixar valor máximo de limite de reembolso, diverso do previsto § 1º, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. O reembolso dos valores referentes à bolsa de estudo para curso de pósgraduação ficará condicionado à apresentação do comprovante de pagamento da mensalidade efetuado à instituição de ensino e ao atesto, pelo bolsista, da prestação do serviço objeto do respectivo pagamento.
§ 1º O bolsista deverá ressarcir o valor eventualmente recebido por disciplina na qual venha a ser reprovado.
§ 2º Serão excluídos do cálculo de reembolso: juros, multas, correção monetária ou qualquer outro acréscimo que porventura tenha sido pago, bem como gastos com material didático, taxas para transferência de curso e realização de provas.
Art. 16. O servidor contemplado com bolsa de estudo para curso de pós-graduação deverá permanecer no serviço ativo do TCDF após o término do curso por período equivalente ao da sua duração, exceto nos casos:
I – de exoneração de ofício, quando não efetivo;
II – de aposentadoria involuntária.
Art. 17. Deverá ser apresentado à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do trabalho final em meio eletrônico, após sua avaliação; a cópia do Certificado ou Declaração de Conclusão e Histórico Escolar.
Art. 17. Deverão ser apresentados à Coosep, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 352 de 10/10/2022)
Art. 17. Deverão ser apresentados à Ceduc, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do curso, o relatório avaliativo sobre o curso; a cópia do Certificado ou da Declaração de Conclusão e do Histórico Escolar; e, se for o caso, a cópia do trabalho final em meio eletrônico após sua avaliação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
Art. 18. Perderá a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o servidor que:
Art. 18. Perderá a bolsa de estudos para curso de pós-graduação o beneficiário que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
I – solicitar o cancelamento da bolsa;
II – deixar de apresentar comprovante de matrícula;
III – deixar de iniciar o curso no período informado;
IV – abandonar ou for excluído do curso;
V – deixar de comunicar ao Tribunal o trancamento total ou parcial do curso em até 30 (trinta) dias após sua solicitação à instituição de ensino superior;
VI – efetuar o trancamento total ou parcial do curso por período superior a 2 (dois) semestres, consecutivos ou não;
VII – iniciar fruição dos afastamentos e licenças elencados no art. 5º;
VIII – se tornar inativo no TCDF.
Art. 19. O servidor deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses:
Art. 19. O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal com as despesas incorridas, devidamente corrigidas, nas seguintes hipóteses: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 101 de 04/04/2024)
I – desistência ou exclusão do curso;
II – insuficiência de desempenho ou frequência inferior à exigida na disciplina – hipótese na qual deverá ser ressarcido o valor proporcional aos créditos da disciplina reprovada já reembolsado pelo TCDF;
III – exoneração, demissão, vacância ou aposentadoria voluntária, no caso de servidor efetivo, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;
IV – exoneração a pedido de servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16;
V – retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao Tribunal, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16, quando decorrer de vontade do servidor;
VI – exoneração ou recondução ao cargo de origem, no caso de reprovação no estágio probatório, antes de transcorrido o prazo previsto no art. 16.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos III a VI, o valor do ressarcimento será proporcional ao saldo remanescente do prazo devido.
Art. 20. O interessado é responsável pela autenticidade e veracidade das informações e dos documentos apresentados.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCDF.
Art. 22. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às bolsas vigentes, quando da sua publicação.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2020 p. 23, col. 1