SINJ-DF

PORTARIA Nº 297, DE 06 DE AGOSTO DE 1997

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 327 de 29/09/2023)

Legislação correlata - Portaria 303 de 15/08/1997

(prorrogado pelo(a) Portaria 317 de 08/08/1997)

Institui Comissão de Usuários de Sistemas e Tecnologias e dá outras providências

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXXIII, do Regimento Interno e tendo em vista as disposições da Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, que trata da estruturação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Considerando que informação tem por objetivo precípuo assegurar a eficácia d a ação, em particular no âmbito das organizações;

Considerando ser a tecnologia da informação a aplicação combinada dos conhecimentos teóricos e práticos da computação, telecomunicações e microletrônica à obtenção, processamento, armazenamento e transmissão de informação.

Considerando ter a informática por objeto o tratamento da informação por meio do uso de equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados;

Considerando que a tecnologia da informação representa instrumento indispensável à modernização das organizações, do que surge a necessidade de serem, sobre sua utilização, estabelecidas diretrizes de estudo, definição, planejamento, desenvolvimento e implantação de infra-estrutura de equipamentos e procedimentos padronizados e seguros, no sentido de produzir sistemas de informação que permitam maior agilidade aos processos administrativos e decisórios, com redução de gastos e de tempo; e

Considerando, finalmente, a conveniência e importância da participação integrada dos usuários, sob forma colegiada, na formulação e estabelecimento de linhas de ação concernentes à utilização de sistemas e tecnologias de informação, resolve:

Art. 1º É instituída a Comissão de Usuários de Sistemas e Tecnologias de Informação, vinculada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de avaliar as necessidade de informação do Tribunal, propondo políticas, diretrizes, normas, planos de ação e respectivos orçamentos para a produção e utilização das mesmas, inclusive com uso de modernas tecnologias de informação disponíveis.

Art. 2º São fixadas as seguintes competências para a Comissão:

I - avaliar, periodicamente, as necessidade de informações organizacionais do Tribunal:

II - propor à Presidência do Tribunal:

a) prioridades para a disponibilização de informações, a utilização das tecnologias necessárias e a distribuição dos respectivos recursos às unidades doTribunal; e

b) diretrizes para a elaboração do plano diretor de informações, em consonância com os Planos Estratégico, Tático e Geral de Ação do Tribunal, levando em consideração as necessidades identificadas, as prioridades estabelecidas e os aspectos orçamentários pertinentes.

III - sugerir normas e procedimentos, especialmente quanto:

a) à integração das áreas de informática, de planejamento e de modernização administrativa nos projetos de sistemas que envolvam o uso da tecnologia de informação;

b) ao uso e à alocação de bens de informática;

c) à utilização e ao acesso às informações organizacionais do Tribunal; e

d) à segurança lógica e física dos recursos pertinentes.

Parágrafo único. As áreas de informática, de planejamento e de modernização administrativa prestarão apoio técnico e administrativo à Comissão, observadas suas respectivas competências.

Art. 3º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente, obedecida a seguinte composição:

I - um representante do Gabinete da Presidência, que a presidirá, com a atribuição de, em articulação com os Gabinetes de Conselheiros, Auditores e do Ministério Público, e com a Secretaria das Sessões tratar das respectivas necessidades de sistemas e tecnologias de informação;

II - um representante das Inspetorias de Controle Externo;

III - um representante da Diretoria-Geral de Administração;

IV - um representante da área de planejamento e modernização administrativa; e

V - um representante da área de informática do Tribunal.

Parágrafo único. Será designado um substituto para cada membro da Comissão.

Art. 4º É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Portaria, para que a Comissão, em consonância com o Plano Geral de ação do Tribunal para 1997 e com as disposições da Portaria n° 136/97, apresente proposta de normas de segurança sobre a utilização dos sistemas de informações e do conjunto de recursos tecnológicos existentes no Tribunal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JORGE CAETANO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 07/08/1997

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1997 p. 5987, col. 1